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CNM orienta execução orçamentária do auxílio saúde - Boletim ASSEFIN CVD 30 - 19/6/2020

01 - SGESP coloca site para testes, inscrições a partir de 21/7 (primeira mão!)
02 - TCE-SP acaba com protocolo físico, a partir de 1/7 tudo digital
03 - TJSP anula lei municipal que obrigava Caçapava informar paciente em lista
04 - FNP apresenta pauta para sobre as eleições para o ministro Luis Barroso (TSE)
05 - Bolsonaro faz balanço das últimas ações econômicas do Governo
06 - GCU - Transparência é caminho único para a gestão durante a pandemia
07 - Suspensão de pagamento de consignado por 4 meses vai para a Câmara
08 -  Governo Federal já distribuiu R$ 81,3 bilhões com Auxílio Emergencial
09 - "Os empregos não desaparecerão, serão reinventados - Artigo de Gabriel Pinto 
10 -  Republicamos nota técnica da STN sobre contabilização das ocorrências por culpa da pandemia
11 - Auxílio saúde: CNM solta nota técnica orientando ações orçamentárias



01 - Já está em testes o site oficial do 9.o SGESP digital - O sistema de inscrições, que já é possível ser feita, será oficialmente aberto no dia 21/6.


Veja mais detalhes no blog
https://assefinsp.blogspot.com/2020/06/nono-seminario-de-gestao-publica.html


02 - O Tribunal de Contas do Estado COMUNICA a implantação do PROTOCOLO DIGITAL encerrando-se, assim, o funcionamento dos protocolos físicos instalados na Sede e Unidades Regionais.
    Os documentos serão protocolados por acesso ao sítio ou por smartphone utilizando o aplicativo Protocolo Digital que poderá ser baixado pelo Google Play.
    O novo sistema entrará em funcionamento a partir do próximo dia primeiro de julho. Para mais informações, consulte o manual disponível.



03 - Compete ao prefeito propor norma sobre organização e funcionamento daadministração municipal, incluindo as atividades inerentes à rede de saúde pública da cidade.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei municipal de Caçapava, que obrigava a prefeitura a divulgar, pela internet, a lista de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública.



04 - Prefeitos nas eleições - Muito próximo à marca de 1 milhão de casos confirmados da COVID-19, o Brasil vive, ainda, um dilema quanto às eleições 2020. Atenta às diversas circunstâncias desfavoráveis à realização do pleito nas datas previstas pela Constituição, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) participou nesta quinta-feira, 18, de uma audiência virtual com o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso. - Fonte FNP

https://www.dropbox.com/s/jqv85mk9zk8yw1s/Captura%20de%20tela%202020-06-19%2014.00.18.png?dl=0


05 - Presidente Bolsonaro faz balanço - Ele utilizou rede sociais para dizer o que fez na semana que está terminando e dá dicas do que ainda vai fazer. Fonte Agência Brasil



06 - A transparência sobre os atos de gestão é a premissa básica a boa atuação  de um governo, uma vez que, por meio dela, o cidadão tem melhores condições de verificar a boa aplicação de recursos públicos. Tal necessidade fica ainda mais evidente em meio à flexibilização de regras adotada como forma de dar celeridade às medidas de combate à pandemia. A avaliação foi manifestada por autoridades e especialistas que participaram hoje (19) de um seminário virtual organizado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e pela Controladoria-Geral da União (CGU). Fonte Agência Brasil



07 - Suspensão de pagamento de consignado por 4 meses - Já aprovado no Senado o PL 1328-20 seguiu para análise da Câmara dos Debutados

Aprovação no Senado:

Entenda o projeto:

Agência Brasil:

Conjur

08 -  Pagamentos do Auxílio Emergencial do Governo Federal totalizam R$ 81,3 bilhões. Mais de 63,5 milhões de brasileiros receberam os recursos voltados para reduzir os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus - Fonte Planalto


09 - Artigo do Dia“Os empregos não desaparecerão, mas sim eles serão reinventados” entrevista com Gabriel Pinto, autor do livro “Passaporte para o Futuro”, especialista do tema Futuro do Trabalho publicado por Medium Corporation (6/2020).



10 - Integra da Nota Técnica SEI no 21231/2020/ME - Republicada dada a sua importância
Assunto: Contabilização de Recursos Destinados ao Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (COVID-19). (Após Nota CNM)


11 - CNM expede NOTA TÉCNICA CONJUNTA No 39/2020 - com orientações de como proceder com orçamento em todos os aspectos - Se não houver rubrica para o gasto, se houver mas ele for insuficiente, como proceder se o crédito for extraordinário. O importante está no fato que assemelhas as operações às outras que inovam a LOA - Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

NOTA TÉCNICA CONJUNTA No 39/2020

Brasília, 18 de junho de 2020. ÁREAS: Assistência Social, Contabilidade, Jurídico e Saúde.

TÍTULO: Orientações aos Municípios sobre o uso dos recursos da Assistência Social e da Saúde, oriundos da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020.

REFERÊNCIA(S):

LeiComplementar173,de27demaiode2020; Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993; Portaria STN 448, de 13 de setembro de 2002; Nota Técnica CNM 36, de 28 de maio de 2020.

