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Cidade vai indenizar ciclista por rua mal iluminada - Boletim ASSEFIN CVD 46 - 13/7/2020

01 - Seminário de Gestão Pública Digital começa distribuir posts para divulgação.
02 - Equipe diretiva da Secretaria de Finanças de Osasco se cadastra para receber o boletim
03 - Servidora pública vai poder acompanhar o marido, licença de 3 anos sem ônus-FP
04 - Aposentadoria pode ser revista mesmo após a morte, reconhece o STJ
05 - TCU divulga regras para movimentação de precatórios do antigo FUNDEF
06 - Portaria que orienta contestação extrajudicial por indeferimento do auxílio emergencial
07 - Agência Brasil faz estudo sobre ITBI, que incluído em financiamento
08 - Fiocruz vai avaliar riscos de contágio durante as eleições
09 - Cidade vai ter que indenizar ciclista por via mal iluminada - TJMG
10 - Taxa bancária em conta inativa é abusiva, diz 4.a Vara Federal (Santos)




        01 - O SGESP vai depender muito da sua colaboração para ser difundido, peça os flyers (posts) pelo assefinsp@gmail.com. As palestras serão verdadeiros cursos gratuitos online.

Veja o programa e cadastre-se www.sgesp.com.br

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        02 - Divulgue este boletim para sua equipe. Este boletim nasceu para atender as secretarias associadas à ASSEFIN.  Logo que começou a pandemia e as enormes dificuldades das prefeituras, fomos orientados pela diretoria, em particular pelo presidente Manoel Gonçalves, para que atendêssemos, com ele todas as secretarias cadastradas, o que vem ocorrendo. Mais de um mil pessoas de quase 300 municípios o recebem. Para que  os profissionais de sua prefeitura (cidade) o recebam basta enviar o e-mail e o número do celular da pessoa interessada para assefinsp@gmail.com, não há número mínimo, nem restrito

Se quiser ficar cadastrado na ASSEFIN basta preencher o formulário abaixo, para pessoas nunca custará nada, para se associar à entidade é outro processo:


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        03 - Após indeferimento administrativo, Uma servidora pública do estado da Paraíba teve o direito de licença, sem ônus, por motivo de afastamento do cônjuge. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (juíza Érica Virgínia da Silva Pontes), em sede de mandado de segurança.

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        04 - STJ julga legitimidade de pensionista para pedir revisão da aposentadoria após morte. Julgamento feito por repetição, fonte Conjur, veja:


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        05 - Tramitam no Poder Judiciário ações para pagamento a entes federativos de precatórios oriundos do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).A Secretaria de Controle Externo da Educação do Tribunal de Contas da União (SecexEducação/TCU) está expedindo ofícios às prefeituras dos municípios que já receberam e aos que vão receber, em 2020, recursos dos Precatórios-Fundef. (continua no site abaixo)  Fonte FNP


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        06  - CIDADANIA Indeferimentos a pedidos de auxílio emergencial podem ser contestados

No dia 7, o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública publicaram, de forma conjunta, uma portaria que define procedimentos para a utilização da plataforma de contestação extrajudicial. A norma permite que aqueles que tiveram o auxílio emergencial negado possam reverter o indeferimento. Fonte FNP

Portaria na íntegra - no link e publicada no fim deste boletim:


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        07 - Agência Brasil explica: como funciona o ITBI. Cobrado em transações imobiliárias, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis voltou à cena, quando a Caixa permitiu que os custos com o tributo fossem incluídos nos financiamentos da casa própria. 


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        08 - Fiocruz e dois hospitais devem criar protocolos para eleições, diz TSE. As instituições devem avaliar todos os riscos de contágio e à saúde pública durante a votação, e desenvolver os protocolos sanitários e ambientais para a realização da votação no cenário da pandemia. Fonte Agência Brasil

https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-07/fiocruz-e-dois-hospitais-devem-criar-protocolos-para-eleicoes-diz-tse

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        09 - Município terá que indenizar ciclista por acidente em via pouco iluminada em MG. A prefeitura tem culpa concorrente por acidente que ocorreu por falta de atenção do ciclista em via mal iluminada e não sinalizada. Com esse fundamento, o município de Guarda-Mor, situado na Comarca de Vazante, foi condenado a indenizar uma ciclista em R$ 10 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 2.512,50 por danos materiais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a de primeira instância.

