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GESTÃO FINANCEIRA DE PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS - TCESP

 


GESTÃO FINANCEIRA DE PREFEITURAS

E CÂMARAS MUNICIPAIS

2021

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CONSELHEIROS

EDGARD CAMARGO RODRIGUES

Presidente

CRISTIANA DE CASTRO MORAES

Vice-Presidente

DIMAS RAMALHO

Corregedor

ANTONIO ROQUE CITADINI
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

2

SUPERVISÃO

Sérgio Ciquera Rossi

Secretário-Diretor Geral

COORDENAÇÃO

Paulo Massaru Uesugi Sugiura

Diretor Técnico de Departamento DSF-I

Alexandre Teixeira Carsola

Diretor Técnico de Departamento DSFII

ELABORAÇÃO

Agnon Ribeiro de Lima
Cibele de Lima Zanin Martinusso
Marco Francisco da Silva Paes
Mauro Guimarães Coam
Paulo Cesar Silva Alvarenga
Rafael Ribeiro Calegari Gomes

Este Manual é uma edição revista, atualizada e ampliada de cartilhas elaboradas por Carmem Silvia Costa Craveiro; Celso Atilio Frigeri; Ednéia de Fátima Marques; Eduardo Abrame; Fabio Alexandre Salemme Lellis; Flavio Corrêa de Toledo Jr.; Sérgio Ciquera Rossi; Sérgio Teruo Nakahara e Pedro Rogério Clemente Palomares. (Revisão Dezembro/2020)

3

APRESENTAÇÃO

O presente trabalho constitui edição revista e atualizada do Manual de Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais, destinado a auxiliar os gestores públicos dos municípios no desenrolar de suas atividades segundo as principais diretrizes das normas de controle, tanto interno quanto externo. Desta feita, o texto busca incorporar não só a jurisprudência e orientações mais recentes do Tribunal de Contas do Estado, como as obrigações decorrentes da legislação excepcional produzida em consequência da calamidade pública decorrente da enfermidade conhecida como Covid-19. De fato, as necessidades prementes surgidas sem prévio aviso produziram alterações obrigatórias e urgentes na planificação das atividades administrativas e fiscais dos Municípios, com reflexos que se estendem a este ou mais exercícios financeiros.

São cenários de crise, quanto a isto não há dúvidas. O somatório das dívidas da União, Estados e Municípios já se aproxima da totalidade do Produto Interno Bruto, e as incertezas quanto ao comportamento dos fatores econômicos exigem ainda maior responsabilidade e prudência aos que chamaram a si a tarefa de gerenciar os interesses dos seus munícipes e concidadãos.

Na federação, nenhum ente é uma ilha e todos, Municípios, Estados e União respondem pelos destinos do País. Nessa perspectiva e no atual cenário de emergência sanitária e econômica, não será demais que o cidadão comum o brasileiro genérico espere dos seus eleitos a coesão e a determinação imprescindíveis e coerentes. É justo.

O Tribunal de Contas do Estado tem buscado acompanhar e cooperar com o trabalho dos Prefeitos e Vereadores, investindo parcela considerável dos esforços de sua equipe técnica e Conselheiros na função didática e de prevenção. Mas, cabe advertir, em nenhuma hipótese se afastará da aplicação da Constituição e das leis no que buscam tornar reais os propósitos mais elevados da sociedade, da cidadania e da Nação.

São Paulo, janeiro de 2021.

EDGARD CAMARGO RODRIGUES

Presidente

4

SUMÁRIO

1. A ROTINA OPERACIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ............................................................................................................................. 8

  1. 1.1.  O TRIBUNAL DE CONTAS NA LEGISLAÇÃO.................................................... 8

  2. 1.2.  JURISDIÇÃO........................................................................................................ 8

  3. 1.3.  COMPOSIÇÃO..................................................................................................... 8

  4. 1.4.  LOCALIZAÇÃO FÍSICA........................................................................................ 9

  5. 1.5.  COMUNICAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ................... 9

  6. 1.6.  A PÁGINA ELETRÔNICA DO TCESP ............................................................... 10

  7. 1.7.  SÚMULAS, DELIBERAÇÕES, CONSULTAS E DECISÕES DE EXAMES

PRÉVIOS DE EDITAL ................................................................................................. 13

1.8. 1.9. 1.10. 1.11.

1.12. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) E O OBSERVATÓRIO DO FUTURO ...... 21

2. PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES DE GESTÃO FINANCEIRA ........................... 23

2.1. O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO COMO PASSO ESSENCIAL NA BOA GESTÃO DO DINHEIRO PÚBLICO................. 23
2.1.1. A boa técnica e a moderada margem para créditos suplementares.......... 26

  1. 2.2.  O CONTROLE INTERNO .................................................................................. 26

  2. 2.3.  OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO

PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS ...................................................... 27

  1. 2.4.  CARGOS EM COMISSÃO ................................................................................. 29

  2. 2.5.  CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO ..................... 30

  3. 2.6.  AS DESPESAS IMPRÓPRIAS .......................................................................... 32

  4. 2.7.  LICITAÇÕES E CONTRATOS........................................................................... 33

  5. 2.8.  CAUTELAS FISCAIS NOS CONTRATOS RELATIVOS À CRIAÇÃO,

EXPANSÃO OU APRIMORAMENTO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ...................................................................... 37 

2.9. AS DISPENSAS LICITATÓRIAS POR VALOR (ART. 24, I E II, DA LEI FEDERAL No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993) ...................................................... 38

A MISSÃO PEDAGÓGICA ................................................................................. 14 

OS CASOS DE ALERTA.................................................................................... 14 

INELEGIBILIDADE DO AGENTE PÚBLICO .................................................. 15 

O ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)................. 16

  1. 1.11.1.  I-PLANEJAMENTO: Índice Municipal do Planejamento.......................... 18

  2. 1.11.2.  I-FISCAL: Índice Municipal da Gestão Fiscal .......................................... 19

  3. 1.11.3.  I-EDUC: Índice Municipal da Educação ................................................... 19

  4. 1.11.4.  I-SAÚDE: Índice Municipal da Saúde....................................................... 20

  5. 1.11.5.  I-AMB: Índice Municipal do Meio Ambiente ............................................. 20

  6. 1.11.6.  I-CIDADE: Índice Municipal de Cidades Protegidas................................ 21

  7. 1.11.7.  I-GOV-TI: Índice Municipal de Governança de Tecnologia da

Informação ............................................................................................................... 21

5

  1. 2.10.  ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS .............................................. 39

  2. 2.11.  TESOURARIA ................................................................................................. 40

  3. 2.12.  ALMOXARIFADO............................................................................................ 40

  4. 2.13.  BENS DE CARÁTER PERMANENTE ............................................................ 41

  5. 2.14.  CONTROLES DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, MANUTENÇÃO E USO

DA FROTA ................................................................................................................... 41 

2.15. GESTÃO DOCUMENTAL, TRANSPARÊNCIA FISCAL E A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÕES....................................................................................................... 42 

2.16. REPASSES A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR .................................... 44

  1. 2.17  APLICAÇÃO DAS RECEITAS COM MULTAS DE TRÂNSITO...................... 48

  2. 2.18  O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMCA......... 49

  3. 2.19  OS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI COMPLEMENTAR No 173, DE 2020 . 50

3. AS CAUSAS DO PARECER DESFAVORÁVEL ................................................... 53

3.1. O DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO ........................................................................... 54 

3.1.1. Cautelas na Apuração do Resultado de Execução Orçamentária............. 55 

3.2. INSUFICIENTE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS...................... 56

  1. 3.2.1.  O Regime Geral, Ordinário, de Pagamento de Precatórios Judiciais ........ 57

  2. 3.2.2.  A Contabilização dos depósitos nas contas especiais do Tribunal de Justiça 58

3.3. FALTA DE REPASSE PREVIDENCIÁRIO ........................................................ 58

3.3.1. Compensação - Restituição de Créditos Previdenciários pagos

indevidamente .......................................................................................................... 59 

3.4. REPASSE EXCESSIVO À CÂMARA DOS VEREADORES ............................. 60

3.4.1. A Base de Cálculo do Repasse à Câmara dos Vereadores a receita

tributária ampliada do Município .............................................................................. 61

  1. 3.5.  SUPERAÇÃO DO LIMITE DA DESPESA DE PESSOAL.................................. 62

  2. 3.6.  NÃO APLICAÇÃO DOS MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO...... 64

    1. 3.6.1.  As glosas mais habituais na despesa educacional .................................... 66

    2. 3.6.2.  Cautelas na Gestão da Despesa Educacional e os Conselhos ligados à

Educação Municipal ................................................................................................. 69

3.7. NÃO APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL DA SAÚDE .................... 72 

3.7.1. Cautelas na Gestão da Despesa com Ações e Serviços de Saúde .......... 74

4. AS VEDAÇÕES DE ÚLTIMO ANO DE MANDATO............................................... 76

4.1. VEDAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ................................. 76

  1. 4.1.1.  Não cumprimento do art. 42 da LRF ........................................................... 76

  2. 4.1.2.  Aumento da Despesa de Pessoal nos últimos 180 dias do Mandato ........ 78

  3. 4.1.3.  Empréstimos e Financiamentos .................................................................. 80

  4. 4.1.4.  Superação dos Limites da Despesa de Pessoal e da Dívida Consolidada80

4.2. VEDAÇÕES DA LEI FEDERAL No 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 (LEI ELEITORAL)................................................................................................................ 81

4.2.1. Revisão Geral da Remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos .................................................................................................................... 81 

4.2.2. Despesas de Publicidade e Propaganda .................................................... 82

6

  1. 4.2.3.  Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios .................................. 83

  2. 4.2.4.  Outras Condutas Vedadas .......................................................................... 84

5. ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS............................. 85

5.1. SUBSÍDIOS DOS VEREADORES - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.......... 85 

5.1.1. Exame Prévio do Ato Fixatório .................................................................... 86

  1. 5.2.  MODO FIXATÓRIO ............................................................................................ 86

  2. 5.3.  OS LIMITES FINANCEIROS DA CONSTITUIÇÃO ........................................... 87

5.3.1. O Limite à Remuneração Total dos Vereadores......................................... 87 

5.3.2. Os Limites à Despesa Total (exceto com inativos)..................................... 88 5.3.3. O Limite à Folha de Pagamento.................................................................. 89 

5.3.4. Os Limites à Remuneração do Vereador .................................................... 91

  1. 5.4.  LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL .......................................... 97

  2. 5.5.  CAUTELAS NA GESTÃO FINANCEIRA ........................................................... 99

    1. 5.5.1.  Uso do Regime de Adiantamento................................................................ 99

    2. 5.5.2.  Responsabilidade do Presidente da Câmara enquanto ordenador da despesa....  100

  1. 5.5.3.  Devolução de numerários não utilizados .................................................. 100

  2. 5.5.4.  Acumulação de Cargos.............................................................................. 100

  3. 5.5.5.  Transparência Fiscal e Lei de Acesso a Informações .............................. 101

  4. 5.5.6.  Licença do Vereador .................................................................................. 101

  1. BIBLIOGRAFIA...................................................................................................... 102

  2. ANEXO ................................................................................................................... 103

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Atenção: Este manual concentra o roteiro a ser cumprido pela fiscalização na verificação dos atos praticados pelos gestores públicos, o que não dispensa a oportuna apreciação das contas, caso a caso, levando em conta o cumprimento das políticas públicas, programas e metas de governo, sempre respeitado o equilíbrio entre receitas e despesas.

1. A ROTINA OPERACIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

1.1. O TRIBUNAL DE CONTAS NA LEGISLAÇÃO

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) é órgão de controle externo da administração pública; suas atribuições figuram na Constituição do Estado de São Paulo (arts. 31, 32 e 33), na Lei Complementar Estadual no 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) e no seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 04/2010, de 24 de novembro de 2010.

1.2. JURISDIÇÃO

Esta Corte de Contas fiscaliza a aplicação dos recursos públicos no Governo do Estado e em 644 municípios paulistas, já excluído o da Capital, que dispõe de Tribunal próprio.

Nesse contexto, inspeciona-se in loco, todo ano, mais de 3.400 entidades governamentais, entre Secretarias Estaduais, Prefeituras, Câmaras de Vereadores, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos além de entidades e fundos de previdência de servidores públicos.

1.3. COMPOSIÇÃO

Compreende dois órgãos colegiados e dois singulares: I. Tribunal Pleno;
II. Primeira Câmara e Segunda Câmara;
III. Conselheiro Julgador Singular;

IV. Auditor.

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Atua também junto ao TCESP o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPCSP), a quem compete promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis, no que se refere à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de São Paulo e de seus municípios e requerer as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário.

1.4. LOCALIZAÇÃO FÍSICA

Além da sede, na capital paulista, o TCESP, a partir da década de 80, desconcentrou-se em 20 unidades regionais: Araçatuba, Bauru, Campinas, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Araras, Fernandópolis, Registro, Araraquara, Guaratinguetá, Andradina, Itapeva, Ituverava, Adamantina, Mogi Guaçu e Santos.

A prática aproximou o Tribunal de Contas do público jurisdicionado, consolidando sua missão pedagógica e trazendo efetividade ao trabalho de fiscalização aliada à redução de custos.

1.5. COMUNICAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

O TCESP possui Seção específica no Diário Oficial do Estado (DOE), dentro do Caderno do Legislativo.

Neste espaço são publicados todos os atos, despachos, decisões e acórdãos, tanto os administrativos internos quanto os externos, referentes a processos e expedientes que aqui tramitam.

Importante ressaltar que, a contar da data de publicação, iniciam-se os prazos processuais previstos na Lei Orgânica da Corte.

Assim, o DOE formaliza o contato entre o Tribunal e o jurisdicionado, mas, a critério do Relator ou por expressa determinação legal, a comunicação pode dar-se mediante notificação pessoal.

Além das publicações e das notificações pessoais, a cada processo autuado os interessados assinam um Termo de Ciência e de Notificação para o acompanhamento dos atos de tramitação do correspondente processo, com ciência de que todos os despachos e decisões serão publicados no DOE. Este documento formaliza o compromisso da parte interessada em acompanhar o processo pela imprensa oficial e exercer o direito de defesa, dispensando, a partir daí, a notificação pessoal nos demais atos processuais. Neste sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) nos autos do Mandado de Segurança no 2038263- 14.2016.8.26.0000.

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O Sistema de Processo Eletrônico, chamado e-TCESP, propicia a realização de cientificação eletrônica, por meio da qual os responsáveis por atos de gestão, cadastrados em processos específicos, recebem por e-mail a informação sobre despachos, decisões entre outros atos processuais.

Adicionalmente, destinado ao interessado direto e a qualquer cidadão, no sentido de orientar, fomentar e ampliar a transparência dos seus atos, o Tribunal de Contas disponibilizou o SisPush, um sistema para centralizar o envio de e-mails com as notificações que os usuários desejam receber do TCESP.

As seguintes informações estão disponíveis:

Newsletter informações, atualizações e novidades que são divulgadas no Portal Institucional.

Relatório de Alerta documento gerado com a finalidade de informar aos órgãos jurisdicionados as situações desfavoráveis e/ou irregulares relacionadas à gestão fiscal, Instruções do Tribunal, índices de aplicações no Ensino e na Saúde.

Relatório de Instrução da Gestão Fiscal documento gerado com a finalidade de informar as situações relacionadas à gestão fiscal, Instruções do Tribunal, índices de aplicações no Ensino e na Saúde.

Acompanhamento Processual possibilita o acompanhamento das publicações dos despachos e das decisões proferidos nos processos que tramitam no TCESP, relativos aos seus jurisdicionados.

Comunicados Audesp emitidos pela Divisão Audesp, responsável pelo Sistema Audesp em suas diversas Fases, informam sobre as alterações de documentação, disponibilidade dos sistemas, calendário entre outras.

As orientações para utilização do sistema encontram-se em tutorial, disponível no site do TCESP.

De notar que a legislação específica e o agir desta Corte privilegiam o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

1.6. A PÁGINA ELETRÔNICA DO TCESP

Com o intuito de facilitar a identificação virtual, para segmentar os endereços de internet dos Tribunais de Contas, o domínio tc.br também passou a ser utilizado pelo TCESP. Assim, padronizam-se as unidades de endereços virtuais das Cortes de Contas do Brasil, de modo que todos tenham domínio próprio, deixando o site mais identificável, o que diminui a possibilidade de falseamento de endereço.

Contudo, o site permanecerá ativo nos dois endereços - domínio antigo (www.tce.sp.gov.br) e atual (www.tcesp.tc.br), para que não haja dificuldade de acesso.

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Considerando que o Departamento de Tecnologia da Informação promove constante atualização no conteúdo do site, é inviável relacioná-lo. Contudo, há basicamente o seguinte conteúdo:

Institucional

  • Competência

  • Composição

  • Endereços

  • Gestão Estratégica

  • Histórico

  • Organograma

  • Publicações

    Serviços

    Jurisdicionado

o Guia de Recolhimento

o Ciclo de Debates
o Pesquisa de Processos
o Relação de Apenados
o Responsáveis Contas Irregulares o Órgãos Fiscalizados

Cidadão
o Certidões

o Painéis TCESP o Concursos
o IEG-M
o FOCCO-SP

o Observatório do Futuro o Notícias
o Publicações
o Eventos

o TVTCE Servidor

o Holerite
o Atestado de Rendimentos
o SEI
o Webmail
o Portal RH
o Entrega de Declaração de Bens

Sistemas
o Audesp

o e-TCESP
o PUSH
o Portal de Sistemas
o SisCOE
o SisCAAWeb
o SisCAANET
o Catálogo de Sistemas e Serviços

Legislação

o Lei Orgânica e Regimento Interno o Resoluções
o Instruções
o Comunicados

o Atos
o Portarias
o Ordens de Serviço o Legislação Federal

Transparência

Municípios
o Visor

o Mapa das Câmaras
o Painel de Obras
o Painel de Resíduos Sólidos
o Painel da Saúde - Hospitais
o Observatório Fiscal
o Olho na Escola
o Portal da Transparência Municipal o Contas Municipais (Parecer)
o Consolidadas dos Municípios

Estado
o Contas anuais

TCESP
o Portal da Transparência do TCESP

o Gestão de Pessoas

  • ▪  Remuneração dos Membros e

    Servidores

  • ▪  Quadro de Pessoal Ativo/Inativo

  • ▪  Tabela de Vencimentos

Fale Conosco

  • ▪  Relação

  • ▪  Relação

  • ▪  Relação

  • ▪  Relação

  • ▪  Relação

    Tribunal

  • ▪  Relação

de Adiantamentos de Estagiários
de Diárias
de Passagens

de Servidores à Disposição do

de Servidores Afastados para Outros Órgãos

Concursos o Contas Públicas

  • ▪  Receitas

  • ▪  Despesas

  • ▪  Repasses ou Transferências

    Financeiras

  • ▪  Execução Orçamentária

  • ▪  Gestão Fiscal

o Contratações
Licitações

Contratos o Relatórios

  • ▪  Atividades

  • ▪  Julgamentos

  • ▪  Fiscalização Ordenada

  • ▪  Resultados do IEGM

  • ▪  Relação de Apenados

  • ▪  Responsáveis por contas julgadas

    irregulares

  • ▪  Repasses Públicos ao Primeiro e

    Terceiro Setores

Chamados
o Verificar Protocolos

o Suporte Técnico aos Sistemas o Tirar dúvidas

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o Legislação Estadual Jurisprudência

o Pesquisa de Processo
o Pesquisa de Jurisprudência o Súmulas
o Deliberações
o Exames Prévios de Editais

Escola de Contas

  • Quem Somos

  • Cursos e Eventos

  • Notícias

  • EAD

  • Biblioteca

  • Vídeos

  • Legislação da EPCP

  • Fale com a EPCP

  • Painel do Participante

  • Credenciamento de Professores

o Reclamar
o Sugerir
o Elogiar
o Comunicar Possíveis Irregularidades
o SIC (Serviço de Informação ao Cidadão)

Do rol de serviços, pode-se destacar: Relação de Apenados no qual há:

o Pesquisa de Impedimento de Contratos / Licitações:

  • ▪  Relação das pessoas físicas e/ou jurídicas que sofreram penas em procedimentos licitatórios ou contratações de que participaram, nos Órgãos indicados, nos termos das Instruções vigentes;

  • ▪  Relação das pessoas físicas e/ou jurídicas que estão impedidas de contratar com a administração pública e/ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, por determinação judicial.

    o Certificado de Apenamento: é um documento fornecido pelo TCESP, que tem por objetivo informar a existência ou a inexistência de registro de apenamentos, apresentando a situação da pessoa física ou jurídica no exato momento da pesquisa nos registros informatizados do Tribunal.

    o Pesquisa de Impedimento de Repasses: relação de órgãos ou entidades que, de acordo com o disposto no art. 103 da Lei Orgânica do TCESP, estão proibidos de novos recebimentos.

  • Visão Social de Relatórios de Alertas (Visor) é uma plataforma gráfica que tem o objetivo de facilitar o entendimento dos alertas emitidos pelo TCESP e classificar as prefeituras de acordo com a quantidade e a diversidade de alertas recebidos.

  • Mapa das Câmaras traz informações de interesse para a sociedade, no que se refere à população de cada município, ao número de vereadores, à quantidade de funcionários lotados na Câmara, e ao gasto total com pessoal e

12

1.7.

SÚMULAS, DELIBERAÇÕES, CONSULTAS E DECISÕES DE EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

custeio, indicando o custo per capita. Permite, também, a classificação das Câmaras por ordem de gasto.

Painel de Obras por meio do qual são divulgados, por municípios, dados de obras públicas atrasadas ou paralisadas, sua fonte de recursos, classificação da obra, motivo da paralisação, entre outros.

Fiscalização Ordenada as Fiscalizações Ordenadas são atividades de fiscalização concomitantes, coordenadas e in loco, com o objetivo de fiscalizar a realização e/ou execução das políticas públicas pelos órgãos e entidades paulistas. Pode-se acessar os dados dessas fiscalizações, inclusive tomar conhecimento de quais foram realizadas em determinado exercício e por município.

A Súmula resume, em texto curto e objetivo, a interpretação pacífica dos Conselheiros sobre determinado assunto, o que atende a três finalidades: a) uniformizar as decisões; b) tornar pública a jurisprudência; c) agilizar a instrução do processo, visto que já não é mais necessário sempre repetir todo o entendimento que a originou. O TCESP editou 52 Súmulas, aprovadas pela Resolução no 5, de 17 de julho de 2019.

O TCESP também emite Deliberações explanando entendimentos sobre temas específicos. São exemplos de assuntos deliberados os gastos com o PASEP nas despesas de pessoal, contratação para os serviços de fornecimento de vale alimentação e/ou refeição, a indiscriminada vedação de produtos importados nas licitações e despesas no âmbito das Câmaras Municipais.

Compete, ainda, ao TCESP decidir sobre consultas que lhe sejam formuladas, acerca de dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, via de regra, desde que não envolva caso concreto ou ato consumado. As consultas podem ser formuladas por intermédio dos Chefes dos Poderes Públicos estaduais e municipais, Secretários de Estado e dirigentes das entidades da administração indireta e fundacional, tanto do Estado como dos Municípios. Devem conter exposição precisa da dúvida, com formulação de quesitos.

Ademais, por meio de Comunicados do Gabinete da Presidência, periodicamente o TCESP torna públicos levantamentos sobre Editais de Licitação impugnados e analisados pelo Plenário em sede de Exame Prévio de Edital. Abrange temas questionados com maior frequência, bem como as decisões proferidas com as respectivas determinações de correções e os números dos correspondentes processos. Objetiva-se orientar os jurisdicionados para que não incorram em

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desacertos que possam vir a prejudicar o andamento das licitações, por vezes, suspensas em face de Representações.

Todas estas decisões estão disponíveis no site do TCESP.

Os responsáveis ou interessados na busca e identificação de processos distribuídos passaram a contar com a funcionalidade da consulta com certificação automática na “Pesquisa de Processos”, tornando o acesso mais ágil e facilitado, conforme orientação contida no Comunicado SDG no 55, de 2020.

1.8. A MISSÃO PEDAGÓGICA

Estudos indicam que a falta de adequada orientação técnica responde por considerável parcela dos desacertos cometidos na gestão do dinheiro recolhido da sociedade.

Diante disso, esta Corte assume a função pedagógica, que embora não lhe esteja constitucionalmente determinada, é primordial para o aperfeiçoamento da máquina governamental, visando a melhorar a oferta dos serviços à população.

Para tanto, o TCESP anualmente promove dezenas de cursos e encontros com agentes políticos e servidores públicos, além de produzir manuais e comunicados ao público jurisdicionado e cidadãos em geral.

Tais informações são periodicamente revistas e ampliadas à luz de mudanças no regramento legal e nos entendimentos jurisprudenciais, notadamente os desta Corte e dos tribunais superiores do país.

Ressalte-se que as posições apresentadas não são imutáveis, dogmáticas, permanentes, podendo, no curso das decisões serem aperfeiçoadas.

O TCESP realiza há mais de 20 anos o Ciclo Anual de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais de forma descentralizada, ou seja, em diversas localidades do Estado de São Paulo. São tratados os temas de interesse e de relevância para a oportunidade, perfazendo milhares de agentes públicos orientados a cada ano.

Nesse sentido, é imprescindível a frequência dos Prefeitos e Presidentes de Câmaras nos eventos realizados. Ao tomarem ciência dos esclarecimentos e estudos, além de evitar eventuais pareceres desfavoráveis ou contas reprovadas e agregar informações necessárias à melhoria da execução de políticas públicas, resultando em melhores serviços prestados à população.