1)

Introdução

A pandemia pela Covid-19 se destaca pela rapidez de disseminação, severidade e dificuldades para contenção, exigindo agilidade nas medidas de controle. Nesse sentido, atendendo aos pleitos do movimento municipalista, em 27 de maio de 2020, foi sancionada a Lei Complementar 173, que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020.

O Programa trata de várias questões, entre elas a entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, em (i) ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e (ii) vedação expressa no inc. VI de “criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório”, não aplicada aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que estejam relacionados a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

Esta Nota Técnica versa sobre a recepção e/ou uso dos recursos indicados:

  •   na alínea “b”, inc. I, do art. 5o, que trata inclusive do pagamento dos profissionais que atuam no SUS e no Suas, os quais serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;

  •   no § 5o do art. 8o, que trata do disposto no inc. VI do art. 8o. Esse parágrafo indica que a vedação expressa no inc. VI de “criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório” não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionada a medidas de combate à

1

calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

1.1) Da forma do repasse

O texto aprovado estabeleceu em seu art. 5o, inc. I, alínea “b”, o montante de R$ 10 bilhões, que serão pagos em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas para a Assistência Social e para a Saúde, distribuídos em:

  •   R$ 7 bilhões irão para Estados e o Distrito Federal; e

  •   R$ 3 bilhões, para os Municípios(4 parcelas de 750 milhões).

    Cabe destacar que, dos 7 bilhões destinados aos Estados e ao Distrito Federal, esses Entes têm autonomia para também fazer repasses aos Municípios, a fim de que reforcem as políticas de Saúde e Assistência social. Nesse caso, sugere-se articulação e pactuação via Comissão Intergestora Bipartite (CIB), tanto no âmbito do SUS, quanto do Suas.

    A presente Nota Técnica Conjunta – entre as áreas da Assistência e da Saúde – 

    2
    complementar às informações contidas na Nota Técnica CNM 36/2020 . Nesse sentido, é

    imprescindível à gestão municipal a análise completa dos apontamentos técnicos das demais áreas da CNM.

    2) Da inclusão desse novo recurso no orçamento municipal

    Como boa prática, sugerimos os seguintes passos gerais:

    •   inicialmente, verifique se o seu orçamento (LOA) de 2020 já aprovado e em

      execução contempla a ação (conjunto de despesas) que deseja executar e os elementos de despesa correspondentes à aquisição de material de consumo e investimento;

    •   não havendo ação contemplada na LOA, envie um projeto de lei de crédito especial ao Legislativo propondo acrescentar na LOA a ação e suas respectivas dotações;

    •   caso a LOA contenha a ação, mas as dotações orçamentárias não sejam suficientes, proceda com a alteração através da modalidade suplementação/anulação total/parcial de dotações se tiver limite pré-aprovado na LOA;

    •   caso deseje utilizar os recursos em despesas urgentes e que não tenham sido previstas, o gestor poderá se valer da modalidade do crédito extraordinário, para o qual não é necessária a autorização do Legislativo, mas a ele deve ser dada ciência imediatamente;

    •   caso tenha a ação e as dotações sejam suficientes para executar as despesas com o montante atualmente disponível, proceda após o devido processo licitatório às etapas da despesa (empenho/liquidação) para só então finalizar

      Disponível em: https://www.cnm.org.br/biblioteca/exibe/14638. Disponível em: https://www.cnm.org.br/biblioteca/exibe/14637.

2

a execução financeira com o pagamento alinhado à fonte de recursos específica.

Esse recurso é transferido na conta do Fundo de Participação do Município (FPM) e, com o intuito de garantir a transparência e a possibilidade de rastreabilidade do uso do recurso inclusive pelos órgãos de controle, sugere-se a abertura de conta específica para alocar o recurso que cabe a cada função e subfunção da política pública, ou seja, uma conta para execução do recurso SUS e outra para o recurso Suas, vinculadas aos respectivos fundos municipais de Saúde e Assistência Social, inclusive não há impediditivos para possível divisão do montante de cada área em mais de uma dotação.

De todo modo, observem as orientações que os Tribunais de Contas dos Estados estão emitindo.

2.1) Realização de compras

As compras emergenciais que serão realizadas através do repasse emergencial de recursos federais para as ações da Assistência Social e Saúde no combate à Covid-19

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deverão ser fundadas no art. 1o, §3o, do Decreto 10.024/2019,

que traz a seguinte redação:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

§ 3o Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

Sendo assim, por ser transferência advinda da União através de uma transferência

voluntária, deverá ser utilizada a modalidade pregão eletrônico. Vale salientar que se trata de

compra com verba federal, Comprasnet .

Em relação às aquisições de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, fica dispensada a licitação nos termos do art. 4o da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da pandemia. Para tanto, recomenda-se verificar as

orientações contidas na Nota Técnica CNM 08/2020 .

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10024.htm. Disponível em: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/.
Disponível em: https://www.cnm.org.br/biblioteca/exibe/14376.

3

Quanto à dispensa de licitação, em razão da situação emergencial, quebra-se a rigidez de todo o processo licitatório na aquisição de bens e serviços indispensáveis ao atendimento da situação de emergência de acordo com o art. 24 da Lei de Licitações (8.666/1993). Vale lembrar que a dispensa é válida para as contratações de pequeno valor, materiais, produtos e gêneros perecíveis.