https://www.conjur.com.br/2020-jul-12/cidade-indenizar-ciclista-acidente-via-mal-iluminada


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        10 - O simples fato de o banco continuar cobrando, por mais de seis anos, taxas de manutenção de conta corrente que não tinha qualquer tipo de movimentação financeira, é o bastante para caracterizar atitude abusiva. Assim entendeu a juíza Alessandra Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos (SP), ao determinar que a Caixa Econômica Federal exclua nome de uma consumidora do cadastro de inadimplentes (SPC) e outros serviços de proteção ao crédito.

https://www.conjur.com.br/2020-jul-12/divida-conta-inativa-nao-justifica-cadastro-inadimplencia


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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/07/2020 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 30

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 7 DE JULHO DE 2020

Define procedimentos para a utilização da plataforma de contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos de auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, no âmbito da Defensoria Pública da União.

0 MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; e

CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 41/2020, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, resolvem:

Art. 1º Definir os procedimentos para a utilização da plataforma de contestação extrajudicial, disponibilizada pelo Ministério da Cidadania, relativa aos indeferimentos de requerimentos de auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, no âmbito da Defensoria Pública da União.

Art. 2º A contestação extrajudicial constitui o instrumento disponibilizado à Defensoria Pública da União para informar ao Ministério da Cidadania haver constatado causa que refute a informação contida em base de dados, permitindo ao Ministério reverter o indeferimento do auxílio emergencial.

§ 1º A Defensoria Pública da União formulará contestação com base em documentos previstos no rol taxativo previsto no Anexo à Portaria GM/MC nº 423, de 19 de junho de 2020, que devem ser aptos a infirmar o(s) motivo(s) do indeferimento do auxílio emergencial.

§ 2º À informação prestada pela Defensoria Pública da União será reconhecida a presunção de veracidade e será utilizada para processamento da decisão administrativa de que trata a Portaria GM/MC nº 423, de 2020.

§ 3º O Ministério da Cidadania é o ente responsável pelo deferimento e pela ordenação de despesa decorrente.

Art. 3º O Ministério da Cidadania disponibilizará à Defensoria Pública da União, por meio de agente contratado, ferramenta informatizada para apresentar a contestação extrajudicial.

§ 1º A contestação extrajudicial somente poderá ser registrada na ferramenta informatizada após o Membro da Defensoria Pública da União firmar convicção de que os documentos apresentados sejam aptos a invalidar todos os motivos de indeferimento mostrados em plataforma digital disponibilizada para consulta, não sendo admitida a contestação parcial.

§ 2º A apresentação da contestação extrajudicial pelo cidadão através da Defensoria Pública da União dependerá da prévia formalização de Processo de Assistência Jurídica (PAJ).

Art. 4º A contestação se referirá, exclusivamente, ao último requerimento administrativo apresentado pela parte assistida da Defensoria Pública da União e ao(s) motivo(s) de indeferimento expressamente indicados na plataforma digital disponibilizada para consulta.

§ 1º A contestação não é meio adequado para retificar as informações declaradas pelo cidadão.

§ 2º Se verificar, a qualquer momento, que a parte assistida declarou informações falsamente ao Ministério da Cidadania ao requerer o benefício, a Defensoria Pública da União não apresentará contestação ou, tendo apresentado, comunicará o ocorrido ao Ministério.

Art. 5º A contestação extrajudicial é considerada forma relevante de prevenção de litígios, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a fim de que o Membro da Defensoria Pública da União, no âmbito da sua independência funcional, analise a conveniência e a oportunidade de sua utilização.

§ 1º O Membro da Defensoria Pública da União poderá optar pela contestação extrajudicial a qualquer momento, até o trânsito em julgado de decisão judicial.

§ 2º O Membro da Defensoria Pública da União requererá desistência da ação proposta, por perda de objeto, quando utilizar-se da plataforma de contestação após a interposição de ação judicial, e observar ter ocorrido o regular deferimento do benefício.

