Vamos realizar, no dia 29/9/2021, um Café da Manhã (virtual e com conteúdo) sobre as modificações no novo FUNDEB e a sua operacionalização. É normal, quando uma lei de tal vulto passa a vigorar, que dúvidas contábeis venham ocorrer.
Para isso convidamos Ulisses Anacleto Orlando, Chefe do Siope (FNDE), Claudia Magalhães, Coordenadora de Normas Contábeis Aplicadas à Federação (CCONF/STN) e o professor Ricardo Rocha de Azevedo (USP/UFU), que será o moderador, para um bate papo com servidores desta área.
Veja como participar:
As inscrições (para obtenção de certificados):
https://forms.gle/mtMg5JR9wZqcqgGP6
A transmissão será aberta no Youtube:
https://www.youtube.com/c/assefinsp/
E teremos, também, pelo Facebook:
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Entendendo o FUNDEB
Como sabemos, o artigo 212, da Constituição Federal de 1988, obriga a aplicação de 25% da arrecadação resultante de impostos de Estado, Distrito Federal e Municípios na educação Veja abaixo (1).
Através da Emenda Constitucional n.o 14/96, que criou o FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, foi solidificado o financiamento do Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries do antigo 1º grau), subvinculando uma parcela desses 25%. O FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006, além de garantir recurso específico para o Ensino Fundamental, passou a distribuir esses recursos pelo número de alunos atendidos pela rede de ensino (2).
A partir de 1.o de janeiro de 2007, através da EC nº 53/2006, foi criado o FUNDEB (3), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Ele é estadual, tem a natureza contábil, é todo utilizado na educação básica e recebe aporte do Governo Federal. A participação da União acontece sempre que, no âmbito de cada estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Ocorre que esse modelo do FUNDEB tinha data de validade, foi programado para 14 anos (de 2007 a 2020) como consta no artigo 2.o da EC nº 53/2006, que alterou o art. 60 das Disposições Transitórias da CF, obrigando que, para não encerrar o programa, fosse votada uma nova redação no ano de 2020, o que ocorreu com a Emenda Constitucional n.o 108, de 26 de agosto de 2020.
O regulamento da EC 108/2020 veio com a Lei n.o 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que prevê investimentos voltados exclusivamente à educação infantil, reforço no controle social e um incremento considerável no aporte de recursos da União, e também com as seguintes novidades:
a - Contribuição do governo federal vai subir dos 10% atuais até 23% do valor total do fundo até 2026;
Esse aumento é gradativo até atingir o percentual de 23% dos recursos que formarão o fundo em 2026. Passará de 10%, do modelo atual, vigente até o fim deste ano, para 12% em 2021; em seguida, para 15% em 2022; 17% em 2023; 19% em 2024; 21% em 2025; até alcançar 23% em 2026.
b - Perde o caráter de provisório e passa a ser um fundo permanente;
c - Busca diminuir as desigualdades regionais na tentativa de melhorar, efetivamente, a qualidade da educação em todo o país;
d - Com a expectativa da participação da União em R$ 36 bilhões em 2026, prevê-se um aumento de recursos para 1,4 mil municípios de maior vulnerabilidade no Brasil;
e - É prevista uma distribuição especial para municípios, quando ocorrer melhoria de gestão e de aprendizagem nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, veja neste artigo do Fundo Nacional de Educação - FNDE;
f - Aumenta em 10%, de 60% para 70%, o investimento no pagamento de profissionais de educação básica, o restante dos recursos deve obrigatoriamente ser alocado em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.
g - A educação infantil também será
beneficiada no novo Fundeb. Do total de recursos da complementação-VAAT,
50% precisam ser investidos nessa etapa de ensino. Também com relação à
contribuição VAAT, ficou definido que pelo menos 15% devem ser
destinados a investimentos em despesas de capital nas respectivas redes de ensino (obras, compra de imóveis, etc.);
h - Foi aumentado o controle social, criando vaga específica nos Conselhos de Educação, Cacs-Fundeb; nos municípios, haverá espaço para um representante do conselho municipal de educação, dois de ONGs, um de escolas indígenas, um de quilombolas e um de escolas do campo, sempre que houver.
Nos três primeiros meses de 2021 os aportes da complementação da União foram feitos com a sistemática do Fundeb atual, a partir de abril, os repasses do governo federal já segue as novas regras com ajustes sobre os valores transferidos no primeiro trimestre.
Em 30 de julho foi feito o primeiro repasse da complementação-VAAT da União ao FUNDEB, foram beneficiados 1.374 municípios foram beneficiados e passam a receber esses recursos federais em seis parcelas iguais de julho até dezembro de 2021 e mais 15% em janeiro de 2022. Fonte APRECE e Fundo Nacional de Educação - FNDE;
Referências:
(1) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Fonte Senado
(2) O Que é FUNDEF
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997. O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental.
A maior inovação do FUNDEF consiste na mudança da estrutura de financiamento do Ensino Fundamental no País(1ª a 8ª séries do antigo 1º grau), ao subvincular a esse nível de ensino uma parcela dos recursos constitucionalmente destinados à Educação. A Constituição de 1988 vincula 25% das receitas dos Estados e Municípios à Educação. Com a Emenda Constitucional nº 14/96, 60% desses recursos (o que representa 15% da arrecadação global de Estados e Municípios) ficam reservados ao Ensino Fundamental. Além disso, introduz novos critérios de distribuição e utilização de 15% dos principais impostos de Estados e Municípios, promovendo a sua partilha de recursos entre o Governo Estadual e seus municípios, de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino.
Genericamente, um fundo pode ser definido como o produto de receitas específicas que, por lei, vincula-se à realização de determinados objetivos. O FUNDEF é caracterizado como um fundo de natureza contábil, com tratamento idêntico ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), dada a automaticidade nos repasses de seus recursos aos Estados e Municípios, de acordo com coeficientes de distribuição estabelecidos e publicados previamente. As receitas e despesas, por sua vez, deverão estar previstas no orçamento, e a execução contabilizada de forma específica.
Fonte MEC
(3) A criação do FUNDEB:
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1998 a 2006.
Fonte MEC
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