1.9. OS CASOS DE ALERTA

Com a edição da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de

2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a execução orçamentária dos 14

jurisdicionados passou a ser acompanhada pelo TCESP, com a emissão de alertas. Mediante a implementação do Sistema Audesp, os alertas se tornaram automáticos, indicando a possibilidade de desvios como o déficit orçamentário, o aumento da dívida, o não cumprimento das restrições de último ano de mandato ou dos mínimos constitucionais da Educação e Saúde, bem assim a superação dos limites da despesa de pessoal e da dívida consolidada.

Tendo em vista o crescente número de Contas de Prefeituras com parecer desfavorável, o TCESP emitiu o Comunicado SDG no 19, de 5 de maio de 2015, alertando para a importância da adoção de procedimentos em razão dos pontos de controle alertados. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos:

Comunicado SDG no 19/2015

[...]

Ao inserir na Lei de Responsabilidade Fiscal o §1o do artigo 59, o legislador contou com a certeza de que os Tribunais de Contas exerceriam um controle sobre as contas públicas em tempo suficiente curto entre os atos de governo ou de gestão e seus efeitos, de maneira a poder empreender uma ação que possibilitasse ao administrador fazer uma correção de rota e retomar o equilíbrio na execução do orçamento.

[...]

Destina-se, pois, esse estudo, ao acompanhamento, pelos interessados, do grau de responsabilidade exigido pela lei no trato com a coisa pública, avaliando as medidas implementadas pelos administradores na correção dos desvios fiscais ocorridos no passado, com vistas a um melhor desempenho no futuro.

Nesse passo, o TCESP, a partir do ano de 2019, mediante ATO GP no 5, de 10 de abril de 2019, publicado no DOE de 12 de abril de 2019, estabeleceu o calendário das datas em que seriam publicados, por Comunicado da Presidência, no DOE, os alertas da LRF para os Municípios e órgãos do Estado, consoante periodicidade legalmente fixada, ou seja, bimestral e quadrimestral.

Alie-se à implementação da plataforma Visão Social de Relatórios de Alertas (Visor), disponível no site do TCESP.

1.10. INELEGIBILIDADE DO AGENTE PÚBLICO

O ordenador da despesa que tiver sua conta relativa ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitada por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa por decisão irrecorrível do órgão competente, ficará inelegível para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão (art. 1o, I, g, da Lei Complementar Federal no 64, de 18 de maio de 1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades).

Nesta situação, o Prefeito que tiver sua conta rejeitada pela Câmara Municipal ou o Presidente da Câmara, da fundação ou da autarquia com suas contas 15

rejeitadas pelo Tribunal de Contas, ficarão inelegíveis pelo período mencionado no citado dispositivo legal.

Como exemplos de irregularidades insanáveis apresentam-se o déficit da execução orçamentária não coberto por suficiência financeira, a não aplicação do percentual mínimo na educação ou na saúde, as despesas compromissadas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato sem a correspondente disponibilidade financeira (art. 42 da LRF) e ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.

O elemento subjetivo, o dolo, por sua vez, de difícil caracterização, uma vez que o ordenador da despesa não executa diretamente todos os atos de gestão e certamente não o faz na intenção de praticar o ato de improbidade administrativa, pode ficar evidenciado nas situações em que o Tribunal de Contas emite alertas para a regularização do ato e mesmo assim não é atendido.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no julgamento do Recurso Especial Eleitoral RESPE no 8502, considerou que a inobservância aos alertas emitidos pelo TCESP configura dolo a ensejar a declaração de inelegibilidade de candidato à Prefeitura Municipal por improbidade administrativa, nos termos do art. 1o, I, g, da Lei das Inelegibilidades.

Vale destacar decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da R.E. 848826, tema no 835 em que se fixou repercussão geral com reflexos diretos nas hipóteses de processos eleitorais, assentando-se que:

[...] para fins do artigo 1o, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar no 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

Acerca do assunto, este Tribunal de Contas editou a Deliberação (SEI no 0011209/2020-51) publicada no DOE de 22/10/2020, onde, dentre outras questões, excetua da regra em comento a hipótese do Prefeito exercer a Presidência de qualquer órgão pertencente à Administração Pública, como no caso de Consórcios, ou ainda quando julgada irregular prestação de contas de repasses Fundo a Fundo feitos pelo Estado de São Paulo aos Municípios jurisdicionados.

1.11. O ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

O IEG-M/TCESP é o índice de desempenho criado pela Corte de Contas Paulista, composto por 07 índices setoriais, consolidados em um único índice por meio de um modelo matemático que, com foco na análise da infraestrutura e dos processos dos entes municipais, busca avaliar a efetividade das políticas e atividades públicas desenvolvidas pelos seus gestores, além de proporcionar uma nova

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perspectiva focada na fiscalização de resultado, que permitirá ao Tribunal de Contas redirecionar seus esforços identificando os anseios sociais.

A combinação das análises destes 07 índices busca avaliar, ao longo do tempo, se a visão e objetivos estratégicos dos municípios foram alcançados de forma efetiva e, com isso, oferecer elementos importantes para auxiliar e subsidiar a ação fiscalizatória exercida pelo Controle Externo nos seguintes temas da execução do orçamento público:

  • I-PLANEJAMENTO: Índice Municipal do Planejamento;

  • I-FISCAL: Índice Municipal da Gestão Fiscal;

  • I-EDUC: Índice Municipal da Educação;

  • I-SAÚDE: Índice Municipal da Saúde;

  • I-AMB: Índice Municipal do Meio Ambiente;

  • I-CIDADE: Índice Municipal de Cidades Protegidas;

  • I-GOV-TI: Índice Municipal de Governança de Tecnologia da Informação.

    As faixas de resultado são a representação por notas (A, B+, B, C+ e C) e de forma gráfica dos enquadramentos das Prefeituras frente às dimensões auditadas pelo resultado final do IEG-M.

Cada faixa é caracterizada da seguinte forma:

Nota

Faixa

Critério

A

B+ B C+ C

Altamente efetiva

Muito efetiva Efetiva
Em fase de adequação Baixo nível de adequação

IEG-M maior ou igual a 90% da nota máxima e ao menos 5(cinco) índices componentes com nota A

IEG-M maior ou igual a 75% e menor que 90% da nota máxima IEG-M maior ou igual a 60% e menor que 75% da nota máxima IEG-M maior ou igual a 50% e menor que 60% da nota máxima IEG-M menor que 50%da nota máxima

A metodologia, os quesitos formulados e maiores detalhes sobre a composição do índice estão disponíveis no site do TCESP. Salutar observar que sua revisão é constante, e as alterações são divulgadas anualmente no Manual do IEG-M.

Além da consulta por meio da página do Tribunal, foi desenvolvido o aplicativo IEG-M Mobile, que permite a visualização dos índices em tablets ou dispositivos móveis. As orientações para instalação encontram-se disponíveis no site (Catálogo de Sistemas e Serviços).

A evolução do IEG-M obtida pelos municípios do Estado de São Paulo pode ser vista em gráficos1.

1 Disponível em: https://iegm.tce.sp.gov.br/. Acesso em: 11 dez. 2020.

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A seguir, passa-se a explanar acerca de cada índice setorial.

1.11.1. I-PLANEJAMENTO: Índice Municipal do Planejamento

O Índice Municipal do Planejamento verifica a consistência entre o que foi planejado e o efetivamente executado, por meio da análise dos percentuais gerados pelo confronto destas duas variáveis. Neste confronto, além dos aspectos relacionados ao cumprimento do que foi planejado, também é possível identificar a existência de coerência entre as metas físicas alcançadas e os recursos empregados, bem como entre os resultados alcançados pelas ações e seus reflexos nos indicadores dos programas.

A evolução deste índice é demonstrada em gráfico2.

Considerando a predominância das notas C e C+, pode-se inferir que a execução ocorre de forma diversa da que foi planejada. São exemplos de fatos que ensejam essas conclusões: despesas fixadas inicialmente quando são modificadas durante a execução do orçamento, despesas que seriam praticadas por determinada Secretaria quando remanejadas para outra, um programa governamental da Saúde quando transposto para outra função de governo e um investimento quando transferido para despesas com materiais de consumo, todas decorrentes de mudanças sem autorização legislativa, com base em autorizações por decretos.

Em resumo, é o que os números podem revelar e as causas são inúmeras, que vão desde a falta de cuidado na forma de planejar o orçamento na elaboração das peças (Plano Plurianual [PPA], Lei de Diretrizes Orçamentárias [LDO] e Lei Orçamentária [LOA]), não preparados previamente e antes do término do prazo para seu envio para aprovação na Casa de Leis pela falta de preparo dos responsáveis pela sua elaboração, pela falta e deficiência de metodologia na formulação das políticas públicas e mesmo pela ineficiência das audiências públicas nas fases de elaboração e aprovação das leis orçamentárias.

Os reflexos de um mau planejamento poderão ser sentidos nas compras governamentais por meio das aquisições e contratações de serviços com licitações indevidamente dispensadas sob o fundamento da emergência e da continuidade do serviço público.

Nas finanças públicas, a falta de cuidado com o combate ao endividamento, principalmente, aqueles de curto prazo, também chamados de Restos a Pagar (RP), em última instância poderá agravar o déficit financeiro da Municipalidade, além de contribuir para o descumprimento da regra do art. 42 da LRF: a assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato sem a correspondente disponibilidade financeira.

2 Disponível em: https://iegm.tce.sp.gov.br/. Acesso em: 11 dez. 2020.

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Esses são alguns cuidados na fase de planejamento dos gastos públicos, que ainda mostram-se um desafio, mesmo passados cerca de 20 (vinte) anos da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A participação popular e a realização de audiências públicas devem ser aperfeiçoadas, com utilização das plataformas tecnológicas disponíveis e evitando-se que as audiências públicas presenciais sejam realizadas em horário comercial, a fim de proporcionar a presença das pessoas.

E, de fato, preocupa este Tribunal, conforme descrevem a Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES e o Conselheiro SIDNEY ESTANISLAU BERALDO, no artigo “Planejar preciso”3:

Contudo, este retrato inicial, cujos dados referem-se a 2014, apresenta aspectos preocupantes. Salta aos olhos que os gestores municipais precisam ser capacitados para assegurar que a execução do orçamento público seja mais efetiva e evite desperdícios na máquina administrativa. No quesito planejamento, o índice revelou que a maior parte das ações de governo é custeada com recursos financeiros distintos dos previstos no orçamento e não guarda coerência com os programas municipais.

Em tempos de crise, esses dados reforçam a necessidade de o gestor público planejar com mais efetividade a aplicação dos recursos advindos dos tributos pagos pelos cidadãos, em conformidade com os preceitos da responsabilidade fiscal e social.

Não existe mágica na administração pública. Para atingir as metas propostas e prestar bons serviços à população, é preciso fazer a lição de casa e utilizar os instrumentos legais, como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a própria Lei Orçamentária Anual. É com base neste arcabouço jurídico que as administrações municipais irão elaborar o planejamento das suas ações e principalmente gastar o dinheiro do contribuinte com muito mais qualidade.

1.11.2. I-FISCAL: Índice Municipal da Gestão Fiscal

Este índice mede o resultado da gestão fiscal notadamente por meio da análise da execução financeira e orçamentária, das decisões em relação à aplicação de recursos vinculados e da obediência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A evolução deste índice pode ser observada em gráfico 4.

Pode-se destacar deste índice a situação dos restos a pagar, não pagos e que acabam por comprometer a higidez financeira, podendo levar ao descumprimento da regra do artigo 42 da LRF e a emissão de parecer desfavorável.

1.11.3. I-EDUC: Índice Municipal da Educação
3 MORAES, Cristiana de Castro; BERALDO, Sidney Estanislau. Planejar é preciso. Out. 2015. Disponível em:

http://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/downloads/20151006_-_artigo-planejar_e_preciso.pdf. Acesso em 1o jul. 2019. 4 Disponível em: https://iegm.tce.sp.gov.br/. Acesso em: 11 dez. 2020.

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O Índice Municipal da Educação mede o resultado das ações da gestão pública municipal nesta área por meio de uma série de quesitos específicos relativos à Educação Infantil e Ensino Fundamental. Este índice reúne informações sobre avaliação escolar, Conselho e Plano Municipal de Educação, infraestrutura, merenda escolar, qualificação de professores, transporte escolar, quantitativo de vagas, material e uniforme escolares.

Este índice, desde o início de sua medição (2014), apresentou declínio das notas A e B+, e consequentemente o aumento das notas C e C+, o que evidencia que os Municípios necessitam melhorar a eficiência, eficácia e efetividade dos gastos com ensino. Para tanto, devem envolver não apenas o aumento do montante médio anual por aluno, mas também implementar consistente programa de avaliação do rendimento escolar, estruturar adequadamente as unidades de ensino (refeitórios, bibliotecas, laboratórios, salas de aula com computadores, entre outros), entregar tempestivamente o material e uniforme escolares, além de outras medidas.

1.11.4. I-SAÚDE: Índice Municipal da Saúde

De igual forma ao Índice Municipal de Educação (i-EDUC), o Índice Municipal da Saúde (i-SAÚDE) mede o resultado das ações da gestão Pública Municipal neste tema por meio de uma série de quesitos específicos, com ênfase nos processos realizados pelas Prefeituras relacionados à Atenção Básica, Equipe Saúde da Família, Conselho Municipal da Saúde, atendimento à população para tratamento de doenças como tuberculose, hanseníase e cobertura das campanhas de vacinação e de orientação à população.

Este índice evoluiu5.

Dos quesitos, podem ser ressaltados os pertinentes à presença de médicos nas Equipes de Saúde da Família, à média anual de consultas por paciente, ao tempo de espera por consulta com especialista e à existência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) nos locais de atendimento médico-hospitalar.

1.11.5. I-AMB: Índice Municipal do Meio Ambiente

O Índice Municipal do Meio Ambiente mede o resultado das ações relacionadas ao meio ambiente que impactam a qualidade dos serviços e a vida das pessoas. Este índice contém informações sobre resíduos sólidos, educação ambiental, estrutura ambiental e conselho ambiental.

Por meio de gráfico, pode-se inferir a evolução deste índice6.

5 Disponível em: https://iegm.tce.sp.gov.br/. Acesso em: 11 dez. 2020. 6 Disponível em: https://iegm.tce.sp.gov.br/. Acesso em: 11 dez. 2020.

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Destacam-se, neste índice, quesitos afetos à existência de Plano Municipal de Saneamento Básico e de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), à coleta seletiva de resíduos sólidos, à existência e/ou participação em programa ou ação que promovam a melhoria contínua da qualidade ambiental no Município, ao planejamento emergencial para a crise hídrica, entre outros.

1.11.6. I-CIDADE: Índice Municipal de Cidades Protegidas

O Índice Municipal de Proteção dos Cidadãos mede o grau de envolvimento do planejamento municipal na proteção dos cidadãos frente a possíveis eventos de sinistros e desastres. Reúne informações sobre Plano de Contingência, identificação de riscos para intervenção do Poder Público e infraestrutura da Defesa Civil.

Veja a evolução deste índice7.

Atinentes ao tema há quesitos quanto ao Plano de Mobilidade Urbana, à capacitação de seu pessoal para ações municipais de defesa civil e a levantamento para identificação de risco para intervenções do Poder Público.

1.11.7. I-GOV-TI: Índice Municipal de Governança de Tecnologia da Informação

O Índice Municipal de Governança de Tecnologia da Informação mede o conhecimento e o uso dos recursos de Tecnologia da Informação em favor da sociedade. Este índice reúne informações sobre políticas de uso de informática, segurança da informação, capacitação do quadro de pessoal e transparência.

Por meio de gráfico pode ser vista a evolução deste índice8.

Nesse tema, foi respondido que 94% das Prefeituras não possuem um Plano Diretor de Tecnologia da Informação, mesmo com toda a execução orçamentária e financeira apoiada por soluções tecnológicas próprias ou de terceiros (em sua grande maioria), o que vem a demonstrar a ausência de diretrizes formais na política de segurança de informação, como por exemplo, deixando de tratar questões como o risco de perda de dados ou de baixa eficiência no trato das questões pertinentes a esse assunto.

1.12. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) E O OBSERVATÓRIO DO FUTURO

7 Disponível em: https://iegm.tce.sp.gov.br/. Acesso em: 11 dez. 2020. 8 Disponível em: https://iegm.tce.sp.gov.br/.. Acesso em: 11 dez. 2020.

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Em 2015, 193 países-membros da Organização das Nações Unidas (ONU) adotaram uma nova agenda global para o desenvolvimento sustentável. Em vigor desde 1o de janeiro de 2016, o pacto deve ser implementado até 2030.

O plano propõe uma ação mundial em busca de paz e prosperidade para as pessoas e para o planeta. Sucessora dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, a Agenda 2030 representa um acordo sem precedentes em torno do desenvolvimento sustentável, o que exigirá uma parceria global e a atuação coordenada entre governos, setor privado e sociedade civil.

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são o caminho proposto para a efetivação da Agenda 2030. Com 17 objetivos e 169 metas, os ODS estão fundamentados nos três pilares do desenvolvimento sustentável: crescimento econômico, inclusão social e proteção ao meio ambiente.

O cumprimento desta agenda é tarefa extremamente desafiadora. Abrange questões que vão da erradicação da pobreza ao consumo responsável, passando pela igualdade de gênero, saúde pública, educação, pelo combate às mudanças no clima e o fortalecimento das instituições democráticas.

Para o sucesso de projeto tão ambicioso, é imprescindível que cada país estabeleça estratégias, políticas, planos e programas consistentes com cada uma das metas e que a evolução do processo de implementação seja regularmente monitorada.

O TCESP e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD, braço da ONU responsável pelos ODS) firmaram, em 2017, um memorando de entendimentos para facilitar a colaboração e a troca de informações entre os dois órgãos.

Fruto dessa parceria, o Observatório do Futuro foi criado para auxiliar o Estado e as Prefeituras na implementação da Agenda 2030 e também para acompanhar a evolução desse processo nos dois níveis de governo. Respectivamente, o IEG-E e o IEG-M são instrumentos fundamentais.

Para isso, o núcleo de monitoramento dos ODS tem como tarefa o desenvolvimento de estudos e atividades de capacitação de servidores, colaborando ainda na sistematização e divulgação de dados e de boas práticas. Uma cartilha9 foi elaborada para explicar o que são os ODS e como o TCESP pode ajudar Prefeitos e Governo do Estado a aderir ao projeto.

Apoiar a administração e o desenvolvimento sustentável também é essencial para que as metas acordadas internacionalmente possam ser cumpridas. O controle externo deve fazer parte desse processo, orientando as autoridades para a tomada de decisões mais conscientes e incentivando a inclusão dos ODS no planejamento dos governos do Estado e dos municípios.

9 Disponível em: https://www4.tce.sp.gov.br/observatorio/. Acesso em: 11 dez. 2020.

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2. PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES DE GESTÃO FINANCEIRA

Nesta seção são expostas medidas que conduzem à boa gestão do dinheiro público, cujo descumprimento pode ensejar alertas e reprimendas deste Tribunal; isso, tanto no exame das contas anuais, quanto na análise específica de certos atos de gestão financeira (contratos de maior vulto; admissão de pessoal; aposentadorias; repasses a entidades do terceiro setor).

2.1. O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO COMO PASSO ESSENCIAL NA BOA GESTÃO DO DINHEIRO PÚBLICO

Não planejar significa gastar mal o dinheiro público; em prioridades imediatistas, de conveniência, que à frente vão surgindo.

Quantos empréstimos, onerosos, precisaram ser feitos por falta de planificação de caixa? Quantas obras foram paralisadas por ausência de recursos financeiros? Quanto déficit se fez por superestimativa da receita orçamentária? Quantos projetos se frustraram por falta de articulação com outros empreendimentos governamentais? Quantas obras e novos serviços caíram em desuso por falta de

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adequada operação e manutenção? Quantos servidores foram admitidos em setores que nada tinham a ver com as reais prioridades da Administração?

Afora essas questões que justificam, à farta, o planejamento orçamentário, não é demais recordar que a LRF se assenta em duas pilastras: a transparência fiscal e o bom planejamento no uso do dinheiro público (art. 1o, § 1o).

O planejamento orçamentário deficiente tem sido um dos principais motivos pelos quais o Município não atinge a despesa mínima em Educação e Saúde; reincide em déficits orçamentários; vê aumentada sua dívida; aplica incorretamente receitas vinculadas (multas de trânsito, royalties, CIDE, fundo da criança e do adolescente); enfim, incorre em várias mazelas que indicam o parecer desfavorável desta Corte.10

No Brasil, essa planificação se desdobra em 3 (três) leis; hierarquizadas e interdependentes (art. 165 da Constituição Federal [CF]):

O Plano Plurianual PPA;
A Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO; A Lei de Orçamento Anual LOA.

A LDO é um excelente instrumento de planejamento, principalmente para final de mandato; nela o Poder Executivo demonstra, todo ano, metas e prioridades, as políticas de pessoal e tributária, a economia para reduzir o estoque da dívida (resultado primário), os critérios para limitar gastos e distribuir subvenções, entre tantos outros aspectos de gestão financeira.

Além disso, e considerando que as normas gerais de direito financeiro não conseguem captar todas as peculiaridades locais, a LDO é excelente oportunidade para inibir o mau uso do dinheiro público, podendo, p. ex., proibir aquisição de automóveis de luxo, contratos com empresas pertencentes a servidor público, obras cujos preços superem consagrados indicadores de mercado.

Em sua missão pedagógica, este Tribunal sugere conteúdos que, segundo a legislação e a boa técnica, remetem a uma adequada Lei de Diretrizes Orçamentárias. É o que se vê no Comunicado SDG no 14, de 20 de abril de 2010:

1- A Lei de Diretrizes Orçamentárias há de estabelecer critérios para repasse financeiro a entidades do terceiro setor, podendo ainda explicitar, em anexo próprio, o nome desses beneficiários. É o que se vê no art. 4o, I, “f” c.c. art. 26, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2- Em vista do fundamental princípio da transparência fiscal, aquelas condições não podem apresentar-se genéricas.

3- Assim, há de haver certo detalhamento que iniba a má utilização do dinheiro público. Cabem, assim, critérios que ora se exemplificam: a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal; b) o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total; c) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente; d) declaração de funcionamento regular,

10 Nesse sentido, ver decisões dos TC-001007/026/11 e TC-001691/026/12.

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emitida por duas autoridades de outro nível de governo; e) vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente.

4- Tendo em mira os dispositivos mencionados no item 1, a Lei de Diretrizes Orçamentárias há de também enunciar critérios para ajuda financeira a entidades da Administração indireta do mesmo nível de governo.

5- Destinados a autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, as transferências monetárias do ente central devem, portanto, submeter-se a condições ditas na LDO, às quais, em nível de exemplo, podem assentar-se em metas operacionais a ser cumpridas por aquelas entidades subvencionadas.

6- Para atender ao art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve o Poder Executivo, em anexo próprio da LDO, mostrar que as obras em andamento disporão de suficiente dotação no próximo orçamento. Do contrário, a Administração justificará, naquele anexo, a paralisação ou o retardamento do projeto.

7- Caso ainda exista dívida líquida de curto prazo (déficit financeiro), deve o anexo de metas fiscais propor superávit orçamentário para liquidar, ainda que gradualmente, aquele passivo de curta exigibilidade (art. 4o, § 1o da LRF).

8- A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve prescrever objetivos critérios para limitação da despesa, caso haja queda na arrecadação prevista (art. 4o, I, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal).

9- Para atender à especificidade dita no art. 169, § 1o, II da Constituição, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve autorizar, no específico programa do anexo de metas e prioridades, a criação de cargos, empregos ou funções, a concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de pessoal.

10- No escopo de possibilitar o controle do art. 73, VI, “b” e VII da Lei Eleitoral, deve a LDO prever que os gastos de propaganda e publicidade oficial componham específica atividade programática.

O Comunicado SDG no 13, de 24 de abril de 2017, complementa:

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que, na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), há de se atentar para os seguintes conteúdos:

1- Em consonância com a Lei 13.019, de 2014, previsão de critérios próprios, específicos, para as subvenções sociais, contribuições e auxílios destinados às entidades do terceiro setor (art. 4o, I, .f. e 26, da LRF).

2- [...]

3- Para atender à Lei Federal no 8069, de 1990 (art. 4o, parágrafo único, .d.) e ao Comunicado SDG no 8, de 2011, interessante vincular fração da receita para despesas de proteção à criança e ao adolescente.

4- Na existência de déficit financeiro, deve o anexo de metas fiscais propor superávit de execução orçamentária para liquidar, ainda que gradualmente, aquela dívida de curto prazo.

5- Sob o princípio orçamentário do equilíbrio, aquela proposição se materializa, no campo da despesa, por Reserva de Contingência, equivalente ao desejado superávit orçamentário.

6- E no intuito de garantir sobredita meta fiscal, haverá de se mostrar o tipo de gasto que será limitado caso haja frustração de receita (art. 4o, I, .b., da Lei de Responsabilidade Fiscal).

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7- Há de ser módico, moderado, o percentual para as transposições, remanejamentos e transferências (art. 167, VI, da CF).

8- Para a autorização solicitada no art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve existir anexo informando o custeio de serviços que são próprios da União e do Estado (tipo de serviço/valor).