3) Daspossibilidadesdeusodosrecursosfinanceiros

É importante observar que dos recursos de alínea “b”, inc. I, do art. 5o, que tratam do SUS e do Suas, de R$ 3 bilhões aos Municípios, a cota-parte é transferida na conta bancária do FPM e identificada como “AUX FI M 39 I”.

CABERÁ AO MUNICÍPIO A DETERMINAÇÃO DE QUAL MONTANTE SERÁ DESTINADO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL, lembrando que a lei determina que é necessário aportar recursos para ambas as áreas e não somente a uma delas.

SUS – No caso da saúde, os recursos podem fortalecer ações e serviços e em qualquer nível de atenção, ou seja, Básica, Vigilância em Saúde, de Média e Alta Complexidade, Gestão e Assistência Farmacêutica. No caso da Política de Saúde, as medidas de enfrentamento da Covid-19 encontram-se na Lei 13.979/2020, assim como no custeio ou no investimento das ações e dos serviços de saúde definidos no âmbito das Portarias de Consolidação 2, 3, 4, e 5, de 2017, conforme disposto nos arts. 2o e 3o da Lei

Complementar 141/2012 .

SUAS – Na área de Assistência Social, esses recursos podem ser investidos na proteção social básica e especial (média e alta complexidade), por meio da oferta de serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como em Benefícios Eventuais, isso em função de que este novo recurso é um recurso livre, NÃO se trata de uma transferência fundo a fundo operacionalizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social (Fnas).

Como se trata de um recurso livre, o ideal é apresentar ao gestor local a estrutura do Sistema Único de Assistência Social (Suas) a fim de que que tenham condições de realizar uma boa avaliação do cenário local quanto à rede socioassistencial e demandas para então realizar um bom planejamento que atenda às demandas mais urgentes.

No caso da Política de Assistência Social, é fundamental considerar as normativas que estruturam o Sistema Único de Assistência Social para saber onde aplicar os recursos da LC 173/2020, tais como:

» Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

»Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais – Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (Cnas) 109, de 11 de novembro de 2009;

» Norma Operacional Básica do Suas (NOB-Suas) – Resolução Cnas 33, de 12 de dezembro de 2012;

» Portaria do Ministério do Desenvolvimento Social – Portaria 2.601, de novembro de 2018.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp141.htm. 4

Como este recurso entra livre e é sabido por todos a expressiva demanda por Benefícios Eventuais, que por orientação da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) é custeado com recurso próprio municipal, sugere-se a leitura da lei municipal que instituiu a concessão do Benefício Eventual (cestas básicas, auxílio funeral, auxílio natalidade), para que possam planejar a aplicação desse recurso em seu custeio.

O texto da lei associa ainda que as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inc. II – a dar preferência nesses processos de compra/aquisição às microempresas e às empresas de pequeno porte – sejam por contratação direta ou por exigência dos contratantes para subcontratação. Conclui-se, portanto, que os recursos oriundos do auxílio são de livre execução e passíveis de uso em despesas de natureza corrente e de capital, ou seja, custeio e investimento, respectivamente, desde que vinculados às ações e aos serviços do SUS e do Suas.

Como forma de definir ações de Saúde e de Assistência Social de combate à Covid-

4) Da vedação de criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza

A proibição disposta no inc. VI do art. 8o, a respeito da criação ou da majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, conforme previsto no § 5o do mesmo art. 8o, desde que relacionada a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

Isso significa que PODERÃO ser concedidos auxílios ou similares a profissionais de

Saúde e da Assistência Social, desde que estes estejam relacionados com as atividades de

enfrentamento da Covid-19 e ocorram apenas no período de duração do estado de

calamidade pública decorrente do coronavírus, conforme estabelecido no Decreto Legislativo

6/2020 .

5) Da reprogramação de saldos e prestação de contas

A luz do Art. 1o da Lei Complementar 173/2020 que cria o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e estabelece as medidas do auxílio e suspensão de dividas, as iniciativas são “exclusivamente para o exercício financeiro de 2020” expressão constante no próprio art. 1o. Ressaltamos que o auxílio recebido tem o objetivo de atender as despesas de caráter imprevisível e urgente em função da pandemia e das perdas no orçamento, ou seja, não há indicação clara da possibilidade de reprogramação de saldos.

Disponível em: https://www.cnm.org.br/biblioteca/exibe/14596.
Disponível em: https://www.cnm.org.br/biblioteca/exibe/14615.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm.

19, sugere-se observar as Notas Técnicas CNM 24/2020 e 29/2020 .

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Lembrando que são recursos que vieram para reparar a perda de arrecadação de ICMS e ISS, que são tributos de caráter ordinário, e, portanto, pertencem aos cofres municipais, inclusive a sua gestão. Desse modo, tais recursos podem integrar o caixa tanto da Assistência Social quanto da Saúde, no entanto, a lei não descreve o procedimento para uma possível reprogramação de saldo.

Em relação à prestação de contas, esta seguirá os moldes relacionados à execução do recurso ordinário, ou seja, o Ente executa a despesa e encaminha os processos de pagamento aos tribunais de contas a que estão jurisdicionados (vinculados).

Caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) a fiscalização dos cálculos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e assegurar que os repasses sejam feitos nas datas e valores previstos, bem como apreciar eventuais recursos de entes subnacionais quanto aos valores recebidos.

