A organização do workshop sobre Imposto de Renda Retido na Fonte, que será realizado no Rio de Janeiro (e também virtual) na próxima terça-feira (23/11), reiterou que atenderá, por telefone, até 30 dias depois do evento. O Dr. Ricardo Almeida disse que, pelo volume de informações, sempre resta alguma dúvida, "por isso essa nossa inovação", explicou.
Por outro lado, atendendo a um pedido do presidente da ASSEFIN, Adriano Luiz Leocadio, Secretário de Finanças de Santos, foi estendida a gratuidade dada à ASSEFIN (1x1) para os servidores das cidades com menos de 10 mil habitantes, ou seja, para cada inscrição feita dará direito a outra gratuita. Os (as) titulares do cargo de Secretário de Finanças das cidades associadas são convidados e também não pagam a participação.
"Nós argumentamos, explica Adriano, que o regimento interno da entidade já prevê um tratamento especial para essas cidades menores, entendendo que são elas que mais precisam mais dessa capacitação, as maiores tem mais condição de pagar consultorias", completa o presidente.
As cidades fora do estado de SP já tinham esse direito ao fazer as inscrições de seus servidores pela ASSEFIN, as interessada devem entrar em contato com a associação pelo e-mail assefinsp@gmail.com.
O workshop
Com a vitória dos estados e municípios no Supremo Tribunal Federal, os entes públicos podem incorporar aos seus cofres a arrecadação do imposto de renda retido na fonte, valendo inclusive para a administração indireta.
O Dr. Ricardo Almeida, responsável pelo evento, disse em live recente feita pela ASSEFIN, que alguns municípios aumentaram significativamente sua arrecadação com essa retenção. Mas alerta que são necessárias algumas ações e cuidados, e essa será a razão do evento, além de instruir nas partes fiscal e contábil, com consultoria (via telefone) por até 30 dias após sua realização.
O evento será presencial no Rio de Janeiro, dia 23/11, o dia todo, com coquetel de encerramento, mas pode ser acompanhado também em forma virtual.
A decisão do STF
RE 1.293.453 e ACO 2897 (IRRF - retenção ampla). Uso dos critérios aplicáveis às autarquias e fundações federais (art. 64 da Lei Federal n. 9.430/96)
Os Votos proferidos nas ações julgadas pelo Plenário do STF para o tema epígrafe trouxeram diversos fundamentos acerca dos critérios que devem ser adotados para a RETENÇÃO IMEDIATA DO IRRF. Mas, como alguns municípios ainda vem se utilizando do MAFON para definir as hipóteses e alíquotas (em orientação diversa da que consta do Parecer que proferi na ABRASF em 2013 - e publicado na RDDT 219), seguem alguns trechos expressos neste sentido:
VOTO DO RELATOR (citando trecho da doutrina de Leandro Paulsen)
"Existe alguma diferença na prestação de serviços ou fornecimento de bens pelas pessoas jurídicas à União, aos Estados ou aos Municípios? Do ponto de vista do contribuinte, não existe nenhum tipo de diferença. Efetivamente, sob a perspectiva da tributação dessas pessoas jurídicas, é indiferente o fornecimento de bens e a prestação de serviços a um ou outro ente federado.
Ao que tudo indica, a restrição constante do art. 64 da Lei 9.430/96 teve o escopo exclusivo de impedir que os Municípios, se autorizados a reterem o imposto, ficassem com o produto dessa arrecadação. Veja-se o que o legislador procurou evitar a implementação da repartição de receitas tributárias estabelecida pelo art. 158, I, da CF, em burla indisfarçável ao estatuto jurídico constitucional da federação brasileira.
O art. 64 da Lei 9.430/96 estabelece a retenção do imposto de renda quando do pagamento de bens e serviços pela administração pública, impondo-se a sua aplicação indistinta às operações realizadas seja com a administração federal seja com as administrações estaduais e municipais. Assim, preserva-se a sua aplicação, expurgado o critério inconstitucional de discriminação nele contido. Efetivamente, a disciplina decorrente do art. 68 [64] serve de instrumento para as retenções pelos Municípios, submetendo os contribuintes e devendo ser respeitada pela União.
Do contrário, como destacado da tribuna, estaríamos a admitir que a União, no exercício da sua competência legislativa, se furtasse do cumprimento do quanto estabelecido no art. 158, I, o que não é adequado".
CONCLUSÃO DO VOTO DO RELATOR ALEXANDRE DE MORAES
(seguido à unanimidade):
(seguido à unanimidade):
"Assim, considerando que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à Administração Pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal, não se deve discriminar os entes subnacionais relativamente à possibilidade de reter, na fonte, o montante correspondente ao referido imposto, a exemplo do que é feito pela União, com amparo no art. 64 da Lei 9.430/1996, razão pela qual mantenho a interpretação conforme, adotada pela Corte de origem, relativamente ao aludido dispositivo legal.
Detalhes:
Secretários de cidades associadas da ASSEFIN são convidados, gratuitamente
Servidores terão uma vaga gratuita para cada outra paga
Haverá uma consultoria de até 30 dias após o evento (para perguntas que, eventualmente, não foram compreendidas, ou ficaram sem respostas claras).
A inscrição é para o evento presencial no Rio de Janeiro, com coquetel, mas vale para a participação virtual (assistir por plataforma).
Programa detalhado e inscrições:
https://www.even3.com.br/irrf2021/
Como participar pela ASSEFIN:
https://assefinsp.blogspot.com/2021/11/arrecadacao-assefin-co-promove-workshop.html
Antes de fazer o workshop não deixe de assistir esta live:
Dr. Ricardo de Almeida explica o processo:
https://youtu.be/WRxuFMPczNE
Dúvidas
assefinsp@gmail.com
assefinsp@gmail.com
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