9- Conveniente determinar específicas ações programáticas para gastos sujeitos a limites ou vulneráveis a desvios, que não possam ser claramente identificados no elemento de despesa (ex: publicidade oficial; propaganda; adiantamentos; despesas com viagens; gastos de representação).

2.1.1. A boa técnica e a moderada margem para créditos suplementares

No último ano de mandato, assim como nos demais, recomenda-se a utilização de percentual moderado de alteração orçamentária, sendo esta a prévia e genérica autorização, na lei de orçamento, para abertura, por decreto, de créditos suplementares (art. 165, § 8o, da CF).

Tal comedimento prende-se ao fato de a realidade mostrar elevadas margens orçamentárias, superiores, às vezes, a 70% do orçamento total; isso, enquanto a inflação não supera a casa dos 10%. Eis um “cheque em branco” para o Executivo, a desestimular e, muito, a produção de bons orçamentos.

Sob aquele excesso, poderia o Alcaide assim pensar: “se posso modificar como quero o orçamento, por que então elaborar, de pronto, um eficiente projeto, sujeito a emendas e alterações por parte dos Vereadores, inviabilizando minhas futuras decisões de novas obras e serviços?”

Em nível elevado, aquela prévia concessão descaracteriza a função do Legislativo, abrindo portas para o déficit orçamentário e, dele decorrente, o aumento da dívida pública.

Já o remanejamento, a transferência e transposição, podem contar com uma autorização módica, moderada, na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), ou, esgotada tal margem percentual, há de o chefe do Executivo solicitar específica autorização do Legislativo.

2.2. O CONTROLE INTERNO

O Sistema de Controle Interno deve ser visto como importante aliado do administrador. Por meio dele, informações dos diversos setores da Administração são obtidas, de modo a identificar falhas, erros, fraudes ou riscos, o que permite ações preventivas, de correção e/ou de aperfeiçoamento da gestão.

É instrumento essencial de organização, pois oferece ao administrador a segurança e confiança para o cumprimento das responsabilidades assumidas no

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decorrer de todo o mandato, configurando importante aliado para o desenvolvimento de sua gestão.

A falta de adoção de procedimentos de controle implica em assumir riscos que poderão resultar na responsabilização do Ordenador por impropriedades que poderiam ter sido identificadas e regularizadas por meio da atuação do Controle Interno.

Apesar dos benefícios que o sistema de controle interno pode proporcionar e dos riscos que poderão ser evitados ou diminuídos, segundo frequentemente visto nas respostas ao IEG-M, nem todas as Prefeituras possuem órgão ou servidor responsável pelo Controle Interno da Administração Municipal. E, quando possuem, nem sempre utilizam os relatórios de acompanhamento da gestão fiscal, avaliados pelo Sistema Audesp, em suas tarefas.

O assunto é objeto das Instruções do TCESP, além da edição de Manual específico, disponível no site11.

2.3. OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS

Mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, será fixado o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais (art. 29, V, da CF); tal se dá em parcela única, sem o acréscimo de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem (art. 39, § 4o, da CF).

A remuneração do Prefeito não pode superar a do Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, da CF).

De seu lado, o subsídio do Prefeito limita o salário de todos os servidores municipais e o subsídio dos demais agentes políticos (Vice-Prefeito, Secretários, Presidente da Câmara e Vereadores). Não obstante, cabe registrar a exceção dos Procuradores Municipais, face à decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), assim resumida (g.n.):

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 510 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: "A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". [...]. Plenário, 28.2.2019. (STF. RE 663696. Relator: LUIZ FUX, Data da Publicação: DJ no. 51, de 15/03/2019).

11 Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/controle-interno. Acesso em 11 dez. 2020.

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No que toca ao Vice-Prefeito, parece que houve propositada omissão pelo constituinte. Tratando-se de exaustivas, não-exemplificativas, hipóteses de excepcionalidade do art. 38, entende-se que não cabe ao intérprete ressalvar aquilo que o próprio constituinte não o fez, restando vedada ao Vice-Prefeito acumulação remunerada com outro cargo público.

Neste sentido foi a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, na ADI 199, de 1998: “ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal.”

Quanto à revisão geral anual (RGA), os agentes políticos não podem se beneficiar, isoladamente, de tal correção monetária, tendo em vista que o art. 37, X, da CF, prevê que deve ser ampla, geral, beneficiando, ao mesmo tempo, servidores e agentes políticos. Tal atualização, demais disso, deve apenas cobrir a perda inflacionária dos 12 (doze) últimos meses, segundo oscilação do índice determinado na lei autorizativa.

A exceção fica aos servidores de carreira investidos em cargos de Secretários, que podem optar pela remuneração do cargo efetivo, sem qualquer acréscimo pecuniário pela condição de agente político.

Contudo, para os agentes políticos, o Poder Judiciário tem entendido que o princípio da anterioridade obstaculiza a concessão da Revisão Geral Anual, cujos subsídios são fixados para a legislatura ou mandato, nos termos do art. 29, V e VI, da CF, tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo12.

Historicamente, os agentes políticos são remunerados por 12 parcelas mensais, não lhes cabendo, ao final do mandato, qualquer verba trabalhista.

Todavia, em recente decisão com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 650.898/RS, entendeu que não há incompatibilidade do art. 39, § 4o, da Constituição Federal (regime de subsídio) com o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a agentes políticos, desde que tais benefícios sejam instituídos por lei específica do respectivo Ente Federativo, não havendo possibilidade da concessão automática.

Advirta-se que aquela Suprema Corte também decidiu que a revisão geral anual (RGA) não se torna obrigatória diante de necessárias e fundamentadas justificativas.

Em relação aos Secretários Municipais, constitucionalmente incluídos como agentes políticos, sua remuneração deve ser fixada na mesma conformidade dos subsídios dos Prefeitos, Vices e Vereadores, ou seja, subsídio em parcela única (art. 39, § 4o, da CF).

Por ocuparem cargo público, não obstante a decisão do STF mencionada, já existe jurisprudência consolidada nesta e. Corte de que fazem jus aos

12 Neste sentido: Supremo Tribunal Federal AI no 843.758, RE no 725663, RE no 728870 e RE no 800617; bem como, TJSP ADI no 0047613-65.2013.8.26.0000, ADI no 0183183-23.2013.8.26.0000 e ADI no 0275889-59.2012.8.26.0000.

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direitos sociais consagrados na Constituição (TCs-001910/026/01, 001639/026/01, 001576/026/01, 001889/026/01, 002805/026/10 e 001931/026/13).

Haja vista que a estrutura administrativa municipal com secretarias não é uma obrigatoriedade; consequentemente, também não é obrigatória a existência do cargo de Secretário Municipal.

As secretarias são próprias de municípios de considerável porte, por envolver uma organização estrutural mais elaborada; por exemplo, com assessoria jurídica, recursos humanos e contabilidade própria. Dessa forma, municípios menores devem ser organizados, a princípio, por meio de Departamentos, numa gestão mais simplificada.

Nessa esteira, não dispondo do cargo de Secretário, mas sim de Diretor, Coordenador e outros congêneres, o município não se enquadra no art. 39, § 4o, da Constituição Federal, visto que a remuneração desses comissionados ocorre como a dos demais servidores municipais.

Por fim, alerte-se que, na condição de agentes políticos, os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários não devem retirar, em seu próprio nome, adiantamento de dinheiro público. No caso de missão oficial, essas antecipações realizam-se sob responsabilidade de servidor, o que atende ao art. 68 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. Esse assunto foi sumulado pelo TCESP nos seguintes termos:

SÚMULA No 46 É vedado designar agente político como responsável por adiantamento, nos termos do art. 68, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

2.4. CARGOS EM COMISSÃO

Esta Corte tem recomendado que a criação de cargos em comissão restrinja-se, única e tão somente, às atribuições inscritas na CF, ou seja, direção, chefia e assessoramento (art. 37,V), sendo que, mesmo nestes casos possíveis, aqui se propõe moderação na instituição de tais vagas, em consonância sempre com o interesse público.

Por meio do Comunicado SDG no 32, de 17 de agosto de 2015, orientou- se também que as leis devem definir com clareza as atribuições e a escolaridade exigidas para provimento de cargos em comissão de Direção e Assessoria, exclusivos de nível universitário, reservando-se aos de Chefia a formação técnico-profissional apropriado.

Outra questão controversa, que demanda uma análise mais acurada, refere-se ao regime jurídico aplicável aos detentores de tal cargo: celetista ou estatutário. Tal definição tem a sua importância em decorrência de entendimentos diversos no Poder Judiciário, em razão da aplicação do regime do FGTS quanto ao

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seu recolhimento e o pagamento da multa fundiária nas situações de despedida sem justa causa.

Esta Corte tem sistematicamente condenado tais recolhimentos por considerar sua natureza ad nutum, quando o servidor possui vínculo passível de interrupção a qualquer tempo, o que não se compatibiliza com a natureza do FGTS.

Por outro lado, as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm caminhado no sentido de que, em havendo lei municipal que estipule o regime celetista aos cargos em comissão, seus ocupantes farão jus ao recolhimento do encargo por decorrência do princípio da legalidade.

Entretanto, no entendimento do STF, os servidores públicos, tanto efetivos, temporários e comissionados, não devem ser submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afastando inclusive a competência da Justiça Trabalhista13.

Para que prevaleça o entendimento do STF, o ideal é que seja estabelecido regime jurídico-administrativo, mais condizente com a natureza do serviço público do que o regime da CLT.

Sendo assim, a solução mais adequada para a questão dos servidores comissionados, que melhor preserva o erário e evita a ambiguidade gerada pela aplicação da legislação trabalhista, é a promulgação de lei municipal que regulamente os cargos de confiança, prevendo atribuições bem definidas e requisitos de escolaridade, e que, ao estabelecer regime jurídico-administrativo, exclua esses cargos do campo de aplicação da CLT.

2.5. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

A contratação por tempo determinado é prática que, na Administração Pública, orienta-se pelo art. 37, IX, da CF , nas seguintes condições:

  • ▪  Previsão em lei local, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1°, II, a, da CF);

  • ▪  Tempo determinado;

  • ▪  Excepcionalidade do interesse público, ou seja, ocorrência de fato imprevisível que exija pronta resposta da Administração (ex.: surto de epidemia ou vacância, por falecimento, de cargo ou emprego absolutamente essencial).

    Frente aos princípios da igualdade, impessoalidade e publicidade e do pressuposto de que deve o Estado servir-se dos mais aptos, o concurso é regra básica para ingresso no serviço público (art. 37, II, da CF).

13 STF. ADI 3.395-MC. Relator: CEZAR PELUSO. Data da Publicação: DJ, de 10-11-2006.

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Sob tal fundamento constitucional, este Tribunal baixou Deliberação no TC-A-15248/026/04, de 16 de junho de 2004, nos seguintes termos:

Artigo 1o - A admissão de pessoal por prazo determinado para atendimento de situação de excepcional interesse público deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização;

Artigo 2o - As leis municipais deverão ser ajustadas à regra do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal.

De fato, mesmo sob a premência de situações atípicas, pode o dirigente realizar, em pouco tempo e sob critérios objetivos, procedimento de escolha simplificado.

Em regra, tempo há para a dinâmica impessoal de escolha. Em situações absolutamente emergenciais, deve a entidade demonstrar, de forma cabal, o fato inusitado (ex.: enchentes, desmoronamentos, epidemias). Assim, para atender a um surto local de febre amarela, o médico pode ser admitido sem o processo seletivo. Diferente, outro médico, para dar plantão no pronto-atendimento, deve se submeter à dinâmica objetiva de escolha.

Contratados por tempo determinado, os servidores vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social (INSS); nunca ao regime próprio de aposentadorias e pensões (art. 40, § 13, da CF).

Vale destacar que os processos relativos às admissões de pessoal por tempo determinado deverão ser autuados nos órgãos e entidades de origem, contendo documentos comprobatórios da excepcionalidade das contratações, tais como cópia da legislação autorizadora, justificativas, requisitos básicos para seleção (edital e suas publicações, homologação, convocações e desistências), publicação da lista de classificação final, dentre outros, sempre em observância aos requisitos impostos pelas Instruções vigentes à época. O exame de legalidade das admissões será feito quando da fiscalização in loco e tratado no relatório de Contas / Balanço Geral do exercício, ante o teor definido pela Deliberação (SEI no 007916/2020-42), publicada no DOE de 12/12/2020:

Artigo 1o - Não se autuarão processos para exame das contratações de pessoal por tempo determinado, passando a matéria a ser tratada no âmbito das Contas Anuais, com os devidos apontamentos levados a item específico dos respectivos relatórios de fiscalização.

Interessante enfatizar que, em toda e qualquer admissão de pessoal, permanente ou temporária, precisa a Administração observar se a taxa da despesa laboral não ultrapassou o chamado limite prudencial.

De fato, a LRF, em seu art. 22, parágrafo único, dispõe uma barreira cautelar, prudencial, contra o gasto de pessoal; equivale a 95% do teto, ou seja, 51,30% ao Poder Executivo Municipal (54% x 0,95 = 51,30%) e 5,7% à Câmara dos Vereadores (6% x 0,95 = 5,7%).

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Superada aquela taxa prudencial, fica o Poder impedido de aumentar sua despesa de pessoal, a menos que compareçam exceções da sobredita norma fiscal: a revisão geral anual do art. 37, X, da CF; a reposição de servidores decorrente de aposentadoria ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança; contratação de horas extras sob as hipóteses previstas na LDO.

Em suma, atingida a barreira prudencial, quis o legislador que o gasto laboral pare de crescer, seja contido pelo gestor governamental.

2.6. AS DESPESAS IMPRÓPRIAS

As despesas impróprias ressentem-se de interesse público; a imensa parte dos contribuintes, se pudessem, vetaria o uso de dinheiro público na aquisição de certos bens e serviços.

Esses gastos ofendem os princípios da legitimidade, moralidade e economicidade (art. 37 e 70, I, da CF) e, por isso, ensejam juízo de irregularidade nas contas submetidas a julgamento desta Corte14; é assim porque tipificam ato de gestão ilegítimo e antieconômico (art. 33, III, c, da Lei Orgânica do TCESP). Ademais, deve o responsável devolver, ao erário local, o correspondente valor, devidamente corrigido.

Já, nas Contas Anuais das Prefeituras Municipais, considerando que este Tribunal tão somente emite o Parecer previsto no § 2o, do art. 31 da Constituição Federal, combinado com o art. 24 da Lei Complementar no 709/93 e inciso II do art. 56 do Regimento Interno, inexistindo julgados de contas de gestão, eventual aplicação de multas será imposta à margem do Parecer e executada em expediente próprio, dele destacado.

Ainda, no Parecer será informada à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual.

Por fim, o Tribunal de Contas, de ofício, poderá encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos Pareceres emitidos, em especial nos casos de devolução de importâncias ou ressarcimento de prejuízos causados (Deliberação - SEI no 0011209/2020-51, publicada no DOE de 22/10/2020 e Resolução no 08/2020, publicada no DOE de 12/12/2020).

Feitas essas considerações preliminares, passa-se a relacionar as despesas que o Tribunal, a rigor, tem avaliado como impróprias:

Falta de modicidade nos gastos em viagem oficial (custo elevado com refeições e hospedagem; número despropositado de participantes).15

14 Balanços do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, bem assim das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

15 TC-001766/026/12; TC-002291/026/12 e TC-001946/026/10.

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Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos, em afronta ao art. 37, § 1o, da CF.16

À conta de dotações vinculadas à Prefeitura, pagamento de despesas da Câmara de Vereadores (ex: construção ou reforma do prédio da Edilidade; dívida junto ao INSS, entre outras).17

Pagamento de multas pessoais de trânsito, ou seja, as que se refiram a transgressões praticadas pelo condutor do veículo oficial.18

Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.19

Gastos excessivos com telefonia celular.20
Custeio de atividades privativas do Estado ou da União, sem

autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e sem convênio (art. 62 da LRF).

Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal, entre outros brindes.21

  • Festas de confraternização dos funcionários públicos.22

  • Assinatura de TV a cabo e revistas que não veiculam temas ligados à

    Administração Pública.23

    Despesas com contratações de serviços realizadas por meio de terceiros sem comprovação da necessidade e da impossibilidade de se fazer por meio do corpo próprio da Administração, tais como atualização patrimonial, revisão de Dipam’s, compensação previdenciária.24

    É vedado o pagamento de taxa de administração nos ajustes com as entidades do terceiro setor (convênio, termos de parceria, contratos de gestão ou outras figuras de ajustes), que caso configurado se sujeita à devolução, podendo tornar o ajuste e a prestação de contas irregulares.25

2.7. LICITAÇÕES E CONTRATOS

16 TC-002365/026/12.
17 TC-002161/026/12.
18 TC-003303/026/07; TC-001782/026/06 e TC-003737/026/06.
19 TC-800095/255/11 e TC-800266/616/98.
20 TC-800171/327/08.
21 TC-000506/026/09.
22 TC-800372/325/11.
23 TC-800106/251/04.
24 TC-002126/026/13 e TC-001482/026/12. Vide Súmula no 13 deste TCESP.

25 TC-001084/026/13; TC-001103/002/10; TC-000321/002/12; TC-000320/002/12; TC-000950/002/12 e TC-001491/002/12. Vide Súmula no 41 do TCESP.

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De modo geral, tem verificado esta Corte os seguintes desacertos na formalização de licitações, contratos administrativos e suas execuções:

Editais com cláusulas restritivas que afastam concorrentes, entre as quais o excesso de exigências documentais; o excesso de detalhes na descrição do objeto; as comprovações de propriedade; a fixação de distância para usina de asfalto; a exigência de certificações de qualidade;

  • Objeto da licitação mal definido;

  • Expedição de Convites sempre para os mesmos proponentes;

  • Convites preenchidos por empresas inexistentes e/ou relacionadas

entre si;
constitucional princípio da licitação;

Elevado nível de dispensas e inexigibilidades, a indicar desvio do Subavaliação da proposta de preços, para, em momento seguinte,

lograr-se aditamentos contratuais;

  • Contratação direta por emergência não caracterizada;

  • Deficiente pesquisa de preços;

  • Fracionamento licitatório;

  • Contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade deverá estar precedida de justificativa de preço sempre em relação a artistas de mesmo nível;

    E, no tocante à criação, expansão e aprimoramento da ação governamental, a falta das cautelas comentadas neste Manual (art. 16 da LRF);

    Não designação, devidamente formalizada, de gestor e fiscal do

    contrato;

    Deficiente formalização da liquidação da despesa (medições, atestados de recebimento, termos de recebimento provisório e definitivo, entre outros);

Inadequado acompanhamento e fiscalização do contrato;
Execução contratual em desacordo com o objeto contratado, seja em

obras, prestação de serviços ou aquisições.
Vale destacar que diversas Súmulas tratam do tema, tais como:

SÚMULA No 12 - Depende de licitação a aquisição de combustíveis e derivados de petróleo pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, direta e indireta, aí incluídas as fundações instituídas pelo poder público e empresas sob seu controle, não podendo eventual dispensa fundar-se no inciso VIII do artigo 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

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SÚMULA No 15 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.

SÚMULA No 16 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de distância para usina de asfalto.

SÚMULA No 17 - Em procedimento licitatório, não é permitido exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei.

SÚMULA No 18 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação.

SÚMULA No 20 - As contratações que objetivem a monitoração eletrônica do sistema de trânsito devem ser precedidas de licitação do tipo menor preço, vedada a delegação ao particular de atividades inerentes ao poder de polícia da Administração, bem como a vinculação do pagamento ao evento multa.

SÚMULA No 21 - É vedada a utilização de licitação do tipo técnica e preço para coleta de lixo e implantação de aterro sanitário.

SÚMULA No 22 - Em licitações do tipo técnica e preço, é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação.

SÚMULA No 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.

SÚMULA No 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal no 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo- se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.

SÚMULA No 25 - Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.

SÚMULA No 26 - É ilegal a exigência de recibo de recolhimento da taxa de retirada do edital, como condição para participação em procedimentos licitatórios.

SÚMULA No 27 - Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, respeitados os limites previstos na lei de regência.

SÚMULA No 28 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação.

SÚMULA No 29 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.

SÚMULA No 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de

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experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.

SÚMULA No 31 Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada.

SÚMULA No 32 Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de obras e de serviços de engenharia, exceto aqueles considerados como de pequenos reparos.

SÚMULA No 33 No sistema de registro de preços, é vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação (“carona”), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal.

SÚMULA No 34 A validade da ata de registro de preços, incluídas eventuais prorrogações, limita-se ao período máximo de 1 (um) ano.

SÚMULA No 35 Em procedimento licitatório para aquisição de cartuchos de impressão e similares, é vedada a exigência de marca idêntica à dos equipamentos a que se destinam, exceto enquanto estes estiverem em período de garantia condicionada ao uso de insumos da mesma marca.

SÚMULA No 36 - Em procedimento licitatório, não se admite vedação a bens de fabricação estrangeira, salvo se decorrente de disposição legal.

SÚMULA No 37 - Em procedimento licitatório para contratação de serviços de caráter continuado, os percentuais referentes à garantia para participar e ao capital social ou patrimônio líquido devem ser calculados sobre o valor estimado correspondente ao período de 12 (doze) meses.

SÚMULA No 38- Em procedimento licitatório, é vedada a exigência antecipada do comprovante de recolhimento da garantia prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Federal no 8.666/93, o qual deve ser apresentado somente com a documentação de habilitação.

SÚMULA No 39 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de data única para realização de visita técnica.

SÚMULA No 42 - Nas aquisições de gêneros alimentícios, a apresentação de laudo bromatológico do produto, quando exigida, deve ser imposta apenas à licitante vencedora e mediante prazo suficiente para atendimento.

SÚMULA No 43- Na licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, os requisitos de qualificação econômico- financeira devem ter como base de cálculo o valor dos investimentos devidos pela concessionária.

SÚMULA No 47 Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do tipo técnica e preço ou melhor técnica para contratação de licença de uso de software dito “de prateleira”.

SÚMULA No 48 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira.

SÚMULA No 49 - Em procedimento licitatório, o visto do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo CREA/SP deve ser dirigido apenas ao vencedor do certame, como condição de assinatura do contrato.

SÚMULA No 50 - Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.

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SÚMULA No 51 - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei no 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei no 8.666/93 e artigo 7o da Lei no 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.

Por fim, registre-se que o Decreto Federal no 9.412, de 18 de junho de 2018, atualizou os valores das modalidades de licitação, nos seguintes termos:

Art. 1o [...]

I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

2.8. CAUTELAS FISCAIS NOS CONTRATOS RELATIVOS À CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APRIMORAMENTO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A construção de pronto-atendimento ou ginásio de esportes, a implantação do serviço de apoio ao pequeno agricultor, o programa que amplia o atendimento escolar, a informatização da Contabilidade, a abertura de nova estrada vicinal, todas essas ações têm a ver com criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; os gastos daí vindos, em sua fase inicial, oneram categoria orçamentária denominada projeto.

Argumentam alguns que, prevista na lei orçamentária, a construção de, por exemplo, um prédio escolar não acarreta aumento de despesa. Equivocada tal interpretação; as futuras despesas solicitarão, sim, majoração no nível atual da despesa. É bem assim, pois a escola demandará custos de operação e manutenção (professores, material didático, merenda escolar, serviços de reparos, limpeza e vigilância, entre tantos outros).

Na criação, expansão ou aperfeiçoamento há casos que dão margem à interpretação. Pavimentar rua de terra tipifica uma nova ação de governo; eis um projeto; de outro lado, o recapeamento de rua já antes asfaltada é simples e

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corriqueira manutenção de bem de uso comum do povo; não há de se falar em nova despesa pública; põe-se, no caso, a denominada atividade programática.

De acordo com o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aprimoramento da ação de governo requer que o ordenador da despesa26 faça certas anotações no processo que abriga a licitação ou contratação direta (dispensa/inexigibilidade); são elas27:

Estimativa de impacto sobre duas variáveis fiscais: o orçamento e a disponibilidade de caixa; a diferença entre ambas se relaciona às sobras ou insuficiências financeiras herdadas de exercícios anteriores. Ex.: se o Município espera arrecadar R$ 5 milhões e, com parte destes, necessita solver débito pretérito, de R$ 1 milhão, em tal caso, escorando-se naqueles R$ 5 milhões calcula-se o impacto orçamentário, enquanto sobre a parcela diferencial, de R$ 4 milhões, verifica- se o impacto financeiro (R$ 5 milhões R$ 1 milhão).

Declaração atestando que a nova despesa conta com saldo de dotação e de firme e consistente expectativa de suporte financeiro e mais: tal iniciativa se conforma às orientações do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, instrumentos que podem ser legalmente aditados ao longo dos períodos em que são executados.

Na omissão desses procedimentos, o gasto, a teor do art. 15 da LRF, é tido não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público, havendo, em decorrência disso, tipificação penal (“Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”; Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 [Código Penal], incluído pela Lei Federal no 10.028, de 19 de outubro de 2000 [Lei de Crimes Fiscais]).

Tal situação agrava-se mais ainda no último ano de mandato em razão da regra imposta pelo art. 42 da LRF; portanto, tais despesas somente poderão ser assumidas em último caso, após o atendimento do citado dispositivo legal.