Importante destacar que a dispensa dos limites e das condições do Cauc não afasta as disposições relativas à transparência, ao controle e à fiscalização. Dessa forma, o envio regular de informações ao Siops (Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde) permanece obrigatório, conforme Lei Complementar 141/2012.

Assistência Social - CNM a.social@cnm.org.br (61) 2101-6075/6043

Contabilidade – CNM contabilidade.municipal@cnm.org.br (61) 2101-6070

Jurídico – CNM juridico@cnm.org.br (61) 2101-6066

Saúde - CNM saude@cnm.org.br (051) 3231-7155 (61) 2101-6034

6

Referências

BRASIL. Lei 8.080/1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 20 abr. 2020.

______. Lei Complementar 101/2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 28 maio 2020.

______. Portaria de Consolidação 06/2017. Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html2017. Como consultar as Portarias de Consolidação? Disponível em: https://www.saude.gov.br/legislacao- da-saude/como-consultar-as-portarias-de-consolidacao. Acesso em: 28 maio 2020.

______. Decreto 10.024/2019. Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2019/Decreto/D10024.htm. Acesso em: 28 maio 2020.

______. Lei 13.979/2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de- 2020-242078735. Acesso em: 28 maio 2020.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM). Nota Técnica 36/2020. Orientações aos Municípios sobre o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavrus. Disponível em: https://www.cnm.org.br/cms/biblioteca/NT_n.36.2020_Orientacoes-aos-Municipios- sobre-o-Programa-Federativo-de-Enfrentamento-ao-Coronavirus..pdf. Acesso em: 28 maio 2020.




10 - Íntegra Nota Técnica STN

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Fazenda
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Contabilidade Pública
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Gerência de Normas e Procedimentos de Gestão Fiscal

Nota Técnica SEI no 21231/2020/ME

Assunto: Contabilização de Recursos Destinados ao Enfrentamento da Emergência de Saúde
Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (COVID-19).

SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de orientações aos entes da Federação quanto à contabilização e ao tratamento
fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
CONTEXTUALIZAÇÃO
2. Dada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada
ao coronavírus (Covid-19), os entes da Federação se deparam com a necessidade de incluir em seus
respectivos orçamentos dotação suficiente para fazer frente ao enfrentamento da pandemia, bem como
transferir ou registrar adequadamente os valores recebidos para este fim. Neste contexto, o Tesouro
Nacional tem recebido questionamentos acerca dos instrumentos adequados para a alteração do
orçamento, da adequada contabilização e dos controles e impactos fiscais decorrentes destas despesas.
3. Em um primeiro momento foi publicada a Nota Técnica SEI no 12.774/2020/ME. que
abordou as questões de abertura de crédito extraordinário, de controle dos recursos recebidos, das regras
da LRF que foram dispensadas e do tratamento dado aos recursos da Medida Provisória no 938/2020.
4. Com a publicação da Lei Complementar no 173, de 27 de maio de 2020, surgiram outras
questões que suscitaram a necessidade de complementar as orientações até então apresentadas. Portanto,
esta nova Nota Técnica incorpora as orientações presentes na Nota Técnica SEI no 12.774/2020/ME e
acrescenta novas considerações desta área técnica.
I - GESTÃO DO ORÇAMENTO PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
5. A Constituição Federal restringe a abertura de crédito extraordinário às despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto em seu art. 62 (art. 167, §3).
6. A Lei n o 4.320/1964 trata das modalidades de créditos adicionais nos arts. 41 a 46:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas

SEI/ME - 8390871 - Nota Técnica 02/06/2020 18(23

https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_i...fc178fcecdef5792d924e61c2f7fe393de6f5f9410071f1bd2af097fb1ef29 Página 2 de 12

ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

7. Considerando o cenário atual, o Congresso Nacional decretou estado de calamidade pública
para a União, sendo adotada medida análoga pelas Assembleias Legislativas de Estados e Municípios.
Assim, para os casos nos quais houve a decretação de estado de calamidade pública, entende-se que a
situação de emergência de saúde pública ora em análise se amolda às hipóteses autorizadas pela legislação
para a abertura de crédito extraordinário.
8. Cabe ressaltar que a finalidade dos créditos extraordinários é atender às despesas que
satisfaçam os critérios de urgência e imprevisibilidade, sendo a calamidade pública uma das hipóteses
expressamente previstas no texto constitucional. Entretanto, a decretação do estado de calamidade não
constitui requisito prévio para a abertura do crédito, desde que atendidos os critérios de urgência e
imprevisibilidade.
9. Enquanto, de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei no 4.320/64, a abertura de créditos
suplementares ou especiais exige autorização legislativa e a indicação de recursos disponíveis, os créditos
extraordinários prescindem de tais exigências, conforme disposto no art. 44 da mesma Lei:

Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo,
que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