Art. 6º Recebido o PAJ, o Membro da Defensoria Pública da União analisará se o indeferimento se deu, exclusivamente, por uma ou mais das razões constantes do Anexo à Portaria GM/MC nº 423, de 2020, e se a parte assistida possui os documentos previstos no mesmo Anexo, ou se é possível obtê-los em bancos de dados disponíveis on-line.

§ 1º Os documentos nato-digitais ou digitalizados, terão sua autenticidade verificada:

I - mediante apresentação do original (art. 18, inciso IX, da Lei Complementar nº 80, de 1994) ou de cópia autenticada;

II - mediante extração direta ou conferência no sistema de informação on-line onde disponibilizado o documento;

III - mediante conferência das informações constantes do documento físico digitalizado em bancos de dados a que tenha acesso a Defensoria Pública da União; ou

IV - por presunção de boa-fé da parte assistida, consoante art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, bem como disposições do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

§ 2º A parte assistida pela Defensoria Pública da União será integralmente responsável nas esferas administrativa, cível e criminal caso apresente documentação material ou ideologicamente falsa à Defensoria Pública da União, dando causa à apresentação de contestação extrajudicial.

§ 3º A verificação de autenticidade do documento não implica assunção de responsabilidade pela veracidade do respectivo conteúdo.

§ 4º Caso o Membro da Defensoria Pública da União tenha fundadas dúvidas acerca da autenticidade da documentação apresentada, poderá negar-lhe fé, não a utilizando para embasar contestação administrativa.

§ 5º O Membro da Defensoria Pública da União poderá exigir, em acréscimo, declaração de autenticidade da parte assistida.

Art. 7º Apresentada a documentação prevista no Anexo à Portaria GM/MC nº 423, de 2020, o Membro da Defensoria Pública da União analisará se o respectivo conteúdo, em conjunto com os demais documentos apresentados e informações prestadas pela parte assistida, infirma os motivos do indeferimento administrativo.

§ 1º O Defensor Público Federal analisará, em qualquer hipótese, a viabilidade jurídica e a conveniência da contestação aos interesses da parte assistida.

§ 2º Exceto a título de reforço argumentativo e probatório, não será possível utilizar, para embasar a contestação extrajudicial, documento que não se amolde ao rol do Anexo à Portaria GM/MC nº 423, de 2020, mesmo que seu conteúdo, por si só, refute o indeferimento.

Art. 8º Havendo documentação suficiente, e entendendo ser caso de contestação, o Membro da Defensoria Pública da União exarará Despacho no PAJ:

I - indicando cada causa de indeferimento do benefício e o(s) documento(s) considerado(s) para refutá-la; e

II - apontando a(s) movimentação(ões) do PAJ em que se encontra(m) o(s) documento(s), ou juntando-o(s) em anexo ao próprio Despacho.

§ 1º Na plataforma de contestação extrajudicial, o Membro da Defensoria Pública da União informará o número do PAJ e os dados relativos aos documentos aptos a contrapor o motivo do indeferimento do auxílio emergencial, podendo transcrever o Despacho previsto no caput.

§ 2º Caso o Despacho tenha extensão superior à limitação de caracteres da plataforma de contestação, o Membro da Defensoria Pública da União realizará transcrição parcial, indicando a movimentação do PAJ em que se encontra o Despacho previsto no caput.

Art. 9º A Defensoria Pública da União fornecerá acesso aos órgãos de controle interno e externo do Ministério da Cidadania, exclusivamente aos documentos expressamente mencionados pelo(a) Defensor(a) Público(a) Federal, na forma do art. 8º, considerando-se os demais documentos juntados ao PAJ cobertos por sigilo profissional.

§ 1º A Secretaria-Geral de Controle Interno e Auditoria (SGCIA) somente poderá solicitar apoio ao/à Defensor/a Público/a Federal titular do PAJ quando a informação do art. 8º não for encontrada, ou for inconsistente.

§ 2º As cópias digitalizadas dos documentos que instruírem a contestação administrativa serão mantidas pela Defensoria Pública da União pelo prazo de ao menos dez anos.

Art. 10. O disposto nesta Portaria aplica-se exclusivamente no âmbito de cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº 41, firmado entre Defensoria Pública da União e Ministério da Cidadania.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro de Estado da Cidadania

GABRIEL FARIA OLIVEIRA

Defensor Público-Geral Federal

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