2.9. AS DISPENSAS LICITATÓRIAS POR VALOR (ART. 24, I E II, DA LEI FEDERAL No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)

Registrado o fato de que o Decreto Federal no 9.412, de 18 de junho de 2018, atualizou os valores das modalidades de licitação e, por consequência, das dispensas fundadas28 no art. 24, I e II, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, recomenda-se que a correlata documentação esteja assim formalizada:

Autorização do ordenador da despesa;

26 Nos moldes do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 (art. 80, § 1°), ordenador da despesa é quem autoriza empenhos e ordens de pagamento. No caso da Câmara de Vereadores, o Presidente da Mesa reproduzirá estudo de impacto realizado pela Prefeitura.

27 Vide modelo no Anexo 1 deste Manual.
28 Ou seja, para obras e serviços de engenharia até R$ 33.000,00, para compras e demais serviços até R$ 17.600,00.

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Comprovantes da prévia cotação de preços (fac-símile; cópia de mensagem eletrônica e-mail; entre outras formas);

Original da Nota de Empenho, assinada pelo ordenador da despesa (art. 58 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964);

Documentação comprobatória do gasto (originais das notas fiscais29 ou recibos de serviços);

Atestação do recebimento de bens, serviços e obras, tal qual segue:

  1. a)  O responsável pela liquidação deve estar claramente identificado, mediante aposição de carimbo que revele nome e número de documento oficial (RG ou registro funcional);

  2. b)  A liquidação de despesa da Educação e Saúde deve ser feita por servidor especialmente designado pelos responsáveis daquelas áreas governamentais (Secretário, Diretor ou Coordenador);

  3. c)  Os recibos de serviços devem bem identificar o prestador, mediante os seguintes elementos: nome, endereço, RG, CPF, no. de inscrição no INSS, no. de inscrição no ISS;

  4. d)  As obras e serviços de engenharia serão apenas recebidos por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado (art. 73, I, b, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993);

  5. e)  Ordem de pagamento chancelada pelo ordenador da despesa (art. 64 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964).

2.10. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

A observância à ordem cronológica de pagamentos é estabelecida especificamente no art. 5o da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A irregularidade mais comum observada é a existência de Restos a Pagar Processados, ou Não-Processados Liquidados, que não são quitados tempestivamente, pois indica preterição na cronologia das exigibilidades de desembolso.

29 Segundo o Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, inúmeras atividades devem necessariamente emitir a Nota Fiscal Eletrônica NF-e:

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:

[...]

§ 1o A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

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2.11. TESOURARIA

Quanto a esse setor, as recomendações desta Corte têm alcançado as seguintes falhas de gestão:

3o, da CF);

  • Saldos elevados de numerário em espécie na conta caixa;

  • Disponibilidade de caixa depositada em bancos privados (art. 164, §

  • Existência de vales” (espécie de empréstimo irregular);

  • Existência de cheques pré-datados compondo o saldo da conta caixa;

  • Ausência de realização periódica de conciliação bancária.

  • Pagamentos sem o prévio empenho;

  • Não cumprimento à cronologia dos pagamentos;

Falta de segregação de funções, sobretudo com a Contabilidade e Controle Interno.

A propósito, a União, mediante o Decreto Federal no 7.507, de 27 de junho de 2011, estabeleceu que as transferências federais voluntárias a Estados e Municípios sejam utilizadas de forma exclusivamente eletrônica, mediante crédito em conta aberta em banco federal, de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. Nisso, os saques, em dinheiro, constituem exceção limitada a R$ 17.600,00 para todo o ano, sendo até R$ 1.760,00 como valor unitário de cada pagamento, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório.

De mais a mais, há de haver divulgação dos extratos das contas correntes dos Estados e Municípios, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários de pagamentos.

2.12. ALMOXARIFADO

Quanto a esse setor, as recomendações alcançam as seguintes falhas:

  • Falta de inventários periódicos;

  • Divergência entre o valor inventariado e o contabilizado;

  • Falta de segurança na estocagem;

  • Falta de definição de níveis de estoque;

  • Falta de emissão de requisições de saída;

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  • Falta de conferência no recebimento de materiais;

  • Falta de conferência de validade dos produtos estocados.

  • Sistemas de controle deficientes;

  • Instalações inadequadas, inclusive sem o AVCB.

2.13. BENS DE CARÁTER PERMANENTE

Quanto a esse setor, nossas recomendações alcançam as seguintes

falhas:

Falta de inventário físico periódico, tanto de bens móveis, quanto do adequado registro de bens imóveis;

  • Falta de plaquetas de identificação;

  • Ausência de registro de localização física do bem;

  • Inexistência de termos de transferência;

  • Ausência do termo de responsabilidade pelos bens patrimoniais;

  • Falta da ata de transmissão e recebimento do patrimônio na troca de

  • Falta de cobertura de seguro;

  • Falta de averbação no Registro de Imóveis de novas construções e/ou

    ampliações.

2.14. CONTROLES DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, MANUTENÇÃO E USO DA FROTA

Itens de despesa que respondem por relevante parcela dos materiais de consumo e outros serviços de terceiros da municipalidade que utiliza frota própria de veículos, é razoável e fundamental que existam eficientes procedimentos de controle do consumo de combustível e lubrificantes, de manutenção (peças e mão de obra), e do próprio uso dos veículos.

Assim, os controles devem conter elementos mínimos como:
a) requisição identificando o servidor solicitante do uso do veículo; b) motivação do uso;
c) destino e horários de saída e chegada;
d) a quilometragem no início e no final do uso;

mandato;

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e)a quilometragem no momento do abastecimento (e requisição específica para abastecimento, conforme regulamentação local);

f) o tipo de combustível;

g) a quantidade de litros, o valor unitário e total da nota fiscal;

h)especificação das peças (inclusive pneus) e mão de obra, e respectivos valores, utilizadas na manutenção dos veículos, indicando qual o veículo atendido;

i) a placa e modelo do veículo deve constar em todos os comprovantes de despesa com abastecimentos e manutenção (peças, acessórios e mão de obra) para que se tenha controle individualizado da frota pública.

Vale o alerta de que a ausência de controles eficientes poderá resultar na responsabilização do ordenador e consequente devolução dos valores impugnados, assim entendidos aqueles excessivos à média de consumo verificada ou, no mínimo, recomendação para que sejam adotados controles adequados.

Neste sentido, decisões nos TC-800176/243/04, TC-000117/001/11 e TC-002796/026/11.

2.15. GESTÃO DOCUMENTAL, TRANSPARÊNCIA FISCAL E A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÕES

A LRF escora-se em duas pilastras: o planejamento orçamentário e a transparência no uso do dinheiro público.

Nesse diapasão, este Tribunal tem feito recomendações para que não ocorram irregularidades como as que seguem:

Falta de publicação dos relatórios de acompanhamento fiscal: o resumido de execução orçamentária e o de gestão fiscal. Aliás, tal omissão acarreta multa ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara de Vereadores;

Falta de divulgação, na página eletrônica do Município, do PPA, LDO, LOA, balanços do exercício, parecer prévio do Tribunal de Contas e os sobreditos relatórios de acompanhamento fiscal (art. 48, caput, da LRF);

Falta de disponibilização, durante todo o exercício, das contas do exercício anterior (art. 49 da LRF);

Não realização de audiências públicas para debater os 3 (três) planos orçamentários (PPA, LDO e LOA), bem assim as metas fiscais (art. 48 e art. 9o, § 4o, ambos da LRF).

A publicidade dos atos financeiros ganhou forte estímulo com as alterações da LRF promovidas pela edição das Leis Complementares Federais nos

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131 e no 156, respectivamente de 27 de maio de 2009 e de 28 de dezembro de 2016, a primeira conhecida como Lei da Transparência Fiscal.

Assim, deve ser liberado ao conhecimento da sociedade, por meio eletrônico, em tempo real, o nível e a espécie da receita arrecadada, além da utilidade que está sendo adquirida (bem ou serviço), desagregada em cifra monetária, nome do fornecedor, número do processo administrativo e, se for o caso, tipo de licitação realizada (Convite, Pregão, Tomada de Preços, Concorrência).

Para tanto, deverão Estados e Municípios utilizar sistema eletrônico que atenda, ao menos, o padrão de qualidade do Sistema Integrado de Administração Financeira da União (SIAFI), nos termos do art. 48, III, da LRF.

No escopo de regulamentar a Lei da Transparência Fiscal, o Decreto Federal no 7.185, de 27 de maio de 2010, traz as seguintes particularidades:

Aludido no art. 48, § 1o, da LRF, o sistema integrado de administração financeira e controle passa a contar com denominação simples e objetiva: Sistema;

Abrangendo todo o nível de governo, integram o Sistema todos os órgãos da Administração direta, bem como as autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

Diferente do SIAFI e SIAFEM, o Sistema dispensa senhas e o prévio cadastramento dos usuários, ou seja, é de amplo acesso público;

O Sistema é recurso de informática para o cidadão acompanhar receitas e despesas, veiculadas até o 1o dia útil que sucede o do registro contábil; eis o tempo real mencionado na Lei de Transparência Fiscal.

Nesse esforço por publicidade fiscal, emitiu este Tribunal o seguinte Comunicado:

COMUNICADO SDG no 24, de 2011

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na sua missão de orientar seus jurisdicionados, alerta sobre a necessidade de observância aos seguintes dispositivos constitucionais e legais:

1-De acordo com o art. 73-B da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Municípios com mais de 50 mil habitantes devem estar operando, desde 27 de maio de 2011, sistema que à população franqueie, via Internet, informações sobre execução orçamentária e financeira, nisso atendido o padrão estabelecido no Decreto federal no 7.185, de 27 de maio de 2010. [...]

Em 18 de novembro de 2011 foi sancionada a Lei Federal no 12.527, conhecida como “Lei de Acesso à Informação”, que regula o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Além de assegurar o direito de acesso do cidadão a informações da

Administração Pública, reforçou o dever de promover a gestão documental e 43

organizar seus arquivos públicos, já traçada na Lei Federal no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Definiu conteúdos mínimos de transparência a serem disponibilizados na

Internet:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

financeiros;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Estabeleceu ainda a obrigatoriedade de estruturar o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), responsável por recepcionar as demandas dos cidadãos, e fazer a busca e o fornecimento das informações solicitadas.

2.16. REPASSES A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

A Prefeitura transfere valores a entidades não estatais que realizam serviços de interesse público; tal se dá mediante convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colaboração.

No intento de recomendar critérios de repasse a entidades não governamentais, este Tribunal emitiu Comunicado, do qual se transcreve a parte que ora interessa:

COMUNICADO SDG no. 14, de 2010

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que, em face do atual processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, devem os jurisdicionados atentar para o que segue:

  • A Lei de Diretrizes Orçamentárias há de estabelecer critérios para repasse financeiro a entidades do terceiro setor, podendo ainda explicitar, em anexo próprio, o nome desses beneficiários. É o que se vê no art. 4o, I, “f” c.c. art. 26, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • Em vista do fundamental princípio da transparência fiscal, aquelas condições não podem apresentar-se genéricas.

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Assim, há de haver certo detalhamento que iniba a má utilização do dinheiro público. Cabem, assim, critérios que ora se exemplificam: a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal; b) o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total; c) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente; d) declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; e) vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente.

O Manual Básico sobre Repasses Públicos ao Terceiro Setor indica as principais falhas na aplicação desses recursos, tais como:

saque total dos recursos sem levar em conta o cronograma físico- financeiro de execução do objeto;

  • realização de despesas fora da vigência do ajuste;

  • saque dos recursos para pagamento em espécie de despesas;

  • utilização de recursos para finalidade diferente da prevista;

  • utilização de recursos em pagamentos de despesas outras, diversas, não compatíveis com o objeto do ajuste e a finalidade da entidade;

pagamento antecipado a fornecedores de bens e serviços;
transferência de recursos da conta corrente específica para outras

contas bancárias;

retirada de recursos para outras finalidades com posterior ressarcimento;

aceitação de documentação inidônea para comprovação de despesas, como por exemplo, notas fiscais falsas;

efetuados;

  • falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos

  • não aplicação ou não comprovação de contrapartida;

  • ausência de aplicação de recursos no mercado financeiro;

condições insuficientes de operação das beneficiárias, tais como precariedade de instalações, mão de obra desqualificada, entre outras;

entidades que remuneram diretores e, assim fazendo, disfarçam a ilegal distribuição de “lucros”;

entidades que empregam pessoas indicadas por dirigentes governamentais, servindo como meio para burlar o concurso público.

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À vista da não solvência de desacertos graves, este Tribunal noticia as entidades impedidas de receber novos repasses, tanto pela publicação no DOE, quanto pela disponibilização no site.

É importante registrar a edição da Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal no 13.204 de 14 de dezembro de 2015, considerada o Marco Regulatório das Organizações das Sociedades Civis, com vigência a partir de 1o de janeiro de 2017 para os municípios. Esta norma padroniza o regime jurídico das parcerias voluntárias, quer seja dos repasses realizados sob a forma de auxílios, subvenções, contribuições, convênios ou termos de parcerias, excluindo as transferências de recursos oriundos integralmente de fonte externa de financiamento, as regidas por lei específica e os contratos de gestão celebrados com organizações sociais30.

Com isso, exclui definitivamente o convênio das relações entre Estado e entidades privadas, reservando-o somente ao primeiro setor, ou seja, entre entes governamentais, regulada pela Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, ressalvados os convênios na forma complementar no Sistema Único de Saúde, conforme previsto no §1o do art. 199 da CF.

O instrumento que formaliza tais parcerias voluntárias, que não se confunde com o termo de parceria formalizado com as organizações sociais de interesse público (OSCIPS), passa a receber a denominação de termo de colaboração ou de fomento, diferenciando apenas pelas iniciativas das parcerias; a primeira, se propostas pela administração pública e a segunda, se propostas pelas organizações da sociedade civil.

Os destaques ou avanços correm por conta da criação ou aperfeiçoamento de instrumentos como o conselho de política pública, comissão de seleção, comissão de monitoramento e avaliação, chamamento público, plano de trabalho, prestação de contas, capacitação dos parceiros, transparência e controle e participação social, com os pontos de atenção doravante analisados.

Aqui vale ressaltar algumas conclusões que poderão ser consideradas pelo gestor:

A transparência dos instrumentos formais das parcerias e da aplicação dos recursos públicos é reforçada, com a explícita exigência de sua divulgação nos sites da internet, consolidando a exigência anterior prevista na Lei de Transparência Fiscal e na Lei de Acesso às Informações, além do incentivo à participação popular nos procedimentos de manifestação social;

O plano de trabalho e o farto detalhamento de seu conteúdo passam a ser considerados documentos essenciais e prévios aos ajustes firmados;

30 SUGIURA, Paulo Massaru Uesugi. Marco Regulatório do Terceiro Setor. Revista Jus Navigandi, out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32671/marco-regulatorio-do-terceiro-setor. Acesso em: 1o jul. 2019.

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A atenção especial quanto à exigência de metas e indicadores, não só em sua quantidade, mas também quanto aos aspectos qualitativos e de resultados sociais a serem previstos no plano de trabalho;

A impessoalidade (e transparência) é consagrada na exigência do chamamento público e de critérios objetivos para a escolha das entidades civis;

Ainda, a previsão de requisitos de tempo mínimo de existência e experiência prévia no ramo de atividade da parceria, procura eliminar “aventureiros” ou entidades sem capacidade técnica e operacional;

Determina a execução direta pela organização civil responsável do objeto da parceria, sem possibilidade de subcontratação, exceto em pequenos projetos, desde que haja previsão no edital de chamamento público;

Demandará criação de valor de referência para os ajustes, que certamente exigirá formação de um banco de dados e de critérios de comparabilidade;

A gestão e acompanhamento do termo de colaboração ou de fomento ganham o reforço com a indicação obrigatória da figura do gestor, que responderá de forma solidária pela execução da parceria; e de uma comissão de monitoramento e avaliação responsável pelo acompanhamento no curso da execução da parceria;

O regulamento de compras passa a ser anexo obrigatório do instrumento de parceria devidamente aprovado pela administração parceira;

A taxa de administração fica definitivamente banida das parcerias, todavia, remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho e despesas indiretas, até o limite de 15%, relacionadas ao plano de trabalho poderão ser apropriadas de forma proporcional à execução do objeto ajustado;

As prestações de contas deverão ter suporte em manuais específicos de orientação às entidades;

Além do detalhamento em grau pormenorizado dos documentos comprobatórios na prestação de contas, as metas alcançadas e os resultados esperados deverão ser divulgados em meio eletrônico;

A prestação de contas deverá vir acompanhada dos relatórios de execução financeira e de execução do projeto, além de se valer dos relatórios de visitas físicas e de monitoramento e de avaliação;

A prestação de contas não apenas evidenciará os aspectos materiais e financeiros, mas também os aspectos qualitativos com o pronunciamento sobre os resultados, os benefícios auferidos, o grau de satisfação social e sobre a sustentabilidade das ações futuras, vindo ao encontro do objetivo perseguido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em sua diretriz estratégica de fiscalização;

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Atribui responsabilidades e sanções à semelhança daquelas previstas na Lei de Licitações: advertência, suspensão, impedimento e declaração de inidoneidade.

De todo o exposto, este marco regulatório confere maior rigor para as celebrações das parcerias voluntárias, o que demandará um cuidado especial nas escolhas das entidades, sobretudo quanto ao grau de profissionalismo a ser exigido tanto por parte do quadro técnico das administrações quanto das parceiras.

Desafios como a avaliação da capacidade técnica e operacional das entidades, a constituição de um banco de dados para o estabelecimento dos valores de referência e do que venha a ser “pequenos projetos”, ainda serão enfrentados, todavia, esta Lei é uma ótima referência para a boa e correta aplicação dos recursos públicos utilizadas nas parcerias voluntárias.

Por fim, vale destacar que a transparência na aplicação dos repasses efetuados às entidades do terceiro setor tem sido objeto de rigoroso acompanhamento por parte da fiscalização deste Tribunal, competindo aos órgãos públicos o integral cumprimento à legislação de transparência social, exigindo o seu cumprimento das entidades civis, tudo em observância aos Comunicados SDG nos 16 e 19, ambos de 2018, bem como ao Comunicado SDG no 49/2020.

2.17 APLICAÇÃO DAS RECEITAS COM MULTAS DE TRÂNSITO

Desde que integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, o Município arrecada multas, devendo aplicá-las nas hipóteses do art. 320 da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro [CTB]):

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Parágrafo único - O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (g.n.)

O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), por meio da Portaria no 407, de 27 de abril de 2011, editou a “Cartilha de Aplicação de Recursos Arrecadados com a Cobrança de Multas de Trânsito”, na qual especifica quais as despesas permitidas com a citada receita.

Eis mais uma obrigatória vinculação da receita municipal; seu não cumprimento enseja o desvio de finalidade combatido no parágrafo único, art. 8o da LRF.

Deve a Administração aplicar não somente o valor arrecadado no exercício, mas, de igual modo, os saldos residuais do ano anterior, devidamente corrigidos pelos ganhos financeiros da conta bancária vinculada.

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2.18 O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMCA

Assim como os outros fundos especiais31, o da Criança e do Adolescente (FCA) não dispõe de personalidade jurídica, vinculando-se, política e operacionalmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 88, IV, da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA]). Apesar disso, tais fundos devem possuir CNPJ próprio-matriz (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 1.863, de 27 de dezembro de 2018).

Segundo o ECA, esses Conselhos são paritários, quer isso dizer, os segmentos organizados da população têm o mesmo número de assentos que os representantes da Administração (art. 88, II).

Característica fundamental dos fundos especiais é a vinculação de certas receitas públicas para sua constituição.

De todo modo, exceto os fundos relacionados à Saúde e Educação, todos os demais não podem atrelar receita de impostos (art. 167, IV, da CF).

Esta Corte emitiu Comunicado enfatizando a necessidade de se prever, no orçamento, recursos destinados à política da criança e do adolescente:

Comunicado SDG n° 08/2011

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com intuito de enfatizar os procedimentos a serem observados pelos municípios jurisdicionados, em sede de elaboração e execução orçamentária, para efetivo cumprimento do princípio constitucional da absoluta prioridade à criança, ao adolescente e ao jovem, COMUNICA que deve a Administração atentar para o seguinte:

1. As disposições contidas no art. 227, caput, da Constituição Federal e art. 4o, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei no 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente possuem aspecto vinculativo para os gestores municipais, reclamando previsão orçamentária de recursos que efetivem o princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, de acordo, inclusive, com as deliberações dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e mediante instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

2. A preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, bem como a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude serão instrumentalizadas, de forma clara e objetiva, por meio de dotações orçamentárias consignadas nas peças de planejamento do município, em mínima e essencial instância na Lei Orçamentária Anual, a fim de permitir, inclusive, a pronta identificação dos recursos utilizados na execução das políticas públicas inerentes à criança e ao adolescente.

3. Incumbe aos órgãos de controle interno, na missão de apoio ao controle externo, em estrito cumprimento ao art. 74 da Constituição Federal, atuar no acompanhamento das áreas que desempenhem funções relacionadas à criança e ao adolescente, notadamente quanto à avaliação da exequibilidade

31 Art. 71 a 74 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

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das metas previstas no Plano Plurianual, acompanhamento da execução dos programas e comprovação dos resultados, assegurando, inclusive, a procedência e confiabilidade das informações prestadas.

4. A inobservância desses cuidados poderá sujeitar os responsáveis às consequências legais cabíveis, dentre as quais, emissão de parecer desfavorável à prestação de contas anual do respectivo Chefe do Poder Executivo, desaprovação das contas relativas aos gestores dos Fundos, inscrição dos nomes dos responsáveis no cadastro de inelegíveis, inviabilização do recebimento de transferências voluntárias e aplicação de multa, sem prejuízo de comunicação aos órgãos do Ministério Público Estadual e, em especial, Ministério Público do Trabalho, em razão do Termo de Cooperação celebrado com aquela Instituição.

SDG, 12 de fevereiro de 2011. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETARIO-DIRETOR GERAL

2.19 OS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI COMPLEMENTAR No 173, DE 2020

É de se assinalar que a Lei Complementar Federal no 173, de 2020 alterou e suspendeu dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, uns que perdurarão enquanto vigente o estado de calamidade pública e outros até 31 de dezembro de 20201.

Aliás, esta Corte em relação à referida lei respondeu 19(dezenove) consultas, as quais tem força de prejulgado, a seguir transcritos:

TC’s: 016605.989.20, 16054.989.20, 16638.989.20,17054.989.20, 17542.989.20, 19142.989.20, 19494.989.20, 18592.989.20, 18662.989.20

EMENTA: CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR No 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE COMBATE AO CORONAVIRUS. GASTO PÚBLICO. DESPESAS COM PESSOAL. PRECEITOS QUE RESTRINGEM A GERAÇÃO E O AUMENTO DA DESPESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR PRESUNÇÃO. AVALIAÇÃO DAS INDAGAÇÕES EM TESE. PARECER QUE CONHECE DAS CONSULTAS E RESPONDE AOS INTERESSADOS SOBRE OS QUESITOS FORMULADOS.

........

1) Com a publicação e vigência da Lei Complementar 173/2020 em 28 de maio de 2020, questiona-se se o artigo 8o da referida lei veda a concessão da Revisão Geral Anual aos servidores públicos?

RESPOSTA: Sim. Ressalvadas as hipóteses descritas no Art. 8o, inciso I, “in fine”, a concessão de Revisão Geral Anual está vedada até 31/12/2021.

2) A nomeação para fins de reposição de cargo cuja vacância ocorreu antes de 27 de maio de 2020 enquadra-se como exceção à proibição constante do art. 8o, caput, e seu inciso IV, ambos da Lei Complementar no 173/2020, sendo, pois, regular?

RESPOSTA: Sim. A combinação dos incisos IV e V excepciona as reposições de vacância das proibições de admissão ou contratação de pessoal. A mesma combinação de incisos igualmente aproveita exceção à regra de proibição de realização de concurso público.

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3) É possível somar, ao período aquisitivo cumprido anteriormente à Lei Complementar 173/2020, período posterior, visando a aquisição de vantagens previstas em Lei exarada previamente à Pandemia (“in casu” Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), mormente, licença prêmio e quinquênios?

RESPOSTA: A norma veda “contar” o tempo compreendido entre 28/5/20 e 31/12/21 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças- prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal no período assinalado. Compreendido que a vedação corresponde à suspensão do prazo de contagem de adicionais por tempo de serviço e licença de assiduidade, nos limites do quanto indagado, o tempo remanescente a 28/5/20 pode, em princípio, ser retomado a partir de 1o/1/2022 para todos os efeitos.

4) A Vedação disposta no artigo 8°, inciso I, da LC 173/2020 alcança direitos dos Servidores que estão expressamente previstos em leis publicadas anteriormente à declaração de calamidade pública?

RESPOSTA: Ressalvadas as hipóteses que a própria lei define, a resposta é positiva, inclusive no que se refere à averbação do direito no momento anterior, bem como previsão orçamentária.

5) A progressão e promoção são verbas que se incluem em tal exceção do artigo 8°, inciso I, in fine, da LC 173/20?

RESPOSTA: Em princípio sim. Entretanto, eventual medida de mobilidade funcional implementada no bojo de reestruturação de carreira vai de encontro com a vedação do inciso III.

6) O § 1o do Art. 8o da Lei Complementar Federal 173/2020 também configura exceção ao Art. 21 da lei de Responsabilidade Fiscal?

RESPOSTA: Em princípio sim. A despesa destinada ao atendimento de medidas de combate à calamidade pública, até 31/12/21, não configura ato nulo de aumento de despesa com pessoal previsto no Art. 21, inciso II, da LRF.

7) Os Municípios que estão realizando o duro combate ao COVID-19 estão amparados por exceção legal, podendo, portanto, realizar despesa de pessoal exclusivamente para combate à pandemia, no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder?