10. Considerando que alguns entes têm recebido transferências de recursos para aplicação em
despesas direcionadas ao combate da pandemia havendo, portanto, como indicar, ao menos em
parte, os recursos disponíveis para a abertura do crédito adicional, surgiram questionamentos se tal
situação descaracterizaria o crédito extraordinário. Considerando que o intuito da legislação ao dispensar a
indicação dos recursos foi facilitar a abertura do crédito para atendimento de despesas dado seu caráter de
imprevisibilidade e urgência, a mera possibilidade de indicação do recurso não inviabiliza a abertura do
crédito extraordinário ou exige a utilização de outra modalidade (especial ou suplementar). Dito de outra
forma, a legislação não veda a indicação dos recursos para a abertura do crédito extraordinário, quando tal
indicação for possível.
11. Considerando ainda que parcela das despesas que serão realizadas em virtude
da situação de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada

ao coronavírus (Covid-19) referem-se a ações de saúde para as quais já existia dotação prévia, questiona-
se se o crédito extraordinário deverá suplementar as dotações já existentes ou se deve ser criada ação

específica voltada ao controle das ações com a pandemia. É o caso, por exemplo, de despesas com a
aquisição de material de consumo, como equipamento de proteção individual (roupas de proteção,
máscaras, entre outras) e material permanente (respiradores, leitos, entre outros), para as quais já poderia
haver previsão orçamentária, em valor inferior à necessidade atual.
12. Dadas as diversas propostas de alterações legislativas em trâmite no Congresso
Nacional, que incluem tanto medidas com o intuito de agilizar a transferência de recursos e flexibilizar o
atendimento de limites e outras regras fiscais enquanto perdurar a situação de emergência atual,
quanto medidas destinadas a ampliar a transparência e controle dos gastos realizados, recomenda-se que
seja criado programa ou ação orçamentária específica para as despesas relacionadas ao Covid-

SEI/ME - 8390871 - Nota Técnica 02/06/2020 18(23

https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_i...fc178fcecdef5792d924e61c2f7fe393de6f5f9410071f1bd2af097fb1ef29 Página 3 de 12
19. Essa medida poderá facilitar tanto a gestão dos recursos como a futura prestação de contas.
II - CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
13. No tocante ao recebimento, por parte de Estados e Municípios, de transferências para fazer
frente às despesas com o enfrentamento da pandemia e aos questionamentos sobre a criação
de fonte/destinação de recursos específica para este fim, esclarecemos que o mecanismo fonte/destinação
de recursos é obrigatório, devido ao previsto no art. 8o, parágrafo único, e art. 50, inciso I da Lei
Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
14. Ressaltamos que, apesar de tal classificação ser obrigatória, não há um
modelo padronizado a ser adotado por toda a Federação. Todavia, recomenda-se que sejam
observadas as classificações já utilizadas para o tipo de transferência recebida ou
recurso arrecadado. Nesse sentido, os recursos recebidos por meio do SUS, por exemplo, devem ser
classificados na mesma codificação já utilizada para essa finalidade, mesmo que os recursos sejam
utilizados no enfrentamento à pandemia relacionada ao Covid-19, de forma que seja possível prestar
contas da utilização desses recursos ao SIOPS.
15. Adicionalmente, sendo possível, pode ser criado um detalhamento na classificação por
fonte de recursos que permita identificar a destinação do recurso ao enfrentamento da pandemia,
possibilitando, também, o controle das despesas realizadas neste contexto.
16. Em relação às receitas novas, não existentes atualmente, como as decorrentes do inciso I do
art. 5o da Lei Complementar no 173, de 27 de maio de 2020, tendo em vista a necessidade de controle da
aplicação desses recursos, entendemos que devem ser criadas fontes de recursos específicas para este
controle.
17. Quanto ao envio dos dados ao Tesouro Nacional por meio da Matriz de Saldos Contábeis
(MSC), ressalta-se que não há possibilidade de alterar o leiaute vigente para o exercício de 2020. Por esta
razão e, por se tratar de uma situação excepcional, em princípio não haverá inclusão de código específico
de detalhamento da fonte de recurso (FR). O envio/recebimento pela Matriz será realizado por meio do
procedimento "de-para" para fontes já existentes no leiaute.
18. Em relação às classificações por natureza da receita e da despesa, orientamos que sejam
utilizadas as classificações existentes, de forma a se identificar a origem dos recursos e o objeto do gasto,
sem a necessidade da criação de classificações específicas para essa finalidade.
19. Detalhamos a seguir as orientações sobre a classificação dos diversos recursos recebidos
para utilização no enfrentamento à pandemia.
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS e SUAS
20. Devem ser utilizadas as fontes de recursos já existentes para a classificação dessas receitas
e, sendo possível, podem ser criados detalhamentos nessas fontes de recursos para a identificação da
destinação. Com base nas codificações utilizadas para a MSC, apresentadas a seguir, os três primeiros
dígitos representam que os recursos decorrem de transferências fundo a fundo e os quatro últimos
representariam que os recursos foram destinados ao enfrentamento da pandemia.

