00 - 18 cidades confirmaram presença na reunião virtual sobre pagamentos de precatórios
01 - FPM melhora na 2.a parcela de agosto, mas ainda tem queda de 20%
02 - Lei Aldir Blanc - Decreto trás as regras para a aplicação de R$ 3 bilhões pelo setor cultural
03 - Toffoli autoriza Itu a lançar consumo de energia elétrica e CIP no mesmo código de barra
04 - Dória envia projeto com forte ajuste fiscal para enfrentar perspectiva de déficit em 2021
05 - Tribunal de Contas de SP republica comunicado sobre gastos com o Coranavírus (LRF)
06 - Dispensa de licitação para serviços contábeis e jurídicos agora é Lei.
07 - Cidades paulistas vão receber verba a agricultura
08 - Comissão mista da reforma tributária, chegou a vez de Glademir Aroldi, da CNM
09 - Mercado de imóveis reage bem em São Paulo
10 - Atraso nas notificações - funcionários dos Correios entram em greve
11 - Transferir professora sem razão é ato nulo para TJ-PB
12 - FPN se reúne com Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre amanhã (19) às 15h.
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01 FPM: segunda parcela de agosto sobe, mas mês acumula queda de 20%. Na quinta-feira, 20 de agosto, as prefeituras brasileiras receberão o segundo decêndio do mês referente ao repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O montante total dessa parcela - já descontada a retenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) - é de R$ 620.457.998,50.
Considerando a inflação, o segundo decêndio de agosto representa um aumento de 39,43% em comparação com o mesmo período de 2019. No entanto, este repasse, geralmente, é o menor, representando cerca de 20% do valor total do mês. Além disso, com a queda do primeiro decêndio, agosto acumula uma queda de 20,19%.
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A Lei nº 14.017/2020, que instituiu o auxílio financeiro, foi chamada de Lei Aldir Blanc em homenagem ao escritor e compositor de 73 anos, que morreu após contrair covid-19, em maio, no Rio de Janeiro. O setor cultural - cinemas, museus, shows musicais e teatrais, entre outros - foi um dos primeiros a interromper as atividades como medida de prevenção à disseminação do novo coronavírus no país.
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Na segunda-feira, 17, a base governista na Assembleia sinalizou que pode mudar uma proposta que projeta cortes de cerca de R$ 1 bilhão de universidades e da Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (Fapesp) – o que motivou protestos da comunidade acadêmica. O texto propõe que as entidades repassem à conta única do Tesouro estadual todo o superávit identificado em seus balanços anuais. O governo não indicou como ficaria a regra após a eventual alteração no texto.
Pacote paulista promove forte ajuste fiscal
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COMUNICADO SDG nº 14/2020 - Republicado
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Contratar advogado e contador sem licitação
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O Ministério da Cidadania divulgou, nessa segunda-feira (17), no Diário Oficial da União, uma lista de 90 municípios contemplados com recursos para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). O investimento é de R$ 26,7 milhões e a estimativa é de que, aproximadamente, quatro mil agricultores familiares sejam beneficiados.
Os municípios têm até 30 dias para confirmar o interesse na execução do programa. Novas regras foram adotadas para o repasse de recursos via PAA municipal, com prioridade para municípios mais vulneráveis. O objetivo é garantir renda aos agricultores e alimentação para as pessoas atendidas na rede socioassistencial.
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Dados são da primeira semana de agosto na comparação com as duas últimas semanas de julho, segundo levantamento feito pelo Secovi-SP. Também houve aumento no número de locações.
https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-08/transacoes-de-compra-e-venda-de-imoveis-aumentam-60-em-sao-paulonull
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Correspondência: estava atrasando, agora parou
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O servidor público pode ser removido desde que haja necessidade pública comprovada. Assim, se o ato administrativo que determina a remoção não for motivado, ou se a motivação for deficiente, tal ato deve ser reputado nulo, mesmo se for considerado que o administrado não esteja acobertado pelo princípio da inamovibilidade. Decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Fonte Conjur
Transferência de servidor tem que ter motivação
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Em decorrência de Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357/DF, foi decretado, em caráter excepcional, o afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19. Salienta-se que tais permissivos se aplicam tão somente àqueles entes federados que decretaram calamidade pública e que tiveram o reconhecimento de tal situação pela Assembleia Legislativa Estadual. Em tal cenário, o Chefe do Executivo tem a autorização para proceder, por decreto, à abertura de crédito extraordinário, bem como às movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo local. Os recursos transferidos para o enfrentamento do Coronavírus deverão ser classificados no código de aplicação 312 (partes fixa e variável) das Tabelas de Escrituração Contábil – AUDESP/TCESP, combinado com as fontes de recursos que identifiquem a origem dos valores recebidos, nos termos do Comunicado AUDESP nº 28/2020. Por fim, faz-se importante lembrar que a utilização dos meios eletrônicos é ferramenta hábil e necessária para assegurar a participação popular nas audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão das leis orçamentárias. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS Destinadas exclusivamente às situações decorrentes da calamidade pública, a contratação emergencial deverá seguir os termos dispostos na legislação local, dispensadas as exigências de criação de cargos, observando-se sempre os princípios da impessoalidade e da transparência, os quais também devem ser respeitados quando da autorização de pagamentos extraordinários. Tais aspectos também abrangem a contratação de pessoal no período eleitoral, respaldada na Lei Federal das Eleições (L.F. nº 9.504/97), desde que destinadas a atividades essenciais - ou seja, serviços públicos que sejam inadiáveis e relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança pública.
Cabe à administração local verificar e organizar a melhor forma para cumprimento da jornada de trabalho, levando em conta a utilização das ferramentas tecnológicas (teletrabalho), compensação da jornada de trabalho, banco de horas (onde for adotado), antecipação de feriados ou férias e outras medidas de interesse público. CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS E SERVIÇOS As entidades públicas poderão utilizar, adaptando-se às exigências locais, os modelos de contratações fundamentadas na Lei nº 13.979/2020 - que dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID 19) -, elaborados a partir de insumos obtidos junto à Consultoria-Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul, à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia e à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde. (modelos disponíveis no site http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/908837) Referida lei contempla procedimentos mais ágeis, como o pregão com prazos reduzidos ou a adesão a atas de registros de preços de outros órgãos, cuja escolha deve se mostrar a mais adequada ao atendimento da situação concreta, além do cuidado para que o preço praticado esteja de acordo com o mercado, evitando o sobrepreço. Ressalta-se que as contratações para atendimento da emergência ou calamidade pública, com fundamento na Lei Federal nº 13.979/2020 ou no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, devem demonstrar a devida pertinência em relação à situação concreta, com pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos e ampla divulgação no Portal de Transparência. Recomenda-se à Municipalidade, nos futuros certames, que avalie – com o rigor e com a prudência que demandam as circunstâncias - a sua capacidade de suportar financeiramente os investimentos previstos com eventual contratação e demais despesas em serviços não essenciais, haja vista a necessidade de reservar e priorizar recursos orçamentários para os setores de saúde e assistência social.
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DOS ATOS E DESPESAS Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública deverão ser organizados e disponibilizados em espaço específico no correspondente Portal de Transparência, devendo ser de fácil localização e de ampla divulgação, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 12.527/2011. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo atuará prioritariamente na avaliação e no controle das admissões, contratações, despesas e demais atos decorrentes dessa situação, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e de sua execução.
Sérgio Ciquera Rossi Secretário-Diretor Geral
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