RESPOSTA: Sim, pelo mesmo fundamento da resposta anterior.

8) Aos servidores que preencherem os requisitos legais predeterminados para aquisição de adicionais que exijam requisitos objetivos, tais como, adicional de curso superior, pós-graduação, entre outros adicionais legalmente previstos que demandem requisitos objetivos, em momento posterior à situação de calamidade, a eles, a Lei não autoriza a concessão deste tipo de adicional?

RESPOSTA: A concessão de vantagem, a qualquer título, no curso do período de calamidade pressupõe, ao menos, suporte em lei determinadora anterior, bem como prévia averbação do correspondente direito. Logo, o implemento dos requisitos no período disposto na lei não autoriza a concessão.

9) Aos servidores que preencherem os requisitos legais antes da publicação da Lei Complementar 173/2020, a eles assiste o direito adquirido à concessão deste tipo de adicionais, neste momento?

RESPOSTA: A “contrario sensu” da resposta anterior, o requisito aperfeiçoado anteriormente autoriza o implemento da vantagem.

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10) A contratação de pessoal para o desenvolvimento de programa financiado integralmente com recursos federais contraria o disposto no artigo 8o, IV da Lei Complementar no 173/2020?

RESPOSTA: A origem do recurso público que subsidia a admissão de pessoal no âmbito de convênio ou programa não caracteriza ressalva à vedação descrita no inciso IV.

11) Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...)v - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV?

RESPOSTA: Sim, os concursos públicos, no período de vigência da norma, pressupõem a reposição de cargo, efetivo ou vitalício, anteriormente vago (cf. resposta à questão 2).

12) Qual o termo inicial da suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de concessão de vantagens, estabelecido no art. 8o, inciso IX, da Lei Complementar no 173/2020, quando o decreto declaratório do estado de calamidade é anterior à vigência da Lei Complementar no 173/2020?

RESPOSTA: A Lei Complementar no 173/2020, por disposição expressa, entrou em vigor, passando a produzir efeitos, a partir da data de sua publicação (28/5/20).

13) Possibilidade de novas concessões de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de nível universitário, já previstos em estudo vigente anteriormente à decretação de estado de calamidade e à vigência da LC 173/2020?

RESPOSTA: Gratificações de serviço, consistentes na retribuição pelo trabalho em condições anormais, apresentam caráter compensatório por força da exposição a determinada adversidade, não se amoldando, por isso, às hipóteses proibidas. Diferente, porém, se se tratar de adicional de função, a concessão, neste momento, necessariamente pressupõe as ressalvas da lei.

14) Possibilidade de pagamento de adicional de horas extras aos servidores que não estejam vinculados às áreas da saúde e assistência social e nem estejam trabalhando no enfrentamento da pandemia de Covid-19?

RESPOSTA: A retribuição por horas extras trabalhadas, desde que justificadas pela conveniência e oportunidade da Administração, não se amoldam às hipóteses vedadas. Afirmativa a resposta, portanto.

15) Possibilidade de novas concessões de gratificações já previstas em lei vigente antes da LC 173/2020 e da declaração do estado de calamidade, cuja concessão seja discricionária da autoridade administrativa, como gratificação por Regime Especial de Trabalho, participação em comissões e órgãos de deliberação coletiva?

RESPOSTA: A vantagem de concessão discricionária não se amolda à ressalva da lei, estando, portanto, vedada nos termos do inciso I.

16) Possibilidade de pagamento em pecúnia de licenças prêmio adquiridas antes do advento do estado de calamidade e da vigência da LC 173/2020?

RESPOSTA: O implemento do tempo de serviço e demais requisitos previstos em lei em momento anterior à calamidade autorizam a concessão da vantagem no período de vedação. Eventual indenização, contudo, passa pela conveniência e oportunidade da Administração no que se refere à necessidade de indeferimento do gozo, bem como previsão na LDO e LO, o que deve ser comprovado.

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17) Possibilidade de indenização de férias não gozadas, adquiridas antes do advento do estado de calamidade e da vigência da LC 173/2020.

RESPOSTA: Por igual razão, possível a indenização de férias não gozadas, desde que o indeferimento tenha passado pelo filtro da discricionariedade da Administração, bem como previsão na LO e LDO.

18) A proibição constante no artigo 8o da LC 173/2020 abrange a promoção (evolução funcional) de servidores, decorrente de aquisição de experiência profissional e mérito, previstas em legislação anterior à calamidade pública, ainda que acarrete aumento de despesa, previsto também antes da calamidade pública?

RESPOSTA: Não, em princípio, desde que não seja decorrente de reestruturação de carreira (cf. resposta à questão 5).

19) A proibição constante no artigo 8o abrange a progressão (evolução funcional) de servidores, decorrente de aquisição de qualificação funcional e capacitação, previstas em legislação anterior à calamidade, ainda que acarrete aumento de despesa, previsto também antes da calamidade pública? (TC-19494.989.20-5, Câmara Municipal de Amparo).

RESPOSTA: Não, em princípio, desde que não seja decorrente de reestruturação de carreira (cf. resposta à questão 5)

3. AS CAUSAS DO PARECER DESFAVORÁVEL

Os principais motivos que ocasionam um parecer desfavorável das Contas Anuais do Prefeito Municipal podem ser assim elencados:

  1. 1)  Déficit orçamentário;

  2. 2)  Insuficiente pagamento de precatórios judiciais;

  3. 3)  Repasse excessivo à Câmara dos Vereadores;

  4. 4)  Falta de repasse previdenciário;

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  1. 5)  Superação do limite da despesa de pessoal;

  2. 6)  Não aplicação dos mínimos constitucionais da Educação;

  3. 7)  Não aplicação integral do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

  4. 8)  Não aplicação do mínimo constitucional na Saúde;

  5. 9)  Não cumprimento do art. 42 da LRF32;

  6. 10)  Aumento da despesa de pessoal nos últimos 180 dias do mandato (art. 21, parágrafo único, da LRF)33.

Integrando esse rol, salutar registrar que, segundo o direcionamento da jurisprudência recente do TCESP, a queda nos índices do IEG-M tem ensejado reprovação das contas por falta de efetividade na aplicação dos recursos públicos, além de recomendações para que o Executivo aprimore a execução de suas políticas, a resultar numa melhoria dos serviços públicos prestados à população. Nesse sentido, vide jurisprudência recente nos processos TC-006394.989.16 e TC- 006908.989.16.

3.1. O DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO

Em cada ano civil (exercício financeiro), o resultado entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas é, sem dúvida, o mais importante na avaliação financeira das esferas locais de governo. Põe-se aqui o resultado da execução orçamentária.

Mediante o resultado orçamentário se vê a oscilação da dívida que, de longe, mais pesa nas finanças municipais: a de curto prazo, também conhecida por déficit financeiro, ou seja, a diferença negativa entre haveres de caixa (ativo financeiro) e débitos de curta exigibilidade (passivo financeiro).

Com efeito, o superávit orçamentário gera sobra financeira que reduz aquele endividamento de curto prazo. Em sentido contrário, o déficit orçamentário aumenta, mais ainda, tal passivo, integrado, no mais das vezes, por Restos a Pagar sem cobertura de caixa.

Ante o fato de a LRF induzir superávits para reduzir a dívida pública, este Tribunal recusa déficits orçamentários, mesmo os de baixa monta; isso, desde que a Fazenda ainda carregue significativo estoque de Restos a Pagar sem cobertura monetária.

32 Vide comentários no item 4 deste Manual As Vedações de Ano Eleitoral 33 Vide comentários no item 4 deste Manual As Vedações de Ano Eleitoral

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de 10%.

Assim sendo, esta Corte não mais se orienta pela margem de tolerância

Reforça esse juízo negativo o fato de o Prefeito, ao longo do exercício, ter sido alertado sobre o déficit que se avizinhava e, nem assim, cortar a despesa não obrigatória (art. 9o da LRF).

Todavia, um déficit orçamentário pode ser absolutamente lícito, desde que amparado no superávit financeiro do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1o, I, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Desse amparo monetário, há de se excluir as disponibilidades dos regimes próprios de previdência. Tal excedente está absolutamente vinculado; não pode, em hipótese alguma, bancar qualquer outra despesa do município (Lei Federal no 9.717, de 27 de novembro de 1998 e art. 43, § 1o, da LRF).

O déficit orçamentário tem sido causa costumeira de pareceres desfavoráveis, confira-se a jurisprudência da Casa. É imperdoável quando decorrente de anulação ou cancelamentos de empenhos liquidados que resultam, na maioria das vezes, em superávits que ofendem o princípio da evidenciação das contas.

Outro ponto que desperta atenção é a realização de déficit financeiro superior a 30 (trinta) dias da arrecadação. Esse é o entendimento que tem prevalecido na apreciação das contas, com algumas decisões isoladas que admitiram essa superação.

3.1.1. Cautelas na Apuração do Resultado de Execução Orçamentária

Fundamental a correta apuração do resultado de execução orçamentária. Sob pena de ajuste por parte da Fiscalização desta Corte, deve a Administração atentar para o que segue:

a) Haja vista o art. 71, I e II, da CF, este TCESP aprecia, uma a uma, as entidades públicas do Município, fazendo juízo individual sobre Prefeituras, autarquias, fundações e empresas estatais. Nesse passo, o balanço orçamentário e financeiro da Administração Direta deve conter, apenas, os números da Prefeitura e Câmara;

b) A despeito do art. 38 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, o cancelamento de Restos a Pagar não deve gerar uma receita orçamentária fictícia, escritural, de “papel”; a boa técnica recomenda que tal anulação deva ser escriturada independente da execução orçamentária;

c)Mesmo que líquida e certa, não pode ser orçamentariamente contabilizada a receita que ainda não virou dinheiro no caixa do município (art. 35, I, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964);

d) Em face da Portaria Interministerial no. 163, de 4 de maio de 2001, os

repasses a Câmaras de Vereadores, autarquias, fundações e empresas dependentes 55

não mais oneram a despesa orçamentária da Prefeitura. De outro lado, essa transferência, extraorçamentária, representa, sim, efetiva saída de dinheiro; uma redução da receita da Prefeitura. Vai daí que esses repasses devem somar-se, como ajuste aditivo, à despesa orçamentária da Prefeitura;

e) À vista do regime de competência da despesa e a norma do prévio empenho, não se pode empenhar despesas de pessoal de dezembro no início do ano seguinte (art. 35, II c/c art. 60 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 18, § 2o, da LRF);

f) Como recomendação, a municipalidade, para melhorar o desempenho da arrecadação e de eficiência na despesa, pode valer-se das seguintes medidas:

  • ▪  Melhorar a arrecadação da dívida ativa, seja pela via judicial ou por meios próprios, mediante cobrança administrativa ou protesto extrajudicial;

  • ▪  Renegociar os contratos beneficiados com isenções fiscais;

  • ▪  Utilizar-se de Pregões no lugar dos Convites;

  • ▪  Adotar procedimentos eficientes e atualizados de pesquisas prévias de preços de mercado;

    Instituir todos os tributos e aprimorar a fiscalização da sua arrecadação.

3.2. INSUFICIENTE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Após vários alertas aos dirigentes municipais, este Tribunal, até a edição da Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, recusava gestões que, em cada ano civil, não pagavam o valor do último mapa de precatórios do Tribunal de Justiça, os requisitórios de baixa monta e mais um décimo das pendências judiciais constituídas em anos anteriores34.

Com a declaração de inconstitucionalidade da citada Emenda, foi modulada a decisão no sentido de dar uma sobrevida ao regime especial de precatórios mediante o qual a proposta orçamentária deveria conter, no caso do então vigente regime, dotação em Sentenças Judiciais para que entre os exercícios de 2016 a 2020 fosse quitado o passivo judicial que lhe toca, mantendo a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, §2o, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).

34 Vide decisões, com Pareceres Desfavoráveis, nos TC-002084/026/07 e TC-2462/026/07.

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No caso do regime ordinário, vigorava o art. 100 da CF, de tal modo que deveriam ser previstas dotações orçamentárias para quitar os precatórios chegados até 1o de julho último.

Porém, com a edição da Emenda Constitucional no 99, de 14 de dezembro de 2017, o Regime Especial ganhou os seguintes contornos:

a) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios enquadravam- se nas regras;

b) Possuem prazo até 31 de dezembro de 2024 para quitar seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período;

c) Serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo;

d) Deverão depositar mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial, ou seja, dezembro de 2017;

e)Tais depósitos deverão estar em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

3.2.1. O Regime Geral, Ordinário, de Pagamento de Precatórios Judiciais

No regime geral (ordinário) sujeita-se a Administração aos rigores do art.

100 da CF.

Então, sob o regime ordinário de precatórios, a Fazenda Municipal deve, em cada ano, pagar o valor do último mapa orçamentário e mais os requisitórios de baixa monta.

E não há alegar que aquele mapa do Tribunal de Justiça (TJ) compareceu só depois de 1o de julho, ou seja, após o prazo da Constituição (art. 100, § 5o). Tal peça é apenas um lembrete do TJ sobre precatórios que adentraram à Prefeitura ao longo do período requisitorial (de 2 de julho do segundo ano anterior ao exercício em curso até 1o de julho do ano imediatamente anterior ao exercício em curso). Por isso, o que vale é o período requisitorial dos débitos judiciais, não a data de recebimento do mapa orçamentário.

Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5o do art. 100 da Constituição, mediante manifestação expressa da entidade devedora e com

autorização do Tribunal de expedição, 15% (quinze por cento) do valor deste 57

precatório poderão ser pagos até o final do exercício seguinte, e o restante em parcelas iguais nos 05 (cinco) exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado (art. 100, §20, da Constituição).

3.2.2. A Contabilização dos depósitos nas contas especiais do Tribunal de Justiça

Ante o fato de o esquema financeiro, extraorçamentário, distorcer o resultado de execução orçamentária e, também, em virtude de os depósitos para o Tribunal de Justiça, sob hipótese alguma, retornarem à Prefeitura (art. 97, §5o, do ADCT), esta Corte orienta que a contabilização seja orçamentária, devendo a entidade devedora empenhar, liquidar e pagar em favor daquele Tribunal, onerando dotações vinculadas a Sentenças Judiciais35.

Falha relevante é a de não contabilizar precatórios antigos; vencidos e não pagos. Eis um dos chamados “esqueletos fiscais”, ou seja, a ocultação de passivo que distorce resultados patrimoniais e o basilar princípio da evidenciação contábil (art. 83 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964).

Recomenda-se que o município disponha de registro informatizado de precatórios36, contendo as seguintes informações: data do ajuizamento; data de recebimento/apresentação; número do precatório; tipo da coisa julgada; nome do beneficiário; valor do precatório; data do trânsito em julgado e demais dados para controle contábil e financeiro exigidos por meio do Mapa de Precatórios do Sistema Audesp.

3.3. FALTA DE REPASSE PREVIDENCIÁRIO

Quer destinada ao órgão municipal que administra o regime próprio de previdência, quer dirigida ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), a falta de repasse das quotas patronais e funcionais aumenta, consideravelmente, a dívida municipal; implica várias e muitas sanções aos Municípios e, no caso do não recolhimento da parcela dos segurados, tipifica crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal, incluído pela Lei Federal no 9.983, de 14 de julho de 2000).

35 Para maiores informações, vide Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Púbico (MCASP). 8a ed. Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Dez. 2018. Disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-de-contabilidade-aplicada-ao-setor-publico-mcasp/2019/26. Acesso em: 07 dez. 2020.

36 Inclusive para os requisitórios de baixa monta.

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Neste sentido:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA ABSOLVIÇÃO - Impossibilidade - Segura demonstração da autoria Desnecessidade de dolo específico à espécie - Recurso parcialmente provido para mitigar a sanção alternativa imposta. (TJSP. Apelação no 0000017-69.2014.8.26.0382. Relator: ALEX ZILENOVSKI. Data de Disponibilização: DJe de 23/1/2018).

Sabido e consabido que boa parte da dívida consolidada municipal tem a ver com confissão de dívidas patronais, sobretudo as de caráter previdenciário.

Por isso, o não recolhimento previdenciário é mais um motivo para o parecer desfavorável37.

Parcelamentos posteriores dessa lacuna, em regra, não solvem o desacerto, conquanto, no ano de competência, a omissão restou patente, fazendo aumentar a dívida municipal, o que, no futuro, compromete o financiamento de programas governamentais38.

A ausência de recolhimento faz com que o Município não obtenha o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), ficando impedido de receber transferências voluntárias da União (convênios) e empréstimos de instituições federais; nem a compensação financeira entre os regimes de previdência (Lei Federal no 9.796, de 5 de maio de 1999).

Não é demais lembrar que a dívida previdenciária deve estar claramente evidenciada no passivo patrimonial da Administração; sem isso, comparece outra falha relevante: a distorção dos resultados contábeis e a não atenção a princípio hoje basilar: o da transparência fiscal.

3.3.1. Compensação - Restituição de Créditos Previdenciários pagos indevidamente

A compensação financeira de pretensos créditos tributários sobre as contribuições para a seguridade social pode ser efetuada pelo gestor público, todavia nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 89, caput, da Lei Federal no 8.212, de 24 de julho de 1991) e pelas suas Instruções Normativas.

Para tanto, antes de o mandatário municipal satisfazer, por conta própria, pretendidos créditos, deve avaliar internamente o cumprimento dos requisitos formais exigidos, bem como a apuração exata do valor a ser compensado para posterior avaliação jurídica.

Ainda, deverá atentar às seguintes exigências legais:

37 Vide decisões dos TC-001007/026/11 e TC-001049/026/11. 38 Vide decisão do TC-001732/026/12.

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As contribuições sociais podem ser compensadas quando do pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela autoridade tributária (art. 89, caput, da Lei Federal no 8.212, de 24 de julho de 1991);

Somente exações da mesma espécie podem ser compensadas (art. 66, §1o, Lei Federal no 8.383, de 30 de dezembro de 1991); e,

O contribuinte estará sujeito à multa isolada, aplicada em dobro, com base nos parâmetros legais, sobre o valor total do débito indevidamente compensado, se comprovar falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (art. 89, § 10, da Lei Federal no 8.212, de 24 de julho de 1991).

No planejamento orçamentário, tal expectativa de direito (valores a compensar) deve ser evidenciada no Anexo de Metas Fiscais que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias com a respectiva metodologia e memória de cálculo.

Deverá, adicionalmente, fazer uso do procedimento administrativo de consulta à entidade arrecadadora, além da possibilidade de se socorrer do Poder Judiciário, aguardando o trânsito em julgado da decisão.

Todavia, se o desfecho não lhe for favorável e a depender dos impactos financeiros, ação fiscalizatória efetuada pela autoridade tributária sobre a compensação previdência realizada indevidamente recairá sobre o equilíbrio das contas públicas, podendo levar a sua rejeição, além das medidas de apuração de responsabilidade sob a alçada do Ministério Público Estadual.

Nesse sentido, foram as decisões proferidas nos autos dos TC- 002005/026/12, TC-002637/026/10, TC-001453/026/11 e TC-001749/026/12, que resultaram na emissão de parecer desfavorável.

3.4. REPASSE EXCESSIVO À CÂMARA DOS VEREADORES

Incorre em crime de responsabilidade o Prefeito que à Câmara transfere mais do que possibilita a Constituição39. Neste caso, aqui se emite parecer desfavorável às Contas do Prefeito40.

Por conseguinte, conforme a posição jurisprudencial deste TCESP, formada por diversos julgados, tais como os TC-002319/026/04, TC-002309/026/04, TC-002831/026/05, TC-002157/026/04, TC-001036/026/05, TC-003283/026/06, TC- 003458/026/06 e TC-002418/026/07, verifica-se que se trata de falha que compromete as contas em exame.

Também, o Presidente da Câmara tem seu balanço rejeitado, posto que autorizou despesa superior ao freio constitucional.

39 Art. 29-A, § 2o, da CF.
40 Vide decisão do TC-002943/026/10.

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E não prospera a alegação de que a Prefeitura limitou-se a transferir o tanto previsto na lei orçamentária; é assim porque o orçamento camarário tem rígido limite, conhecido logo no início de cada exercício, porquanto baseado na receita do ano anterior.

Quanto à barreira em análise, o Congresso Nacional, em 23 de setembro de 2009, editou a Emenda Constitucional no 58, de 2009, estabelecendo maior número de Vereadores por 24 estratos populacionais, além de reduzir o tamanho da despesa das Edilidades: dos 5 a 8% da Emenda 25/2000 para os atuais 3,5% a 7% da receita tributária ampliada do Município:

Faixa de Habitantes

Até 100 mil
De 100 mil e um a 300 mil
De 300 mil e um a 500 mil
De 500 mil e um a 3 milhões De 3 milhões e um a 8 milhões Acima de 8 milhões

Teto anterior (EC 25/00)

8% 7% 6% 5% 5% 5%

Teto atual (EC 58/09)

7% 6% 5% 4,5% 4% 3,5%

3.4.1. A Base de Cálculo do Repasse à Câmara dos Vereadores a receita tributária ampliada do Município

Sobreditos percentuais incidem não apenas sobre os tributos arrecadados pelo próprio Município; também oneram os impostos transferidos pela União e Estado. Daí que a base de apuração se chama receita tributária ampliada:

Receita tributária própria (IPTU, ISS, ITBI, IRRF, taxas, contribuição de Melhoria e de Iluminação Pública), inclusive receitas provenientes de Dívida Ativa, multas e juros da Dívida Ativa e multas e juros de mora de tributos41.

(+) 100% das transferências federais (FPM, ITR, IPI/Exportação, IOF/ouro) (+) 100% das transferências estaduais (ICMS, IPVA)
(+) 100% da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
CIDE (=) Base sobre a qual se apura o limite da despesa legislativa

Da mesma forma, incorreta é a agregação das seguintes receitas:
Provenientes da Lei Kandir;
Taxas e contribuições arrecadadas por entidades da Administração

Indireta.

A despesa da Câmara não pode alcançar as taxas cobradas por autarquias municipais. De fato, a CF, no art. 168, evidencia a função provedora da

41 Neste sentido, Comunicado SDG no 15, de 27 de maio de 2019.

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Prefeitura, ou seja, os recursos da Câmara saem, única e tão somente, do caixa central do Município; jamais das entidades da Administração Indireta. Em face de sua especialização administrativa, autarquias não podem financiar a atividade legislativa.

3.5. SUPERAÇÃO DO LIMITE DA DESPESA DE PESSOAL

Sob a LRF, o Município, como um todo, não pode gastar mais de 60% da receita com pessoal (art. 19, III), o que abarca os seguintes objetos de gasto:

  • Vencimentos e vantagens fixas;

  • Obrigações patronais (recolhimentos previdenciários, FGTS);

  • Outras despesas variáveis (horas extras, substituições, entre outras);

  • Aposentadorias;

  • Pensões;

  • Contratações por tempo determinado;

  • Salário-Família dos servidores estatutários;

  • Contratos de terceirização, que substituam a mão de obra dos servidores públicos;

  • Sentenças judiciais referentes a demandas trabalhistas;

  • Indenizações e restituições de índole trabalhista.

    De acordo com a Deliberação TC-A-023996/026/15, de 9 de dezembro de 2015, os dispêndios com PASEP, a partir de 1o de janeiro de 2017, não são mais incluídos nos gastos com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde de todos os jurisdicionados, inclusive do governo estadual e excluídas as fundações públicas estaduais e municipais, que prosseguem com o recolhimento com base na folha de pagamento.

    A LRF, art. 20, III, repartiu os 60% entre os poderes estatais; no município, 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, calculados sobre a Receita Corrente Líquida (RCL).

    Aquele percentual do Executivo também comporta as entidades da Administração Indireta, ou seja, não há limites específicos para autarquias, fundações ou estatais dependentes.

    Em caso de excessos por parte dos entes descentralizados, pode o Prefeito propor, na LDO, barreiras específicas.

    A despesa de pessoal é apurada quadrimestralmente em abril, agosto e dezembro -, mostrando-se os percentuais no relatório de gestão fiscal (art. 22 da LRF).

62

Ultrapassado o específico limite, cada Poder estatal dispõe de 8 (oito) meses para o ajuste, seja pelo aumento da receita ou pela redução da despesa laboral segundo os procedimentos enunciados na CF (corte de 20% dos cargos em comissão; exoneração de servidores não estáveis, entre outras medidas dispostas no §3o do art. 169).

O prazo poderá ser duplicado no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, assim entendido quando a variação real acumulada for inferior a 1% (um por cento) no período correspondente aos quatro últimos trimestres42.

Nesse diapasão, afigura-se mais um motivo de parecer desfavorável43: a não recondução, em 2 (dois) quadrimestres, da despesa de pessoal, caso não ocorra a duplicação do prazo em razão da hipótese de baixo crescimento do PIB.

Essa elasticidade, de 8 (oito) meses, não vale em ano de eleição; aqui, as sanções legais aplicam-se de imediato44, o que também justifica o parecer desfavorável das Contas por parte deste Tribunal.

Cabe registrar que a apuração da despesa de pessoal sofreu significativa alteração, face à Consulta tratada no TC-0021431.989.18. Nesta, estabeleceu-se a regra de transição aplicada somente aos municípios que segregaram massas em seus Regimes Próprios de Previdência e que realizam aportes em Plano Financeiro. Atendidas estas condições, do total de aportes em Plano Financeiro (Portaria MPS n° 403, de 10 de dezembro de 2008) ou Fundo em Repartição (Portaria MF n° 464, de 19 de novembro de 2018) realizados no exercício, serão considerados na despesa líquida com pessoal, os seguintes percentuais:

  • Exercício 2019: 10%;

  • Exercício 2020: 25%;

  • Exercício 2021: 45%;

  • Exercício 2022: 70%; e

  • Exercício 2023: 100%.