213 0000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Estadual
214 0000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Federal - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
215 0000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo

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Federal - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde
311 0000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
21. Para o registro quanto à natureza das receitas, indicamos as classificações do ementário da
receita dispostas a seguir:

1.7.1.8.03.9.0 - Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por
Transferências Fundo a Fundo
1.7.1.8.04.6.0 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, não
detalhadas anteriormente
2.4.1.8.03.9.0 - Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por
Transferências Fundo a Fundo
2.4.1.8.04.6.0 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, não
detalhadas anteriormente
1.7.1.8.12.1.0 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS
2.4.1.8.12.1.0 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS

Apoio Financeiro – Medida Provisória no 938 de 2 de abril de 2020
22. Essa Medida Provisória dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes
federativos que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, e da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
23. Com base em orientações emitidas anteriormente no que diz respeito aos repasses efetuados
em ocasiões semelhantes com a finalidade de apoio financeiro aos estados e municípios, entendemos que
esse apoio financeiro não se confunde com a receita recebida por meio dos fundos de participação dos
estados e dos municípios. Trata-se de transferência de recursos da União aos estados, DF e municípios e
deverá ser registrada na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União.
24. Como a medida provisória não define o direcionamento desses recursos, entendemos que se
trata de recursos de livre alocação, sem necessidade de criação de fontes de recursos para a sua
classificação.
25. Esclarecemos que esse apoio financeiro não possui natureza tributária e, portanto, não
integra as bases de cálculo para incidência de retenções destinadas ao FUNDEB e para fins de aplicação
mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e em Ações e Serviços Públicos em Saúde
(ASPS).
Auxílio Financeiro – Lei Complementar no 173, de 27 de maio de 2020
26. Essa Lei Complementar estabeleceu que o auxílio financeiro será repassado de duas
formas, conforme disposto no art. 5o, transcrito abaixo:

Art. 5o A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de
2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos
Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de
seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência

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social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;

27. Diante do exposto, R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões) serão destinados para ações de
saúde e assistência social, podendo ser utilizado inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam
no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Já os R$
50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões) serão destinados para aplicação em ações diversas ao
enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.
Classificação e tratamento das Receitas
28. Por se tratar de transferência de recursos da União aos estados, DF e municípios e, como
não há classificação de natureza da receita que identifique esses recursos, as receitas recebidas pelos entes
deverão ser registradas na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União.
29. Em relação à classificação por fonte de recursos, as receitas recebidas com base no inciso I
do art. 5o deverão ser identificadas com fonte de recursos específica, tendo em vista a destinação
estabelecida na Lei Complementar.
30. Quanto aos recursos recebidos com base no inciso II do art. 5o, como não há destinação
estabelecida na Lei, entendemos que são recursos de livre alocação e, portanto, não há necessidade de
criação de fontes de recursos para a sua classificação.
31. Seguindo a mesma orientação em relação ao apoio financeiro estabelecido na Medida
Provisória no 938, as receitas decorrentes desse inciso II não possuem natureza tributária e, portanto, não
integram as bases de cálculo para incidência de retenções destinadas ao FUNDEB e para fins de
aplicação mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e em Ações e Serviços Públicos
em Saúde (ASPS).
32. Esclarecemos ainda que o auxílio financeiro decorrente do art. 5o, por se tratar de receita
corrente, deverá compor a Receita Corrente Líquida e que sobre esses valores haverá a incidência da
contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no percentual de 1%
sobre o total da receita recebida.
33. Os valores transferidos com base no inciso I e no inciso II do art. 5o, bem como a retenção
referente à contribuição ao PASEP, serão identificados nos extratos bancários das contas correntes
recebedoras e em publicação da Secretaria do Tesouro Nacional.
Condição para recebimento
34. Ressaltamos que, de acordo com o § 7o do Art. 5o, “será excluído das transferências de que
tratam os incisos I e II do caput o Estado, Distrito Federal ou Município que tenha ajuizado ação contra
a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia da
Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias, contados da data da
publicação desta Lei Complementar”.
35. Considerando o escopo do Programa Federativo, é importante esclarecer que o disposto no
§ 7o do art. 5o da Lei Complementar no 173 deve ser interpretado de modo a permitir que sejam alcançadas
pelas renúncias apenas aquelas ações que se relacionem com a possibilidade de imposição de ônus fiscais
à União, o que ocorre, de maneira exemplificativa, em demandas que, tendo como causa de pedir, direta

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ou indireta, a pandemia da Covid-19, busquem auxílio financeiro ou econômico, seja por meio do repasse
direto ou indireto de recursos, ainda que a fundo específico, seja pela suspensão, novação, postergação ou
declaração de quitação de obrigações pecuniárias ou dívidas a serem adimplidas perante a União.
36. Assim, para fins de acesso aos recursos do auxílio financeiro previsto na Lei Complementar
no 173, não será exigido dos entes que renunciem a eventuais ações relacionadas à pandemia da Covid19
cujo objeto não tenha natureza financeira.
37. Dessa forma, com o intuito de formalizar a opção do ente público pelo auxílio financeiro
previsto no art. 5o, incisos I e II, da Lei Complementar no 173/2020, em detrimento de ações judiciais
capazes de acarretar ônus fiscais à União, a Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizou, no sistema
Siconfi, as declarações que deverão ser preenchidas por todos os entes que desejarem receber o referido
auxílio financeiro: “declaração com ações a renunciar” ou “declaração sem ações a renunciar”. O titular
do poder executivo, ou representante com certificado digital, deverá preencher a declaração no Siconfi, no
endereço: siconfi.tesouro.gov.br, até o dia 7 de junho de 2020.
III - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E TRANSPARÊNCIA
38. Em relação à suspensão de regras estabelecidas na LRF, destacamos o disposto no art. 65
da citada Lei, com as alterações promovidas pela LC no 173, de 27 de maio de 2020:
39. Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no
caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto
perdurar a situação:

I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23,
31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho
prevista no art. 9o.
§ 1o Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos
termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e
enquanto perdurar a situação, além do previsto nos incisos I e II do caput:
I – serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II – serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e
decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do
disposto no parágrafo único do art. 8o desta Lei Complementar, desde que os recursos
arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III – serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta
Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da
despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto
legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I – aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for
reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto
perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de
despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;

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II – não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3o No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo
no disposto no § 1o deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a
alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.”

40. Com base nesses dispositivos, tendo em vista o reconhecimento do estado de
calamidade pelo Congresso Nacional e havendo também esse reconhecimento pelas Assembleias
Legislativas, a União, os Estados, o DF e os Municípios terão suspensos os prazos de reenquadramento e
as disposições relacionadas ao descumprimento dos limites da despesa com pessoal e da dívida
consolidada, previstos nos arts. 23 e 31 da LRF, respectivamente. Da mesma forma, esses entes estarão
dispensados de promover a limitação de empenho e movimentação financeira ao se verificar a
possibilidade de descumprimento das metas de resultado primário ou nominal, conforme regra
estabelecida no art. 9o da LRF.
41. Ressaltamos que a dispensa do atingimento dos resultados fiscais na ocorrência de
calamidade não exime os entes da Federação de estabeleceram as metas fiscais para o exercício de
2021 no Anexo que acompanha o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2021. No entanto,
como o projeto da LDO será elaborado num período de incertezas quanto às projeções para o exercício de
2021, poderá ser inserido dispositivo nesse projeto prevendo a atualização das metas fixadas no momento
de envio do projeto da lei orçamentária.
42. Da mesma forma, lembramos que as audiências quadrimestrais de acompanhamento da
LDO 2020 devem ser mantidas. Mesmo que as metas fiscais estejam dispensadas de atingimento nas
condições mencionadas, a apresentação dos resultados fiscais à sociedade nesse momento torna-se
imprescindível. Em razão da impossibilidade de realização de audiências presenciais, pode-se optar pela
realização de audiências pela internet com ampla divulgação prévia do canal da transmissão e com a
possibilidade de mecanismos de interação com os participantes.
43. As alterações introduzidas pela LC no 173, de 27 de maio de 2020, estabelecem que na
ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto
legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional, e enquanto perdurar a situação, além das
disposições citadas anteriormente, serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para a contratação e
aditamento de operações de crédito, concessão de garantias, contratação entre entes da Federação e
recebimento de transferências voluntárias.
44. A dispensa da verificação das condições para os itens citados dar-se-á exclusivamente em
relação às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de
calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade. Essa
dispensa também ocorrerá somente em relação aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários
ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo, ou seja, em relação às
contratações e transferências voluntárias para atendimento às despesas relacionadas à calamidade pública.
45. Ressaltamos que esse dispositivo não afasta as disposições relativas à transparência,
controle e fiscalização. Portanto as exigências de envio das declarações exigidas pela LRF devem ser
mantidas.
46. As alterações introduzidas no art. 65 da LRF afastam também as vedações e sanções
relacionadas aos itens e condições a seguir:

realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro e de operações
equiparadas a operações de crédito e vedadas (vedações previstas nos arts. 35 e 37 da LRF),

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desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;
Exigência de disponibilidade de caixa para cobrir as obrigações contraídas nos dois últimos
quadrimestres do mandato do titular do Poder ou órgão (exigência prevista no art. 42 da
LRF), desde que essas obrigações sejam referentes ao combate à calamidade pública;
Utilização de recursos legalmente vinculados a finalidade específica para atender ao objeto
diferente ao da sua vinculação (vedação prevista no parágrafo único do art. 8o da LRF), desde
que a nova destinação esteja relacionada ao combate à calamidade pública.

47. Também serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da LRF.
Portanto, ficam afastadas as exigências de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em
relação à criação ou expansão referentes a:

incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, prevista no
art. 14 da LRF;
ação governamental que acarrete aumento da despesa, prevista no art. 16 da LRF;
atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, conforme art. 17
da LRF.

48. Destacamos que a regra estabelecida no art. 24 da LRF também está suspensa em razão da
medida cautelar em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6357 MC/DF, referendada pelo
Plenário do STF. Dessa forma, fica suspensa a exigência de demonstração de adequação e compensação
orçamentárias em relação à concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista
na legislação pertinente, expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados e reajustamento
de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real, conforme art. 24 da LRF.
49. Ressalta-se, porém, que as condições e exigências afastadas pelo § 1o do art. 65 da LRF
referem-se à criação de incentivo ou benefício ou ao aumento da despesa que sejam destinados ao
combate à calamidade pública. Portanto, para as demais situações os comandos legais continuam sendo
exigidos integralmente.
50. Além da alteração promovida no art. 65 da LRF, a Lei Complementar no 173 também
estabeleceu, no art. 3o transcrito a seguir, o afastamento e dispensa das disposições da LRF e de outros
normativos em relação aos limites e às condições para a realização e o recebimento de transferências
voluntárias, referentes aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus ou de convênios vigentes durante o estado de
calamidades:

Art. 3o Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da
Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar no 101, de
2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de
outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que
tratem:
[...]
II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de
transferências voluntárias.
§ 1o O disposto neste artigo:
[...]