    Ademais, alertou-se que os valores dos aportes em Plano Financeiro, realizados no decorrer de cada exercício, deverão ser contabilizados na sua integralidade, em obediência às normas Contábeis vigentes, bem como a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e a LRF.

    42 Art. 66 da LRF.

    43 Vide decisões, com Pareceres Desfavoráveis, dos TC-002751/026/03 e TC-001719/026/01.

    44 Tais sanções referem-se ao impedimento do município receber transferências voluntárias da União e do Estado, obter garantias e contrair empréstimos ou financiamentos (art. 23, § 3o, da LRF). Não bastasse isso, o Prefeito fica sujeito à multa equivalente a 30% de seus vencimentos anuais (art. 5o, IV, da Lei de Crimes Fiscais).

63

3.6. NÃO APLICAÇÃO DOS MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO45 Por força constitucional, todo ano deve o Município aplicar os seguintes

percentuais:

25% da receita de impostos e transferências na educação infantil e no ensino fundamental (art. 212 da CF);

70% do FUNDEB no pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (art. 212-A, XI, da CF)46.

Além disso, com o novo FUNDEB (Emenda Constitucional n o 108/2020) há outras 02 (duas) vinculações:

15% do eventual complemento federal VAAT (valor anual total por aluno) para investimentos na rede escolar (art. 212-A, XI, da CF);

50% do eventual complemento federal VAAT para a educação infantil (art. 212-A, § 3o, da CF).

Os 25% incidem sobre toda a receita resultante de impostos, quer a diretamente arrecadada pela Administração Municipal (IPTU, ISS, ITBI, IRRF), quer a transferida pela União e Estado (FPM47, ITR, ICMS, IPVA, IPI/Exportação, ITCMD).

De igual modo, os tais 25% alcançam a receita da dívida ativa tributária, a de multas e juros por impostos atrasados e a derivada da Lei Complementar Federal no 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).

Desde a Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, parte dos 25% não mais é, obrigatoriamente, empregada no ensino fundamental. A partir dali, inexiste a necessidade de utilizar 60% naquela etapa de aprendizado (60% x 25% = 15% dos impostos).

Assim, ao longo dos anos do FUNDEB, os municípios podem aplicar, livremente, os 25% entre seus níveis de competência constitucional: a educação infantil e o ensino fundamental (art. 211, § 2o, da CF).

Sob o extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), inexistia prazo para despender o recebimento do exercício, lacuna essa que, em várias localidades, gerou inconveniente acumulação de saldos financeiros. Para isso sanar, determinou o art.

45 Maiores informações sobre o tema, vide Manual específico, disponível no site do TCESP.

46 Com o término, em 31/12/2020, do FUNDEB, a Emenda Constitucional no 108, de 26 de agosto de 2020, criou de forma permanente o novo FUNDEB (art. 212-A, I, da CF). Apesar do aumento do percentual de vinculação remuneratória em relação ao antigo FUNDEB (que estabelecia a aplicação mínima de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica), houve ampliação quanto à categoria profissional beneficiada, passando a contemplar não só professores e outros profissionais de suporte pedagógico, mas os profissionais da educação básica em efetivo exercício. . O art. 26, II da Lei Federal no 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (nova Lei do FUNDEB) considera como profissionais da educação básica aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1o da Lei Federal no 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica

47 Inclusive o repasse adicional de FPM de julho e dezembro de cada ano (art. 159, I, d e e, da CF).

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21, caput, e § 2o da Lei Federal no 11.494, de 20 de junho de 2007 (Lei do FUNDEB), que o FUNDEB fosse utilizado no próprio ano em que é obtido, ainda que 5% pudessem ser empenhados e pagos no 1o trimestre do ano subsequente48.

Esses 5% contavam na aplicação do exercício anterior. Se assim não fosse, as Administrações que, junto ao FUNDEB, perdem dinheiro, não cumpririam os 25% do art. 212 da Constituição. Nesse sentido, aquela lei fez ressurgir o chamado período adicional ao exercício financeiro49.

Tendo em vista que, em parte dos Municípios a despesa ainda não é identificada por fonte de receita e pelo fato de, logo no início do ano, haver dotação suficiente para os diferidos 5%, nesse contexto, recomendou este Tribunal abertura de conta bancária específica para que tal parcela residual não se confundisse com o FUNDEB arrecadado no 1o trimestre do ano seguinte:

Comunicado SDG no 07/2009

O Tribunal de Contas do Estado comunica às Prefeituras Municipais que, ocorrendo a situação prevista no § 2o, do artigo 21, da Lei no 11.494, de 2007, os recursos correspondentes deverão ser movimentados em conta bancária específica, com a seguinte denominação: Parcela Diferida do FUNDEB - § 2o, do artigo 21, da Lei no 11.494, de 2007.

Serão objeto de glosa no cálculo requerido pelo artigo 212 da Constituição Federal os recursos que não forem movimentados, conforme a orientação aqui contida.

SDG, em 20 de março de 2009 Sérgio Ciquera Rossi SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Com a edição da Lei Federal no 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (nova Lei do FUNDEB), a parcela diferida dos recursos do Fundo com possibilidade de aplicação (empenho, liquidação e pagamento) no exercício seguinte ao do seu recebimento foi aumentada do limite de 5% para até 10%, enquanto o período de utilização passou a ser até o final do 1o quadrimestre do exercício subsequente (art. 25, § 3o), mediante a abertura de crédito adicional e observada a recomendação de movimentação em conta bancária específica (Comunicado SDG no 07/2009).

Importante enfatizar que, ainda que a Administração invista, no exercício, mais de 25%, mas não utilize todo o FUNDEB, não é permitida a compensação do valor excedente entre o aplicado nos 25% e no Fundo.

Escorado no princípio da finalidade da despesa e no art. 8o, parágrafo único, da LRF, o TCESP, a partir das contas de 2011, sedimentou o entendimento, com a edição da seguinte Deliberação:

DELIBERAÇÃO

48 Deve-se enfatizar que os 5% diferidos não se confundem com os Restos a Pagar a serem quitados também no 1o trimestre do exercício seguinte, uma vez que estes já foram empenhados no ano anterior (ano de recebimento), enquanto aqueles são empenhados no próprio ano corrente (seguinte ao ano de recebimento).

49 Segundo João Angélico, “período adicional é o tempo acrescentado ao ano financeiro com o objetivo de, nesse período, concluir-se a arrecadação de tributos e o pagamento de despesas relativas ao ano financeiro findo...”(in: Contabilidade Pública; Ed. Atlas).

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(TC-A-024468/026/11)

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e na conformidade do artigo 114, inciso II, letra “c”, do Regimento Interno desta Corte;

Considerando o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, que determina a aplicação, pelos Municípios, de no mínimo 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

Considerando o disposto no artigo 21 na Lei Federal no 11.494/07, que determina a aplicação dos recursos do FUNDEB no exercício financeiro em que lhes forem creditados, ressalvada a permissão para aplicação de até 5% no 1o trimestre do exercício seguinte;

Considerando tratar-se de recursos oriundos de fontes distintas, cujas despesas devam ser contabilizadas em dotações orçamentárias específicas em atendimento ao artigo 72 da Lei Federal no 4.320/64;

Considerando que o posterior remanejamento de despesas efetivamente empenhadas em determinada dotação fere o princípio contábil da oportunidade, bem como o necessário planejamento orçamentário;

Considerando que o não atendimento aos limites legais importa em falha grave que repercute no exame das contas anuais;

Considerando, finalmente, recentes decisões deste Tribunal relativas a contas municipais do exercício 2009 e pedidos de reexame do exercício 2008, que excepcionalmente admitiram o remanejamento do valor excedente aplicado no ensino global para cômputo na insuficiente aplicação dos recursos do FUNDEB, e com vistas a preservar a segurança jurídica,

Faz saber que, a partir das contas anuais de 2011, não mais será admitida qualquer forma de integralizar as aplicações do FUNDEB que não tenham guardado rigorosa observância às disposições do artigo 21, § 2o, da Lei federal n. 11.494/07, ainda que excedido o piso do artigo 212 da Constituição Federal.

Publique-se.
São Paulo, 20 de julho de 2011. CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA Presidente
EDGARD CAMARGO RODRIGUES Conselheiro Relator

3.6.1. As glosas mais habituais na despesa educacional

O não atendimento aos mínimos da Educação tem sido o principal motivo para o parecer desfavorável das Contas do Prefeito.

Para tanto, este Tribunal realiza impugnações sobre a despesa apresentada pela Prefeitura. Em boa parte dos casos, essas glosas50 alcançam o que segue:

50 Historicamente o Salário-Educação, o ganho líquido do FUNDEB, as subvenções federais e estaduais para a Educação e os rendimentos das contas bancárias da Educação eram objeto de glosa. Isto porque eram recursos que não se confundiam com a receita de impostos. Na qualidade de adicionais, suplementares, estes ingressos eram abatidos do total empenhado, no intuito de se afigurar, apenas e tão somente, o gasto bancado pela receita de impostos, ou seja, a base sobre a qual se calcula o piso

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Restos a Pagar não quitados até 31 de janeiro do ano seguinte51.

Tal impugnação é para evitar a não liquidação e posteriores cancelamentos de empenhos contabilizados na Educação, assegurando que estes, no ano examinado, revertam em bens e serviços para o ensino público municipal.

De todo modo, a despesa glosada pode ser incluída no ano em que ocorre o efetivo pagamento.

Tal exclusão assim se vê:
Restos a Pagar/Educação, inscritos em 31.12.2020......R$ 1.000 (-) Pagamento de RP/Educação até 31.01.2021...........R$ 800 (=) Glosa de RP/Educação não pagos até 31.01.2021..R$ 200
Despesas com pessoal em desvio de função52.

É o caso de professores e outros profissionais do magistério que estejam atuando em outras áreas da Administração. Essa vedação prevê-se, de forma clara, no art. 71, VI, da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional [LDB]).

Casa:

Despesas com alimentação infantil e uniforme escolar53.
Estas despesas são vedadas em face da seguinte Deliberação desta

TCA-35186/026/08

Dispõe sobre o cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases no tocante à inclusão de gastos nos mínimos obrigatórios do Ensino.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE EDITAR DELIBERAÇÃO, do seguinte teor:

1 Fica declarado e tenham as Prefeituras Municipais ciência de que não há possibilidade legal da inclusão de despesas com alimentação infantil e com uniformes escolares nos mínimos obrigatórios do Ensino, cumprindo-lhes observar os artigos 70 e 71 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional(LDB).

2 Publique-se.
São Paulo, 13 de outubro de 2008.
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO Presidente CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA Relator

Despesas com precatórios judiciais.
de 25% (art. 212, da CF). Porém, com a implementação das codificações, especialmente os códigos de aplicação, determinadas

pelo Sistema Audesp, as apurações das despesas já desconsideram essas fontes de recursos.
51 Vide decisões, com Pareceres Desfavoráveis, dos TC-002407/026/07, TC-001007/026/11 e TC-000506/026/09. 52 Vide decisões, com Pareceres Desfavoráveis, dos TC-001007/026/11 e TC-000506/026/09.
53 Vide decisão, com Parecer Desfavorável, do TC-001094/026/11.

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Enquanto gestor da política educacional da Nação, o Ministério da Educação MEC afasta, dos mínimos da Educação, as despesas incorridas em exercícios anteriores; faz isso porque o art. 212 da Constituição se escora no princípio orçamentário da anualidade.

Insumos e equipamentos utilizados na merenda escolar54.
A mando da LDB, os programas suplementares de alimentação são

estranhos à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 71, IV).

Despesas com pessoal da merenda escolar terceirizada.

Vinculados à empresa que produz, de forma terceirizada, a merenda escolar, as merendeiras, nutricionistas e demais funcionários nada têm a ver com os quadros da Educação do Município; não são profissionais do ensino público; não se qualificam na hipótese inclusiva do art. 70, I, da LDB.

Construção e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos55.

Tais despesas só são aceitas quando as instalações encontram-se dentro dos prédios escolares, para uso exclusivo de alunos da rede pública, e não do público em geral.

Transporte e Bolsas de Estudo para alunos do ensino médio e superior; custos proporcionais da Secretaria da Educação com essas duas etapas de aprendizado.

Sob a LDB, o Município só custeia esses níveis de ensino depois de aplicar 25% na educação infantil e no ensino fundamental (art. 11, V).

Aquisições globais de bens e serviços, que também servem a vários outros setores da Administração (ex.: combustíveis, material de escritório ou de limpeza, peças de reposição da frota).

Claro está aqui o desvio de finalidade. Para evitar a glosa total, precisa a Educação local atestar, de forma cabal, sua própria cota de recebimento; isso, mediante carimbo e assinatura de servidor especialmente designado pelo Responsável da Educação (Secretário, Diretor ou Coordenador).

Despesas empenhadas em dotações estranhas às da Educação.

A distribuição dos créditos orçamentários é proposta pelo Poder Executivo e autorizada pela Câmara dos Vereadores. Se a Lei Orçamentária Anual repartiu as dotações entre os vários setores de atuação municipal, não cabe ao órgão do controle externo, sob apelo posterior do Município, sancionar qualquer outra

54 Vide decisão, com Parecer Desfavorável, do TC-000506/026/09. 55 Vide decisão, com Parecer Desfavorável, do TC-002407/026/07.

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alocação orçamentária. Nunca é demais dizer que tal lei é tida a mais importante da Administração Pública.

Quota da Educação no parcelamento de dívida com encargos sociais (INSS, FGTS e PASEP) quando, no ano de competência, a respectiva despesa foi também empenhada e apropriada no mínimo constitucional.

Por óbvio, um mesmo gasto não pode ingressar em dois exercícios: o do empenho do encargo patronal e, depois, o do parcelamento da respectiva dívida.

Aquisição de veículos escolares sem as condições exigidas no Código Brasileiro de Trânsito.

Tais veículos devem reunir adequadas condições de utilização; estar licenciados pelos competentes órgãos da fiscalização, dispondo de todos os equipamentos obrigatórios, sobretudo os de segurança.

Vale-refeição, cesta-básica, vale-transporte nos 70% do FUNDEB destinados aos profissionais da educação básica.

Em face de seu caráter indenizatório, não remuneratório, tais despesas podem ser incluídas nos restantes 30% do FUNDEB, e não nos 70%, vinculados, única e tão somente, às parcelas remuneratórias (salário, vantagens, encargos patronais).

Despesas com inativos e aportes previdenciários.

Independente da fonte de custeio, despesas com inativos e aportes previdenciários não são aceitos como aplicação no ensino, desde o exercício de 2018, nos termos do decidido nos TC-002655/026/15 e TC-001564/026/13.

A Emenda Constitucional no 108/2020 trouxe expressa vedação nesse sentido (art. 212, §7o, da CF), inclusive quanto à utilização dos recursos do Salário- Educação.

Dispêndios com o PASEP.

De acordo com a Deliberação TC-A 023996/026/15 os dispêndios com o PASEP, a partir de 1o de janeiro de 2017, não serão considerados na aplicação e manutenção do ensino.

3.6.2. Cautelas na Gestão da Despesa Educacional e os Conselhos ligados à Educação Municipal

A Prefeitura deve adotar outras cautelas afetas à educação municipal, as quais podem ser inferidas a partir da atuação dos respectivos Conselhos. Neste passo, podem ser destacados os seguintes itens:

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FUNDEB

Conselho Municipal de Educação56

  • -  Há registro de reuniões periódicas do Conselho?

  • -  Há registro de visitas periódicas às unidades escolares municipais?

  • -  Verificação do cumprimento de dias letivos pelas escolas da rede municipal de ensino?

  • -  Foram elaboradas propostas de diretrizes para o Plano Municipal de Educação?

  • -  Estabelecidos critérios para avaliação das escolas do sistema municipal de ensino?

  • -  Foram propostas medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar?

  • -  Houve sugestão de medidas para atualização e aperfeiçoamento dos professores por meio da educação continuada?

  • -  Houve emissão de parecer sobre a proposta orçamentária anual destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino?

  • -  Houve emissão de pareceres sobre acordos e convênios de colaboração a serem celebrados pelo Poder Público municipal com as demais instâncias governamentais ou com o setor privado?

  • -  Análise da documentação comprobatória da aplicação dos recursos públicos no ensino municipal?

  • -  Houve apuração de irregularidades na gerência dos recursos educacionais?

Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do

  • -  Reuniões periódicas do Conselho?

  • -  O Conselho do FUNDEB elaborou a proposta orçamentária do Fundo?

  • -  Houve acompanhamento e controle do fluxo dos recursos financeiros do FUNDEB, verificando sua adequada destinação?

  • -  Supervisão do censo escolar?

  • -  Supervisão da elaboração da proposta orçamentária anual?

  • -  Emissão de parecer acerca da prestação de contas?

  • -  Houve emissão de parecer conclusivo sobre o uso dos recursos alusivos ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar -

56 Vide LDB, bem como Guia de Consulta. Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação Pró- Conselho. Ministério da Educação (MEC). Abr. 2007. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Pro_cons/guia_consulta.pdf. Acesso em: 07 dez. 2020.

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PNATE e ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos?

-Acompanhamento do Plano de Carreira e remuneração do magistério?

  • -  Há registro de visitas periódicas às unidades escolares municipais?

  • -  Análise da documentação comprobatória da aplicação dos recursos

    do FUNDEB, com emissão de parecer conclusivo?

  • -  As folhas salariais dos profissionais da educação básica são rubricadas por todos os membros do Conselho?

  • -  Houve apuração de irregularidades na gerência dos recursos do Fundo?

Conselho Municipal de Alimentação Escolar57

  • -  Reuniões periódicas do Conselho?

  • -  Registro de reuniões para analisar a documentação pertinente: editais de licitação, editais de chamada pública, extratos bancários, notas fiscais de compras, cardápios etc.?

  • -  Registro de acompanhamento de licitações?
    -Registro de verificação da compatibilidade entre os gêneros

    alimentícios adquiridos e os cardápios praticados?

  • -  Há registro de visitas periódicas às unidades escolares municipais e às cozinhas piloto?

  • -  Há aferição da qualidade da merenda escolar?

    Além do acima exposto, pode-se destacar ainda:

    a) A documentação da despesa educacional precisa estar separada das demais peças comprobatórias. Aliás, a ocultação de gastos implica multa ao gestor, nos termos do art. 104, V, da Lei Orgânica do TCESP (“sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas”);

    b) O recebimento de bens e serviços deve ser atestado por servidor especialmente designado pelo responsável do órgão municipal de Educação (Secretário, Diretor ou Coordenador);

    c)O Balanço Patrimonial precisa evidenciar as disponibilidades bancárias da Educação (art. 50, I, da LRF);

    57 Vide Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como a Cartilha para Conselheiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Tribunal de Contas da União (TCU). 2017. Disponível em: https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/pnae/pnae-area-gestores/pnae-manuais-cartilhas/item/11037-cartilha-para-conselheiros-do-programa-nacional-de-alimenta%C3%A7%C3%A3o-escolar-pnae. Acesso em: 07 dez.2020.

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d) O Salário-Educação não é usado nos mesmos fins dos 25% de impostos (art. 212 da CF); não banca gastos de pessoal (art. 7o da Lei Federal no 9.766, 18 de dezembro de 1998); mas, na qualidade de contribuição social, pode ser despendido na merenda escolar e em programas de assistência à saúde (art. 212, § 4o, da CF).

3.7. NÃO APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL DA SAÚDE58
Por força constitucional, todo ano deve o Município aplicar, em ações e

serviços da Saúde, 15% da receita de impostos, próprios e transferidos.

Isso foi o determinado na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000, que se ressentia de lei complementar tipificando, de forma clara, o que vem a ser gasto com saúde, bem assim as normas de controle e fiscalização desse modelo de financiamento.

Afinal, esse diploma regulatório vem a lume 11 (onze) anos depois, em 13 de janeiro de 2012; por meio da promulgação da Lei Complementar Federal no 141, a qual, entre vários comandos, proíbe incluir, no mínimo constitucional, as seguintes despesas:

Pagamento de aposentadorias e pensões de servidores oriundos da Pessoal da área de saúde em atividade desviada da área em questão

Saúde;
(ex: médicos com funções administrativas no Gabinete do Prefeito);

Assistência à saúde que não atende ao princípio do acesso universal (ex: plano de assistência médica e odontológica para servidores públicos, os ditos planos fechados);

executados em

Ações bancadas por receitas adicionais da Saúde (ex: PAB; remuneração por serviços produzidos; transferências federais para o Programa Saúde da Família; auxílios federais e estaduais para obras; multas de vigilância sanitária;

Merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que unidades do SUS;

Saneamento básico;

Limpeza urbana e remoção de resíduos;

Preservação e correção do meio ambiente;

Ações de assistência social;

Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar a rede de saúde (ex: asfaltamento e iluminação em frente a hospitais e postos de saúde);

58 Maiores informações sobre o tema, vide Manual específico, disponível no site do TCESP.

72

operações de crédito; rendimentos financeiros das contas do fundo municipal de saúde).

Assim como na Educação, os 15% incidem sobre toda a receita vinda de impostos, quer a diretamente arrecadada pela Administração Municipal (IPTU, ISS, ITBI, IRRF), quer a transferida pela União e Estado (FPM, ITR, ICMS, IPVA, IPI/Exportação, ITCMD). De igual modo, aplicam-se os 15% sobre a receita da dívida ativa tributária e a de multas e juros por impostos atrasados.

Além disso, e a partir da lei em comento, os 15% também incidirão sobre qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais, tais como os recursos da Lei Kandir, as duas parcelas de 1% de FPM recebidas, adicionalmente, em julho e dezembro de cada exercício (art. 159, I, d e e, da CF), bem assim os auxílios semelhantes aos recebidos, em 2009, pelos municípios (Medida Provisória no 462, de 14 de maio de 2009, convertida em Lei Federal no 12.058, de 13 de outubro de 2009).

Antes da Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, este Tribunal fazia certas glosas59 sobre a despesa contabilizada pelos municípios, as quais, por compatíveis com a nova disciplina, devem ser mantidas; são elas:

Despesas com pessoal em desvio de função.
É o caso de profissionais da Saúde que estão atuando em outras áreas

do Município.

Planos fechados de Saúde para servidores.
Tal despesa contraria o princípio da universalidade e amplo acesso de

que trata o art. 198 da CF.

Aquisições globais de bens e serviços, que também servem a vários outros setores da Administração (ex.: material de escritório, limpeza, combustíveis, reparos em viaturas).

Claro está aqui o desvio de finalidade. Para evitar a glosa total, precisa a Saúde local atestar sua própria cota de recebimento; isso, mediante carimbo e assinatura de servidor especialmente designado pelo Responsável da Saúde (Secretário, Diretor ou Coordenador).

Despesas empenhadas em dotações estranhas às da Saúde.

A distribuição dos créditos orçamentários é proposta pelo Poder Executivo e autorizada pelo Legislativo. Se a lei orçamentária repartiu as dotações entre os vários setores de atuação municipal, não cabe ao órgão do controle externo,

59 Historicamente as Subvenções federais e estaduais, os repasses SUS (PAB, PSF), o rendimento financeiro das disponibilidades da Saúde e as multas da Vigilância Sanitária eram glosadas na apuração da aplicação na saúde. Isto porque são recursos diferentes da receita de impostos. Na qualidade de adicionais, suplementares, tais ingressos devem ser afastados do total empenhado, no intuito de restar evidenciado o gasto bancado por impostos, ou seja, a base sobre a qual se calcula o piso constitucional de 15%. Porém, com a implementação das codificações, especialmente os códigos de aplicação, determinadas pelo Sistema Audesp, as apurações das despesas já desconsideram essas fontes de recursos.

73

sob posterior apelo do Município, sancionar qualquer outra alocação orçamentária. Nunca é demais dizer que tal lei é tida a mais importante da Administração Pública.

Quota da Saúde no parcelamento de dívida com encargos sociais (INSS, FGTS e PASEP) quando, no ano de competência, a respectiva despesa foi também empenhada e apropriada no mínimo constitucional.

Por óbvio, um mesmo gasto não pode ingressar em dois exercícios: o do empenho do encargo patronal e, depois, o do parcelamento da dívida.

Limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); alimentação e nutrição.

A fim de tornar mais claras e mais sucintas as prescrições da Lei Complementar no 141/2012, foi editado o Comunicado SDG no 23/2012, (publicado no DOE de 30/05/2012) para esclarecer e exemplificar as despesas que não se integram à despesa obrigatória em Saúde, as receitas que compõem a base para o cálculo da despesa mínima, a obrigatoriedade de o gestor municipal apresentar os relatórios financeiros e operacional, e, por fim, as consequências da não aplicação do percentual mínimo obrigatório na Saúde.