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II - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de
transparência, controle e fiscalização referentes ao referido período, cujo atendimento
será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na
forma por eles estabelecida.

51. Destaca-se o disposto no inciso II do art. 3o, que prevê afastamentos e dispensas em relação
à realização de transferências voluntárias, mas não eximem seus destinatários da observância das
obrigações de transparência, controle e fiscalização, ainda que as publicações e fiscalizações ocorram após
o término do período e calamidade.
52. É necessário esclarecer a aplicação do referido inciso II do art. 3o, interpretado em conjunto
com a alteração do art. 65 da LRF. Por exemplo, caso o ente da Federação não envie as suas informações e
dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme estabelecido pela Portaria STN no 642/2019 (envio do
RREO, RGF, MSC e DCA ao Siconfi), além de outras obrigações de transparência previstas na Portaria
Interministerial no 424/2016, não haverá restrição para recebimento de transferências voluntárias enquanto
durar o período da calamidade, mas, após esse período, o ente deverá atualizar todas as informações cujo
envio foi sobrestado, sob pena de incorrer na penalidade de não recebimento de transferências voluntárias
após o fim da decretação da calamidade.
53. Cabe ressaltar ainda que, apesar de ser afastada a restrição de não realização de
transferências voluntárias em decorrência da não publicação dos instrumentos de transparência, a Lei
Complementar no 173/2020 determina a necessidade de se demonstrar e dar publicidade à aplicação dos
recursos referentes ao não pagamento da dívida junto à União, conforme disposto no § 5o do art. 2o,
transcrito a seguir.

Art. 2o De 1o de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar
as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas
celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com base na Lei no 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao
amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das
dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios
com base na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e o parcelamento
dos débitos previdenciários de que trata a Lei no 13.485, de 2 de outubro de 2017.
§ 1o Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o
pagamento das dívidas de que trata o caput, os valores não pagos:
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1o de janeiro de
2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência,
para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos; e
II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. (grifo nosso)
(...)
§ 5o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar
publicidade à aplicação dos recursos de que trata o inciso II do § 1o deste artigo,
evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à
União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes. (grifo nosso)
54. Além dessa exigência, tendo em vista que a publicidade é princípio constitucional (art.
37), tornando a ampla transparência procedimento basilar das finanças públicas, é importante divulgar
todos os gastos, assim como eventuais receitas ou créditos renunciados que tenham sido incorridos em
decorrência da pandemia. Com essa finalidade, apresentamos a seguir as informações mais relevantes às

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quais devem ser dada transparência:

Todas as alterações no orçamento, apresentadas de forma resumida e de fácil entendimento,
destacando as receitas recebidas e as despesas incorridas para o enfrentamento à pandemia;
Aplicação dos recursos referentes à suspensão do pagamento das dívidas de que trata o
artigo 2o da LC 173/2020, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os
recursos não pagos à União;
Processos de contratação e licitação, mesmo aqueles realizados com dispensa ou
inexigibilidade de licitação, assim como os editais de chamamento público eventualmente
realizados com o terceiro setor;
Contratos firmados, com detalhamento suficiente para seu acompanhamento;
Clara divulgação de atos de cessão de recursos humanos (cedidos ou recebidos), com ou
sem ônus, assim como atos sobre contratações temporárias de recursos humanos.

55. Essas informações devem ser disponibilizadas nos portais de transparência já existentes ou
apresentados de forma que possam ser facilmente acessados. É importante a publicação em formato
aberto, possibilitando filtros, como também de forma resumida e de fácil entendimento. Além disso,
poderá ser avaliada a elaboração de planilha com as informações referentes à execução orçamentária
relacionada ao enfrentamento da pandemia para publicação como anexo do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária. Ainda, a apresentação de informações detalhadas em relação à Covid-19 não
exime o ente de manter a transparência dos atos e movimentações relacionados aos demais gastos da
Administração Pública.
56. Por fim, dada as especificidades do momento de combate à Covid-19, sugere-se aos entes
voltar suas atenções a seus controles internos sobre a gestão dos estoques, sobretudo aos insumos
relacionados à saúde, tais como máscaras, vacinas, álcool em gel, medicamentos, entre outros, garantindo
o amplo controle e transparência sobre sua gestão.
RECOMENDAÇÃO
57. Recomenda-se a ampla divulgação da presente Nota, com o intuito de orientar os entes da
Federação quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus (COVID-19).

À consideração superior.

Documento assinado eletronicamente
ANA KAROLINA ALMEIDA DIAS
Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis,

Substituta

Documento assinado eletronicamente
CLÁUDIA MAGALHÃES DIAS RABELO DE

SOUSA

Gerente de Normas e Procedimentos de Gestão

Fiscal

SEI/ME - 8390871 - Nota Técnica 02/06/2020 18(23

https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_...fc178fcecdef5792d924e61c2f7fe393de6f5f9410071f1bd2af097fb1ef29 Página 11 de 12

De acordo.

Documento assinado eletronicamente
RENATO PEREZ PUCCI

Coordenador de Suporte às Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
De acordo. À consideração superior

Documento assinado eletronicamente
LEONARDO SILVEIRA DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação

De acordo. Publique-se.

Documento assinado eletronicamente
GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM 

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