3.7.1. Cautelas na Gestão da Despesa com Ações e Serviços de Saúde

A gestão da saúde deve observar medidas de cautela, tais como:

As folhas salariais dos profissionais da saúde devem ser rubricadas por todos os membros do Conselho Municipal de Saúde;

O recebimento de bens e serviços deve ser atestado por servidor especialmente designado pelo responsável do órgão municipal da Saúde (Secretário, Diretor ou Coordenador);

O Balanço Patrimonial precisa destacar as disponibilidades das contas bancárias da Saúde (art. 50, I, da LRF);

Todos os recursos da Saúde devem ser movimentados por fundo especial60, mecanismo que, apesar de não dispor de personalidade jurídica, deve possuir CNPJ próprio-matriz (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 1.863, de 27 de dezembro de 2018);

Nos termos da Lei Federal no 12.438, de 6 de julho de 2011, o gestor local do Sistema Único de Saúde deve realizar audiência pública trimestral na respectiva Casa legislativa, apresentando relatório que demonstre: a) montante e fonte dos recursos aplicados; b) auditorias concluídas ou iniciadas no trimestre; c) produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

60 Conforme Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 2012.

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4. AS VEDAÇÕES DE ÚLTIMO ANO DE MANDATO
4.1. VEDAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 4.1.1. Não cumprimento do art. 42 da LRF

Assim dispõe tal dispositivo:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

No derradeiro ano de mandato, o Prefeito deve quitar despesas empenhadas e liquidadas entre maio e dezembro ou, reservar dinheiro para que assim o faça o sucessor.

Descumprir tal norma remete o gestor ao art. 359-C do Código Penal. Motivo suficiente para o Tribunal de Contas emitir parecer desfavorável as Contas que, naqueles 8 (oito) últimos meses, revelem crescimento da despesa líquida a pagar (débitos de curto prazo menos disponibilidades de caixa).

Dito de outro modo, tal aumento revela que, nos dois últimos quadrimestres do mandato, fez-se despesa sem lastro de caixa, transferindo-se mais dívida ao próximo mandatário.

Esta Corte analisa o art. 42 da LRF por meio do Sistema Audesp, o qual acompanha a liquidez financeira a partir do mês de abril até dezembro do último ano de mandato. Apura-se a liquidez do mês de referência avaliado e projetando-a de acordo com os saldos de dotações a empenhar e receitas previstas a realizar.

Nas situações onde a liquidez projetada apontar para uma situação de déficit, o Sistema Audesp emitirá um relatório de alerta, que ficará disponível ao usuário cadastrado ou a qualquer cidadão no Portal de Transparência Municipal, sem prejuízo da publicação no DOE, como dito alhures.

Estes alertas servirão para que o Prefeito ou Presidente de Câmara tomem conhecimento e avaliem as medidas necessárias para que não incorram em descumprimento do art. 42 da LRF.

No mês de dezembro, será comparada a situação de disponibilidade financeira com a posição calculada no mês de abril. Caso a situação financeira passe de superavitária ou equilibrada para deficitária, o Gestor, a princípio, poderá ter incorrido em descumprimento do art. 42. Idêntico raciocínio se aplicará àquele que promover um aumento da situação deficitária anteriormente apurada.

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Em síntese, a análise do art. 42 da LRF leva em conta o que segue61:

Tal preceito alcança, somente, despesas empenhadas e liquidadas nos oito últimos meses do mandato e, não, os compromissos que se realizarão, fisicamente, somente nos anos seguintes62;

Da disponibilidade de caixa são excluídos os dinheiros estritamente vinculados: os do regime próprio de previdência e os relativos a débitos extraorçamentários (depósitos de terceiros, consignações, débitos de tesouraria, entre outros);

O cancelamento de empenhos aptos a pagamento (liquidados) é prática absolutamente irregular; distorce os fundamentais resultados contábeis e, se feito, enseja retificações da Fiscalização e, na maioria dos casos, parecer desfavorável desta Corte de Contas;

Outra ação inconveniente é a de transferir Restos a Pagar para o passivo de longo de prazo: o permanente. É assim porque tais resíduos são de curtíssima exigibilidade; nada têm de longo prazo, além de já não mais dependerem de autorização legislativa para pagamento (art. 105, §3o, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964).

Em face de sua previsibilidade, as despesas continuadas, frequentes, corriqueiras, não geradas, propriamente, entre maio e dezembro63, precisam, óbvio, de suporte de caixa. Do contrário, estaria sancionada afronta a fundamento de responsabilidade fiscal, validando-se empenhos sem cobertura financeira e, daí, mais dívida para o mandatário seguinte. De mais a mais, gestores irresponsáveis reservariam numerário para as novas despesas, aquelas contratadas entre maio e dezembro do último ano, deixando descobertas as geradas em época pretérita, às quais, vale ressaltar, têm maior vulto; relacionam-se à operação e manutenção da máquina pública64.

Diante de tudo isso, aqui se recomenda que, deficitária em 30 de abril do último ano de mandato, recuse a Prefeitura despesa nova; isso, para que possa monetariamente suportar os gastos preexistentes, daí não transferindo mais dívida ao

61 Vide decisões, com Pareceres Desfavoráveis, dos TC-001691/026/12 e TC-001634/026/12.

62 De fato, um dos principais consultores legislativos no processo de discussão da LRF, o Prof. Wéder de Oliveira, assim sustenta: “se estivermos falando de obra plurianual, ou seja, que deva ser objeto de alocação de recursos em mais de um orçamento anual, o Prefeito não estará obrigado a prover em recursos financeiros para pagar a parcela da obra que será executada com dotação do orçamento seguinte” (in: “O artigo 42, a assunção de obrigações no final de mandato e a inscrição Restos a Pagar”. Brasília, 2000, Disponível em: www.federativo.bndes.gov.br).

63 Ex.: folha de pagamento, encargos patronais, contratos de terceirização de serviços municipais.

64 As LDO da União interpretam artigos polêmicos da LRF, orientando órgãos e entidades federais, sem embargo de subsidiar a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a excelente qualidade dos orçamentistas que, de há muito, ocupam postos efetivos em Brasília. Nesse contexto, determina o art. 146, parágrafo único da LDO da União para 2019 que há de haver, sim, suporte financeiro para as despesas preexistentes aos dois últimos quadrimestres do mandato, desde que aptas a pagamento, ou seja, já liquidadas.

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próximo gestor. Para tanto, deve a Administração valer-se da limitação de empenho 65 e de rigorosa planificação de caixa66.

Vale esclarecer que o advento das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) em nada influencia a metodologia de apuração levada a efeito na apreciação das Contas de Prefeituras, mesmo porque as citadas normas enfocam principalmente a correta evidenciação dos componentes patrimoniais, até então desconsiderados nos registros contábeis ou desatualizados.

As novas alterações contábeis determinam o reconhecimento das variações patrimoniais pelo regime da competência, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor, conduzindo a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais, a fim de ampliar a transparência sobre as contas públicas.

A situação agrava-se a partir do momento que a Prefeitura é cientificada por meio do Sistema AUDESP, cujos alertas automáticos avaliam a situação de disponibilidade/indisponibilidade financeira mensalmente a partir do mês de abril do último ano de mandato.

Nesse sentido, foram as decisões proferidas nos TC-003839.989.16, TC- 004036.989.16, TC-004325.989.16, TC-003920.989.16.

Registre-se que o alerta evidencia o dolo do Chefe do Executivo, vez que, a partir do momento que mesmo cientificado, não adota providências no sentido de contingenciar despesas nos termos do art. 9o da LRF e poderá, caso a Edilidade confirme o parecer desfavorável do Tribunal, torná-lo inelegível nos termos da Lei das Inelegibilidades.

4.1.2. Aumento da Despesa de Pessoal nos últimos 180 dias do Mandato67

A Lei de Responsabilidade Fiscal também apresenta outra restrição de fim de mandato:

Art. 21. É nulo de pleno direito:

[...]

II - O ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão referido no art. 20.

Entre 5 de julho e 31 de dezembro do último ano de gestão, o Prefeito não pode editar ato que aumente a despesa de pessoal e nem aumentar despesas

65 Art. 9o da LRF.
66 Art. 8o da LRF e arts. 47 a 50 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

67 Considerando a alteração do art. 21, parágrafo único, da LRF pela Lei Complementar no 173, de 27 de maio de 2020, passando a ser art. 21, II.

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que “preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do Chefe do Executivo” (art. 21, b, da LRF).

Conforme prescreve o § 1o do art. 21, as restrições aplicam-se, inclusive, “durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder, Governador e Prefeito, ou órgão autônomo”. Deste modo, veda-se a transferência de compromissos que onerem orçamentos posteriores.

Nesse rumo, o gestor que comete o desvio é responsabilizado (art. 359- G do Código Penal), podendo sofrer processo de apuração de responsabilidade e até de improbidade administrativa, contexto que justifica também, o parecer desfavorável desta Corte de Contas.

Todavia, da vedação escapam aumentos derivados de atos editados antes de 5 de julho; eis alguns exemplos:

A concessão de vantagens pessoais advindas dos estatutos de servidores (anuênios, quinquênios, sexta-parte);

O abono concedido aos profissionais da educação básica para que se atenda à Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006 (60% do FUNDEB para aquele profissional);

A revisão geral anual (art. 37, X, da CF), derivada de lei local anterior a 5 de julho;

assinados;

  • Contratação de pessoal para o atendimento de convênios antes

  • Cumprimento de decisões judiciais.

Ademais, há de se enfatizar que, sob a LRF, a despesa de pessoal é sempre um número percentual, obtido do confronto de 12 meses desse gasto com 12 meses de receita corrente líquida. Então, incrementar tal dispêndio é o mesmo que elevar sua taxa face à verificada no mês que precede os 180 dias da norma: o de junho.

De toda sorte e por medida de cautela, recomenda-se que, nos últimos 180 dias, um inevitável aumento do gasto laboral seja compensado, de pronto, com cortes em outras rubricas de pessoal (ex.: corte, parcial ou total, de horas extras, de certas gratificações funcionais).

Considerando o Poder Executivo Municipal, o seguinte exemplo mostra uma inviável admissão no mês de outubro, mesmo sob a leitura percentual admitida nesta Corte de Contas:

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Período do ano eleitoral

Mês-base (junho)

Mês anterior ao da contratação (setembro)

Mês posterior ao da contratação (novembro)

Despesa de Pessoal/RCL

51%

49% 51,5%

Obs.:

Mês anterior aos 180 dias da vedação; mês de referência.

À vista de contratação em outubro, o gestor se mira na taxa de pessoal do mês anterior.

Mês no qual se avalia o impacto financeiro da nova despesa de pessoal

4.1.3. Empréstimos e Financiamentos

No último ano de mandato, o Prefeito não pode contratar operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, as chamadas ARO (art. 38, IV, b, da LRF). De acordo com Lei de Crimes Fiscais, que introduziu no Código Penal o art. 359-A, tal conduta constitui crime sujeito à reclusão de um a dois anos.

De curto prazo, tais empréstimos, de índole extraorçamentária, são para cobrir insuficiências de caixa, ou seja, falta de dinheiro para despesas realizadas, vindo isso denotar má planificação financeira.

Quanto às operações normais de crédito, de caráter orçamentário, a Resolução no 43, de 2000, alterada pela Resolução no 3, de 2002, do Senado Federal, impede-as 120 dias antes do término do mandato executivo.

4.1.4. Superação dos Limites da Despesa de Pessoal e da Dívida Consolidada

Na hipótese de o gasto de pessoal ou a dívida de longo prazo (consolidada), ultrapassar seu próprio limite, a LRF, nos arts. 23 e 31 faculta período de ajuste: de dois quadrimestres para o gasto laboral; de três quadrimestres para a dívida fundada ou consolidada68.

Só depois disso é que se aplicam as sanções administrativas e pessoais: corte de transferências voluntárias vindas de outros entes federados, bem assim a vedação de empréstimos, financiamentos e garantias, além de uma robusta multa ao ordenador de despesa: 30% de seus vencimentos anuais (LRF, art. 23, §3o, e art. 31, §§1o e 2o).

Contudo, aqueles prazos de ajuste não são concedidos no último ano de mandato; aqui, as sanções são imediatas; acontecem a partir do 1o quadrimestre do ano de eleição (LRF, art. 23, §4o, e art. 31, §3o).

Em outras palavras, caso a Prefeitura tenha gasto com pessoal mais de 54% da RCL em abril de ano eleitoral, já se aplicam as mencionadas penalidades, sem embargo de possível parecer desfavorável desta Corte.

68 Dívida superior a doze meses (art. 98 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 29, I da LRF).

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Assim, devem os Prefeitos atentar, rigorosamente, para a evolução da despesa com pessoal e da dívida de longo prazo (consolidada), visto que, em ano de eleição, inexiste o período de recondução franqueado nos demais períodos do mandato.

4.2. VEDAÇÕES DA LEI FEDERAL No 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 (LEI ELEITORAL)

4.2.1. Revisão Geral da Remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos

Para o art. 37, X, da CF, a revisão geral remuneratória, no âmbito de cada Poder, é sempre anual; deve acontecer na mesma data e sem diferenciação de índices, o que abrange, de forma igual, servidores e agentes políticos.

Tendo em conta que sobredito dispositivo se refere a índice e a anualidade, deduz-se que a revisão geral anual é para repor a inflação dos doze meses anteriores, recuperando o poder de compra de salários e subsídios. Assim, revisão ou reajuste nada têm a ver com aumento real: o que se dá acima da inflação.

A Lei Eleitoral assim dispõe (destacamos):

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7o desta Lei e até a posse dos eleitos.

A partir da Consulta no 115-33.2016.6.26.0000, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decidiu, por votação unânime, que:

[...] para que o preceito insculpido no art. 73, VIII da Lei no 9.540/97 esteja em conformidade com a Constituição Federal inarredável a conclusão que é legítima e lícita a iniciativa legislativa que vise, exclusivamente, à revisão salarial cujo índice não ultrapasse a perda resultante da inflação do período entre a data base do ano anterior ao eleitoral e a data base do ano eleitoral [...]

Ou seja, a revisão geral anual no ano de eleições, antes do período vedado, será a reposição inflacionária dos últimos doze meses. Após, deverá respeitar a inflação do ano da eleição.

Contudo, para os agentes políticos, o Poder Judiciário tem entendido que o princípio da anterioridade obstaculiza a concessão da Revisão Geral Anual, cujos subsídios são fixados para a legislatura ou mandato, nos termos do art. 29, V e

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VI, da Constituição Federal, tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo69.

4.2.2. Despesas de Publicidade e Propaganda

Três meses antes da eleição estão proibidos gastos com publicidade institucional, o que abrange a propaganda de atos, programas, obras, serviços e campanhas governamentais. Nisso há, contudo, ressalvas:

Eleitoral;

Situação de grave e urgente necessidade, reconhecida pela Justiça Propaganda de bens e serviços produzidos por empresas estatais,

sujeitos à concorrência de mercado.

É isso o que diz o art. 73, VI, b, da Lei Eleitoral:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Ainda, a Lei Eleitoral quer que, ao longo de todo o ano eleitoral, as despesas de publicidade do primeiro semestre não ultrapassem a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Art. 73. São proibidas

[...]

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)

No intento de haver controle dessas proibições, o TCESP, mediante Comunicado, recomenda que as Prefeituras identifiquem, em específicas atividades programáticas, as despesas com publicidade e propaganda:

COMUNICADO SDG no 24, de 2011

69 Neste sentido: Supremo Tribunal Federal AI no 843.758, RE no 725663, RE no 728870 e RE no 800617; bem como, TJSP ADI no 0047613-65.2013.8.26.0000, ADI no 0183183-23.2013.8.26.0000 e ADI no 0275889-59.2012.8.26.0000.

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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na sua missão de orientar seus jurisdicionados, alerta sobre a necessidade de observância aos seguintes dispositivos constitucionais e legais:

[...]

5-No escopo do controle trienal exigido pelo art. 73, VI, “b” e VII da Lei Eleitoral, salutar a alocação, na lei orçamentária, de específicas atividades programáticas: uma para gastos de propaganda; outra para despesas de publicidade institucional.

SDG, 3 de agosto de 2011 Sérgio Ciquera Rossi Secretário-Diretor Geral

Recomenda-se também que sejam diferenciadas as despesas com publicidade legal, também dita como publicidade obrigatória ou publicação de atos oficiais, destinadas a divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos, com o objetivo de atender a prescrições legais (publicação do Relatório e Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, publicação de Leis e Decretos, Portarias de Nomeações, Editais de Licitações, dentre outros). Tais dispêndios não entram no cômputo das despesas com publicidades proibidas no citado dispositivo legal.

Pertinente anotar que o Sistema Audesp propicia a diferenciação de tais gastos mediante adequada classificação contábil da despesa70:

CODIFICAÇÃO

3.3.90.39.88

3.3.90.39.90

NOME DO CÓDIGO

SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL

FUNÇÃO

Registra o valor das despesas realizadas com serviços de propaganda prestados por pessoa jurídica, incluindo a geração e a divulgação por meio dos veículos de comunicação.

Registra o valor das despesas realizadas com serviços de publicidade legal, que se realiza em obediência a prescrição de Leis, decretos, portarias, instruções, estatutos, regimentos ou regulamentos internos.

Na prática, o não atendimento às recomendações aqui aludidas tem resultado na emissão de parecer desfavorável por descumprimento às regras da legislação eleitoral e ainda pela não comprovação dos gastos efetuados com propaganda ou com publicidade institucional.

Nesse sentido, foram as decisões proferidas nos TC-001881/026/12, TC- 001996/026/12 e TC-001658/026/12.

4.2.3. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios

70 Anexo II - Tabelas de Escrituração Contábil - Auxiliares 2021. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao?tipo=All&termo=2021. Acesso em: 11 dez. 2020.

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A Lei Eleitoral proíbe, em seu art. 73, §10, que em ano eleitoral a Administração implante novos serviços que acarretem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios:

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei no 11.300, de 2006)

Assim, em ano de voto popular, impossível criar novo programa que resulte distribuição gratuita de cestas básicas, material de construção, medicamentos ou outros benefícios.

4.2.4. Outras Condutas Vedadas

A Lei Eleitoral proíbe (incisos I a III do art. 73):

ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração;

usar indevidamente materiais ou serviços custeados pelos poderes Executivo ou Legislativo;

ceder servidor público ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato durante o horário de expediente normal.

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5. ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS

Preliminarmente, considerando a Deliberação - SEI no 0011209/2020-51, publicada no DOE de 22/10/2020 e a Resolução no 08/2020, publicada no DOE de 12/12/2020, nas Contas Anuais das Prefeituras Municipais, este Tribunal tão somente emite o Parecer previsto no § 2o do art. 31 da Constituição Federal, combinado com o art. 24 da Lei Complementar no 709/93 e inciso II do art. 56 do Regimento Interno, inexistindo julgados de contas de gestão.

Tal Parecer será encaminhado à Câmara Municipal para fins de julgamento, nos termos do art. 31, § 2o, da CF c/c art. 150 da Constituição do Estado de São Paulo.

Por fim, o Tribunal de Contas, de ofício, encaminhará ao Ministério Público Estadual cópia dos Pareceres emitidos, em especial nos casos de devolução de importâncias ou ressarcimento de prejuízos causados.

5.1. SUBSÍDIOS DOS VEREADORES - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Em virtude de a Reforma Administrativa (EC no 19, de 1998), ter afastado, ao menos textualmente, a anterioridade fixatória, a Emenda Constitucional no 25, de 2000, veio restabelecer esse quarentenário princípio remuneratório, quer dizer, a definição do subsídio do Vereador acontece numa legislatura para valer na seguinte; eis o art. 29, VI, da Constituição:

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 25, de 2000)

Dito de outra maneira, não pode a Câmara Municipal, no desenrolar da legislatura, modificar, em termos reais, acima da inflação, o ganho do Edil.

O ato fixatório deve ser promulgado antes do pleito eleitoral, como é da jurisprudência dos Tribunais, baseada que está em princípios da Constituição: os da impessoalidade e moralidade (art. 37).

Nesse contexto, entende-se que a Carta de 1988 recepcionou posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de 1969, exarado no Recurso Extraordinário no 62.594/SP:

[...] quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subsequente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi do preceito.

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Na hipótese de fixação posterior à eleição, tem-se julgado nula a Resolução da Edilidade, daí retornando aos valores do ato anterior, editado para a legislatura precedente. É a chamada repristinação.

5.1.1. Exame Prévio do Ato Fixatório

No escopo de prevenir desacertos no ato que fixa o subsídio, esta Corte requer, conforme estabelecido nas Instruções vigentes, o prévio envio da correspondente Resolução, determinando, se for o caso, correções a serem feitas em tempo hábil.

Nesse cenário, evitam-se irregularidades que antes se reproduziam ao longo de toda a legislatura e, delas decorrentes, os sucessivos juízos negativos desta Corte.

5.2. MODO FIXATÓRIO

A despeito da norma que solicita lei para reajustar o subsídio (art. 37, X, da CF), a fixação remuneratória do Edil acontece por Resolução da Câmara e, não, por lei sujeita à sanção ou veto do Prefeito.

De fato, se pretendesse lei formal para o subsídio da Edilidade, o legislador constituinte diria isso, de modo claro e inequívoco, assim como fez para os agentes políticos do Executivo (art. 29, V, da CF):

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; (Redação dada pela Emenda constitucional no 19, de 1998).

De mais a mais, a não exigência do diploma legal ampara-se nas seguintes razões:

O art. 29, VI, da Constituição é suficientemente claro ao dizer que a própria Câmara estabelece o subsídio de seus membros. Nesses termos, tal lide só pode mesmo requerer um ato interno.

A remuneração do Vereador obedece a rigorosos limites financeiros e à anterioridade que impede aumentos acima da inflação. Eis bons argumentos a mostrar a desnecessidade de eventual veto do Executivo em lei formal.

A propósito, essa questão foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em votação unânime, declarou inconstitucional lei municipal quanto ao tema, sob o argumento de que a Resolução é o instrumento apropriado à fixação do subsídio camarário Ação Direta de Inconstitucionalidade no 125.269.0/9-00 (2006).

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5.3. OS LIMITES FINANCEIROS DA CONSTITUIÇÃO

Apenas o Poder Executivo arrecada receitas e, a modo do art. 168 da Constituição, repassa, até o dia 20 de cada mês, valores necessários à operação dos outros Poderes estatais, que, por isso, não têm receita própria, contando apenas com tais suprimentos.

Nunca é demais lembrar que, antes da Emenda no 25, de 2000, as Constituições só opunham limites à remuneração do Vereador e, não, a outras despesas da Câmara Municipal, órgão que, nos dias de hoje, sofre as seguintes restrições financeiras:

  • A remuneração total dos Vereadores não pode superar 5% da receita municipal (art. 29, VII, da CF).

  • Em função do tamanho populacional, os subsídios do Vereador variam entre 20% a 75% da remuneração do Deputado Estadual (art. 29, VI, da CF).

  • Excluídos os gastos com inativos e frente a seis segmentos populacionais, a despesa global se conformará entre 3,5% a 7% da receita municipal do ano anterior (art. 29-A da CF).

  • A folha de pagamento nunca ultrapassará 70% dos duodécimos enviados pela Prefeitura (§ 1o do art. 29-A da CF).

    O descumprimento de tais limites tem sido o principal motivo de rejeição do balanço do Presidente da Mesa Diretora.

    TC 2321/026/04 Parecer desfavorável

    "Total de despesas da Câmara correspondente a 8,27%, extrapolando o limite constitucional de 8,00%, contrariando o disposto no art. 29-a, inc. I, da CF/88. Pagamento a maior de subsidio ao presidente da Câmara, superando o limite estabelecido no art. 29, inc. VI, alínea "c" da Carta Magna". Contas julgadas irregulares (art. 33, inc. III, alíneas "b" e "c" da Lei Complementar número 709/93).”

5.3.1. O Limite à Remuneração Total dos Vereadores

Sob a atual Constituição, a primeira barreira foi a da Emenda no 1, de 1992, nisso estabelecido que a remuneração total dos Vereadores nunca ultrapasse 5% da receita municipal (art. 29, VII, da CF).

Na apuração, a base de cálculo deve ser a tributária ampliada, ou seja, a mesma que delimita todo o gasto das Câmaras, exceto o dos inativos (art. 29-A da CF):

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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

Assim se faz por simetria, visto que o ganho da vereança faz parte da despesa total da Edilidade, a qual, como antes se viu, é fração da receita tributária ampliada de todo o Município RTA (de 3,5% a 7%).

Diz-se ampliada porque abrange, a um só turno, a receita tributária própria (IPTU, ISS, ITBI, IRRF, Taxas e Contribuição) e mais os impostos repassados pela União e Estado (FPM, ICMS, IPVA, IPI/Exportação, ITR).

De igual modo, os 5% para os subsídios incidem sobre a receita efetivamente realizada no exercício anterior; isso, para que também se guarde sintonia com a antes transcrita norma e saiba o gestor, logo no início do exercício, quanto pode despender com todo o corpo legislativo.

Então, no presente limite, não há que se mirar na receita do próprio ano, quer a prevista, quer a executada, mas, sim, na tributária arrecadada no ano anterior.

5.3.2. Os Limites à Despesa Total (exceto com inativos)

Em 23 de setembro de 2009, promulga o Congresso Nacional a Emenda Constitucional no 58, de 2009, disciplinando número de Vereadores por 24 estratos populacionais, além de reduzir o tamanho da despesa das Câmaras: dos 5 a 8% da Emenda 25, para os atuais 3,5% a 7% da receita tributária ampliada do Município:

É o que se vê na análise comparativa do seguinte quadro:

Faixa de Habitantes

Até 100 mil
De 100 mil e um a 300 mil
De 300 mil e um a 500 mil
De 500 mil e um a 3 milhões De 3 milhões e um a 8 milhões Acima de 8 milhões

Teto anterior (EC 25/00)

8% 7% 6% 5% 5% 5%

Teto atual (EC 58/09)

7% 6% 5% 4,5% 4% 3,5%

Considerando que a imensa maioria dos municípios paulistas tem menos de 100 mil habitantes, precisaram suas Câmaras reduzir, já em 2010, a despesa total; de 8% para 7% do denominador enunciado no art. 29-A da Constituição: a receita tributária ampliada.

Diante dessa maior limitação, há de se alertar que o Executivo local, à

conta de suas próprias dotações e sob uma imprópria política de boa vizinhança, 88

pode estar irregularmente bancando, por exemplo, dispêndios próprios do Legislativo, tais como a construção da nova sede da Câmara ou o parcelamento de não recolhidas contribuições previdenciárias do Vereador.

De fato, aquelas obras e encargos previdenciários devem ser apenas custeados pelo orçamento da Edilidade, visto que, do limite total, a Constituição só exclui os gastos com inativos; nenhum outro (art. 29-A, caput).

Aliás, bem apropriada essa dedução dos inativos. Tal dispêndio escapa a qualquer tipo de restrição, pois tem natureza incomprimível e inadiável, ou seja, será sempre realizado em sua integralidade, quer se queira ou não. Enquanto o gestor pode, como derradeira alternativa, cortar até gasto com pessoal em atividade, a despesa com inativos, diferente, não pode sofrer redução.

Por sua própria conta, a Edilidade paga inativos quando o Município não conta com regime próprio ou, se o tem, na hipótese daqueles aposentados, por alguma razão, não terem se filiado ao sistema local de aposentadorias e pensões.

A apuração se baseia na chamada receita tributária ampliada, conforme fórmula de apuração demonstrada no item 3.5.1, que agrega os tributos diretamente arrecadados pelo Município e mais os transferidos pela União e Estado; daí a segunda adjetivação: ampliada”.

5.3.2.1. A penalização pelo excesso de repasse à Câmara

Incorre em crime de responsabilidade o Prefeito que à Câmara transfere mais do que possibilita a Constituição (art. 29-A, § 2o, I, da CF). É por isso que, neste caso, aqui se emite parecer desfavorável à conta do Chefe do Executivo.

E não se alegue que a Prefeitura limitou-se a transferir o tanto previsto na lei orçamentária; é assim porque o orçamento camarário tem rígido limite, conhecido logo no início de cada exercício, porquanto baseado em receita do ano anterior.

Também, o Presidente da Câmara tem seu balanço rejeitado, posto que autorizou despesa superior ao freio constitucional. Nunca é demais lembrar que, para o Decreto-lei no 201, de 1967, é também crime de responsabilidade fazer despesa em desacordo com as normas financeiras pertinentes (art. 1o, V).

5.3.3. O Limite à Folha de Pagamento

A folha de pagamento da Câmara não pode superar 70% dos repasses vindos da Prefeitura; é o § 1o do art. 29-A da Constituição.

89

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional no 25, de 2000)

Do contrário, responde o dirigente daquela Casa por crime de responsabilidade (art. 29-A, § 3o, da CF); vem daí mais um motivo para rejeitar o balanço da Edilidade.

Na verificação desse limite, apresentou-se, logo de início, questão controversa: qual “receita” tomar como parâmetro: a programada no orçamento; a efetivamente utilizada; a bruta transferida ou toda a receita possibilitada na Constituição (potencial)?

Opta esta Casa pela receita bruta transferida, visto que tal parâmetro:

Ajusta-se, rigorosamente, ao regime de apuração da receita pública, o de caixa (art. 35, I, Lei Federal no 4.320, de 1964).

Opera sob o mesmo ambiente de realidade, de execução, enfocado no trecho final do art. 29-A da Constituição: “efetivamente realizado”71.

Escapa da superestimativa tão comum no processo de orçamentação.

Sob a receita efetivamente utilizada, o Legislativo ver-se-ia instado a despender, de forma supérflua, valor que, devolvido, evidenciaria descumprimento dos 70% da folha de pagamento;

Espelha a verdade contábil e, por isso, não fere o princípio da evidenciação de débitos e créditos do setor governamental (arts. 83 e 89 do sobredito diploma).

Dá-se conforme a técnica de projeção trienal da receita pública, de que trata o art. 30 daquela lei.

Nesse freio de 70%, a folha de pagamento é acolhida, de forma literal, pela doutrina e jurisprudência. Com isso, o numerador do cálculo não inclui os encargos patronais, os inativos, tampouco os contratos de terceirização que substituem servidores.

É desse modo, pois os encargos que sobre a folha incidem a ela não se agregam materialmente. Os contratos de terceirização nada têm a ver com a folha de pagamento, apesar de se incorporarem ao conceito ampliado de despesa de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18, § 1o).

71Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional no 25, de 2000)

90

Para os fins de apurar o limite, a tal folha também não inclui os gastos com inativos, vez que estes, a teor constitucional, excluem-se da despesa bruta da Câmara (art. 29-A da CF).

Se assim é no numerador da equação, também será, por analogia, no denominador (duodécimos da Câmara), vez que não tem cabimento haver receita sem a correspondente despesa (inativos).

Desse modo, o gasto com inativos será abatido, simultaneamente, do numerador (folha de pagamento) e do denominador (receita da Câmara), tal qual abaixo se vê:

  • Folha de Pagamento da Câmara de Vereadores

  • (-) gastos com inativos pagos com verbas orçamentárias da Edilidade

  • (/) Receita Bruta Transferida menos gastos com inativos

  • (=) percentual da folha legislativa de pagamento

    Ainda, convém anotar que esses 70% da folha de pagamento não contradizem os 6% que opõe a LRF à despesa de pessoal da Edilidade; é assim porque os 70% se miram na receita específica da Câmara e, não, em toda a receita corrente do Município, como o é quanto aos 6%. Não bastasse isso, folha de pagamento é apenas parte da despesa de pessoal, visto que esta também agrega os encargos patronais e os contratos de terceirização que substituem servidores.

5.3.4. Os Limites à Remuneração do Vereador

Excluídos os municípios de capitais e os que tinham mais de 100 mil habitantes, determinava a Constituição de 1967, em sua versão original, gratuidade no exercício da vereança.

Ao estabelecer que, conforme limites e critérios de lei municipal, teriam os Vereadores direito à remuneração, a Emenda Constitucional no 4, de 1975, na prática, rompe com a falta de retribuição pecuniária para todo e qualquer Vereador.

A partir de então, outros regramentos alteraram o modo de pagar a vereança; no entanto, não mais se regressou àquele estado de gratuidade.

Nos dias de hoje, a Emenda Constitucional no 25, de 2000, limita o subsídio da Câmara à vista de dois fatores: população local e remuneração do Deputado Estadual:

POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO (habitantes)

Até 10.000
De 10.001 a 50.000

LIMITE EM FUNÇÃO DO SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL

20% 30%

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De 50.001 a 100.000 40% De 100.001 a 300.000 50% De 300.001 a 500.000 60%

Mais de 500.000

75%

Tal apuração se baseia apenas no subsídio único; não agrega verbas indenizatórias recebidas pelo Deputado Estadual (auxílio moradia; ajuda de custo para deslocamento, entre outras).

A guisa de ilustrar, o pagamento do Deputado Estadual está circunscrito a 75% do recebimento do Deputado Federal (art. 27, § 2o, da CF).

A remuneração excessiva do Vereador acarreta juízo de irregularidade deste Tribunal, porquanto caracterizado ato de gestão ilegítimo e antieconômico 72, o que também implica restituição do pagamento impróprio e imputação de multa.

5.3.4.1. Limite ao subsídio do Presidente da Câmara de Vereadores

Este Tribunal, em junho de 2003, deliberou que o subsídio do Presidente da Câmara pode ser maior que o dos demais Vereadores, desde que submetido ao limite constitucional para os agentes políticos do Legislativo Municipal (TC 18801/026/01).

Aqui, é preciso ver que o dirigente legislativo também desempenha todas as funções do mandato para o qual foi eleito: o de Vereador; nesta condição de parlamentar local, recebe seu subsídio, de forma limitada e, ao se beneficiar de adicional que resulta superação do teto, restaria afrontado o princípio do subsídio em parcela única (art. 39, § 4o, da CF).

De se observar que o Chefe do Legislativo, em boa parte dos casos, também usufrui vantagens de representação, tais como viatura, combustível, despesas de viagem, refeições, custeio de gabinete relativamente mais alentado, gastos com telefonia móvel, entre várias outras vantagens que nada têm de remuneratórias.

5.3.4.2. Reajustamento do Subsídio

A barreira remuneratória do Edil é parcela do subsídio do Deputado Estadual (de 20% a 75%).

72 Conforme art. 33, III, c, da Lei Complementar no 709, de 1993.

92

Ante a não coincidência temporal entre os mandatos daqueles dois parlamentares, controvérsia houve quanto à possibilidade de o novo subsídio do Deputado comunicar-se, de pronto, ao ganho do Vereador.

Se assim fosse, dois anos após o início da legislatura municipal e com o início do mandato do Deputado Estadual, o Edil seria contemplado com majoração remuneratória, que, no mais das vezes, supera a inflação dos doze últimos meses, ou seja, é mais que a revisão geral anual.

Considerando que, entre todos os parlamentares da Nação, apenas o Vereador está submetido, de forma rigorosa, ao princípio da anterioridade remuneratória, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo que os vencimentos da vereança não podem automaticamente se elevar diante da nova remuneração do Deputado.

Nesse diapasão, este Tribunal de Contas, em 20.12.2006, baixou Deliberação advertindo sobre a impossibilidade de incidência automática dos reajustes havidos na remuneração do parlamentar estadual:

1 - Advirtam-se as Câmaras Municipais sobre a impossibilidade da incidência automática do reajuste do subsídio da Vereança, por ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade e economicidade.

2 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 19 de dezembro de 2006.

A possibilidade de alteração dos subsídios decorre da aplicação da revisão anual geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X). Evidentemente, tais revisões submetem-se às limitações próprias dos subsídios, conforme cada Poder.

Essa revisão deve ser precedida de lei específica, estabelecendo o índice econômico para a recomposição do valor real de subsídios e salários, alcançando, indistintamente, servidores e agentes políticos (condição da generalidade).

Embora a Lei Maior apresente, no caso, a expressão “iniciativa privativa” e esta Corte, nesses termos constitucionais, acolha a dicção de que a lei pode ser de iniciativa de cada Poder do Município, vale ilustrar que o e. Supremo Tribunal Federal, na ADI no 2.726-3, entendeu que esse instrumento deve ser iniciado pelo Chefe do Poder Executivo.

Outra particularidade refere-se à revisão em ano eleitoral, a teor do art. 73, VIII73, da Lei Federal no 9.504/1997 (Lei Eleitoral), quanto ao período de abrangência do período de recomposição.

73 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7o desta Lei e até a posse dos eleitos.

93

Nesse sentido a Consulta no 115-33.2016.6.26.0000, exarada pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, esclareceu que “a recomposição salarial para compensar as perdas ocasionadas pela inflação é admitida a qualquer tempo”, em observância ao art. 37, X, da CF. Assim, o índice não deve ultrapassar “a perda resultante da inflação do período entre a data-base do ano anterior ao eleitoral e a data-base do ano eleitoral”. Ou seja (g.n.), do ponto de vista jurídico-eleitoral, não há óbice legal para que haja, a qualquer tempo, um aumento da remuneração dos funcionários públicos em consequência da inflação. O que a lei proíbe é que, no período compreendido entre 180 dias que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, seja criado um aumento real na remuneração.

Contudo, para os agentes políticos, o Poder Judiciário tem entendido que o princípio da anterioridade obstaculiza a concessão da Revisão Geral Anual, cujos subsídios são fixados para a legislatura ou mandato, nos termos do art. 29, V e VI, da Constituição Federal, tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo74.

Tendo em vista que a atual jurisprudência do TCESP admite a recomposição inflacionária dos subsídios, decisões recentes desta Corte foram no sentido de aguardar a consolidação do entendimento das Cortes Superiores do Poder Judiciário, no que se refere a esta matéria.75

5.3.4.3. Férias e 13o Salário

Historicamente, os agentes políticos são remunerados por 12 parcelas mensais, não lhes cabendo, ao final do mandato, qualquer verba trabalhista.

Todavia, em recente decisão com repercussão geral reconhecida, o STF, no julgamento do RE 650.898/RS, entendeu que não há incompatibilidade do art. 39, § 4o, da Constituição Federal (regime de subsídio) com o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a agentes políticos, desde que tais benefícios sejam instituídos por lei específica do respectivo Ente Federativo, não havendo possibilidade da concessão automática.

Neste sentido, o TCESP publicou o Comunicado SDG no 30/201776 alertando as Câmaras Municipais que a lei específica autorizadora, no que se refere à concessão aos vereadores, deverá observar o princípio da anterioridade, ou seja, passará a viger a partir da próxima legislatura em que for aprovada.

74 Neste sentido: Supremo Tribunal Federal AI no 843.758, RE no 725663, RE no 728870 e RE no 800617; bem como, TJSP ADI no 0047613-65.2013.8.26.0000, ADI no 0183183-23.2013.8.26.0000 e ADI no 0275889-59.2012.8.26.0000.

75 TC6036.989.16-8 Câmara Municipal de Itatinga Relator Conselheiro Dimas Ramalho 76 D.O.E. de 07 de dezembro de 2017.

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5.3.4.4. Sessões Extraordinárias

A partir de fevereiro de 2006, com a edição da Emenda Constitucional no. 50, os membros do Congresso Nacional não mais podem receber por sessões extraordinárias, os chamados jetons”.

A ver desta Corte de Contas, esta regra aplica-se também aos Vereadores. Essa leitura análoga, vertical, do art. 57, § 7o, da CF ampara-se nas seguintes razões:

O sobredito dispositivo tem dois inequívocos escopos: a) o da responsabilidade fiscal; b) o da recuperação da imagem do Poder Legislativo junto à sociedade brasileira.

Em Municípios com menos de 50 mil habitantes, 92% do todo nacional, como justificar a legitimidade e a economicidade no pagamento de sessões extraordinárias, quando as reuniões normais, ordinárias, acontecem, regra geral, em uma única noite da semana?

Os Deputados Federais e Senadores realizam, em média, três sessões ordinárias por semana e nada recebem por sessões extraordinárias. Sob a ótica da isonomia, por que os Vereadores devem ser indenizados pelo labor extraordinário, se realizam sessão normal, no mais das vezes, uma única noite da semana?

Nos moldes do art. 29, VI, da CF, a fixação remuneratória do Vereador submete-se ao que dispõem as outras normas constitucionais.

A Lei Maior é mais que os atos locais fixatórios e as leis orgânicas

municipais.

Nessa trilha, o não pagamento de sessões extraordinárias para os Vereadores ampara-se na leitura simétrica do art. 57, § 7o, da Carta Magna e nos princípios constitucionais da moralidade, economicidade e legitimidade da despesa pública.

A propósito, essa interpretação foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que rejeitou o pagamento de sessões extraordinárias para Deputados Estaduais do Paraná (ADI 4509 MC/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2011. - ADI- 4509).

5.3.4.5. Verbas de Gabinete

Há Edilidades que entregam, todo mês, determinada quantia para cada gabinete de Vereador; com isso, são bancadas despesas com combustível, celular,

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cópias xerográficas, material de escritório, participação em eventos, manutenção de veículos, entre outras. É a tal Verba de Gabinete que tem outras designações como, por exemplo, Auxílio Encargos Gerais de Gabinete ou Ajuda de Custo.

Tem-se impróprio o pagamento dessa verba, eis que compete ao Vereador produzir leis e fiscalizar o Executivo; jamais autorizar, ele próprio, despesa orçamentária, com exceção do Chefe do Legislativo Municipal.

Ao demais e no intento de reduzir custos, obter racionalidade operacional e melhor submeter-se aos princípios e regras do art. 37 da Constituição, o gasto camarário deve ser processado, de modo centralizado, no serviço administrativo da Edilidade e, não, em cada gabinete de Vereador.

Em face da economia de escala, licitações para bens e serviços logram preços mais vantajosos do que os obtidos na esfera de procedimento do Vereador.

Diferente do que acontece com os Deputados e Senadores, a atividade essencial da vereança não exige deslocamentos para além da fronteira municipal, o que dispensa verbas indenizatórias como o auxílio-moradia e a ajuda de custo para transporte.

De se ressaltar que, para despesas com viagem oficial, há sempre a alternativa do adiantamento, fundo que, para esta Corte, deve estar sob responsabilidade formal de um servidor efetivo; não do agente político; isso, para que se atenda ao art. 68 da Lei Federal no 4.320, de 1964.

De mais a mais e ante o fato de a Constituição misturar, em só artigo (39, § 4o), verbas remuneratórias (gratificação, adicional) e indenizatórias (prêmio, verba de representação), tem-se interpretado que, frente à sua habitualidade, anterioridade e uniformidade, a verba de gabinete afronta o subsídio em parcela única, introduzido pela Emenda Constitucional no 19, de 1998.

5.3.4.6. Retenções sobre a Remuneração do Vereador

Sob a redação original da Constituição, a previdência social era somente bancada por contribuições dos empregadores e trabalhadores. Depois, a Emenda Constitucional no 20, de 1998, amplia o leque de financiamento, agregando outros segurados, inclusive o agente político.

Depois disso e tendo em mira os exercentes de mandato político, a Lei Federal no 10.887, de 2004, restabelece contribuição previdenciária suspensa por Resolução do Senado (no 26, 2005).

Baseadas naquela Resolução Senatorial, várias Câmaras deixaram de recolher ao INSS Instituto Nacional de Seguridade Social.

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Entretanto, após o ressurgimento legal do gravame, das multas aplicadas pelos fiscais federais e da não concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária CRP ao Município 77, depois de tudo isso, voltaram as Edilidades a recolher o encargo; isso mediante confissão de dívida junto àquela autarquia federal, que concedeu parcelamento aos devedores.

Na condição de despesa própria do Legislativo Municipal, tal parcelamento deve ser honrado à conta do orçamento específico da Câmara e não por dotações da Prefeitura.

5.4. LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Sob a LRF, o Município, como um todo, não pode gastar mais de 60% da receita com pessoal (art. 19, III), o que abarca os seguintes objetos de gasto:

  • Vencimentos e vantagens fixas;

  • Obrigações patronais (recolhimentos previdenciários, FGTS);

  • Outras despesas variáveis (horas extras, substituições, entre outras);

  • Aposentadorias;

  • Pensões;

  • Contratações por tempo determinado;

  • Salário-Família dos servidores estatutários;

  • Contratos de terceirização de mão de obra;

  • Sentenças judiciais referentes a demandas trabalhistas;

  • Indenizações e restituições de índole trabalhista.

    De acordo com a Deliberação TC-A-023996/026/15, de 9 de dezembro de 2015, os dispêndios com PASEP, a partir de 1o de janeiro de 2017, não são mais incluídos nos gastos com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde de todos os jurisdicionados, inclusive do governo estadual e excluídas as fundações públicas estaduais e municipais, que prosseguem com o recolhimento com base na folha de pagamento.

    A LRF, art. 20, III, repartiu os 60% entre os poderes estatais; no município, 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, calculados sobre a Receita Corrente Líquida (RCL).

    77 Sem o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, não pode o Município receber transferências da União, nem dinheiros da compensação entre os regimes previdenciários.

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Aquele percentual do Executivo também comporta as entidades da Administração Indireta, ou seja, não há limites específicos para autarquias, fundações ou estatais dependentes.

Em caso de excessos por parte dos entes descentralizados, pode o Prefeito propor, na LDO, barreiras específicas.

A despesa de pessoal é apurada quadrimestralmente em abril, agosto e dezembro -, mostrando-se os percentuais no relatório de gestão fiscal (art. 22 da LRF).

Ultrapassado o específico limite, cada Poder estatal dispõe de 8 (oito) meses para o ajuste, seja pelo aumento da receita ou pela redução da despesa laboral segundo os procedimentos enunciados na CF (corte de 20% dos cargos em comissão; exoneração de servidores não estáveis, entre outras medidas dispostas no §3o, do art. 169).

O prazo poderá ser duplicado no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, assim entendido quando a variação real acumulada for inferior a 1% (um por cento) no período correspondente aos quatro últimos trimestres78.

Nesse diapasão, afigura-se mais um motivo de parecer desfavorável79: a não recondução, em 2 (dois) quadrimestres, da despesa de pessoal, caso não ocorra a duplicação do prazo em razão da hipótese de baixo crescimento do PIB.

Essa elasticidade, de 8 (oito) meses, não vale em ano de eleição; aqui, as sanções legais aplicam-se de imediato80, o que também justifica o parecer desfavorável das Contas por parte deste Tribunal.

Cabe registrar que a apuração da despesa de pessoal sofreu significativa alteração, face à Consulta tratada no TC-0021431.989.18. Nesta, estabeleceu-se a regra de transição aplicada somente aos municípios que segregaram massas em seus Regimes Próprios de Previdência e que realizam aportes em Plano Financeiro. Atendidas estas condições, do total de aportes em Plano Financeiro (Portaria MPS n° 403, de 10 de dezembro de 2008) ou Fundo em Repartição (Portaria MF n° 464, de 19 de novembro de 2018) realizados no exercício, serão considerados na despesa líquida com pessoal, os seguintes percentuais:

  • Exercício 2019: 10%;

  • Exercício 2020: 25%;

  • Exercício 2021: 45%;

    78 Art. 66 da LRF.

    79 Vide decisões, com Pareceres Desfavoráveis, dos TC-002751/026/03 e TC-001719/026/01.

    80 Tais sanções referem-se ao impedimento do município receber transferências voluntárias da União e do Estado, obter garantias e contrair empréstimos ou financiamentos (art. 23, § 3o, da LRF). Não bastasse isso, o Prefeito fica sujeito à multa equivalente a 30% de seus vencimentos anuais (art. 5o, IV, da Lei de Crimes Fiscais).

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  • Exercício 2022: 70%; e

  • Exercício 2023: 100%.

    Ademais, alertou-se que os valores dos aportes em Plano Financeiro, realizados no decorrer de cada exercício, deverão ser contabilizados na sua integralidade, em obediência às normas Contábeis vigentes, bem como a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e a LRF.

5.5. CAUTELAS NA GESTÃO FINANCEIRA 5.5.1. Uso do Regime de Adiantamento

Deliberou esta Corte que o regime de adiantamento pode ser utilizado, segundo a lei local, pelo agente político, desde que, nos termos do art. 68 da Lei Federal no 4.320/64, apenas servidor público retire, em seu próprio nome, o numerário, identificando depois, na prestação de contas, o nome do Vereador que realizou a correspondente parcela da despesa.

Eis a Deliberação TC-A 42.975/026/08:

Artigo 1 Salvo o subsidio a que faz jus na conformidade do artigo 29 da Constituição Federal, é vedado pagamento a qualquer titulo a Vereador.

Artigo 2 O Vereador, no caso de deslocamento do Município para participação em eventos oficialmente autorizados, poderá ter as despesas, eventualmente realizadas, suportadas pelo regime de adiantamento, de que trata o artigo 68 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, feito a servidor responsável pela necessária e correspondente prestação de contas.

Artigo 3 esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 3 de dezembro de 2008.

É de boa prática e altamente recomendável que, para fins dispêndios com viagens, os deslocamentos dos Srs. Edis sejam autorizados pelo Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretora, levando em conta a parcimônia na definição do quantitativo de representantes e deixando claro qual o objetivo e o interesse público envolvido, sob pena do excesso ser considerado impróprio e o ordenador da despesa ser obrigado a devolver o numerário recebido a título de adiantamento.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas decidiu no TC-103/026/01:

DESPESAS PÚBLICAS EM EXCESSO Participação de vereadores em congressos - Legislação Municipal não justifica os dispêndios exorbitantes realizados a esse título Julgamento pela irregularidade das contas do exercício anterior por esse mesmo motivo (TC-1569/026/00) Designação de número excessivo de participantes Desatendimento do interesse público e inobservância dos princípios da isonomia e da razoabilidade Recurso conhecido e parcialmente provido.

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5.5.2. Responsabilidade do Presidente da Câmara enquanto ordenador da despesa

Deliberou esta Casa que, na qualidade de ordenador da despesa, o Presidente da Câmara responde pela devolução de gastos irregulares, o que inclui os valores indevidamente pagos aos Vereadores.

Eis a Deliberação TC-A no 43.579/026/08:

1. a satisfação dos débitos resultantes das decisões do Tribunal de Contas cabe aos responsáveis definidos no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, artigo 32, parágrafo único, da Constituição do Estado, e artigos 15, 36 e 39 da Lei Complementar n.709/93.

2. não atendida a determinação do Tribunal para recolhimento do débito, expedir-se-á o correspondente título executivo em favor da Fazenda Publica, segundo previsão do parágrafo 3o do artigo 71 da Constituição Federal, cumprindo ao órgão administrativo competente adotar as providencias necessárias à cobrança judicial ou extrajudicial, no prazo que lhe for fixado, definindo responsabilidades segundo a lei civil.

3 Publique-se,
São Paulo, 03 de dezembro de 2008.
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
Presidente FULVIO JULIÃO BIAZZI - Relator
Publicado no DOE de 4 de dezembro de 2008 página 67

5.5.3. Devolução de numerários não utilizados

De se enfatizar que o numerário não utilizado pela Câmara deve ser sempre devolvido à Prefeitura, quer isso esteja, ou não, previsto na lei orgânica do Município.

Com efeito, a Edilidade não gera receita pública; somente administra repasses vindos, todo mês, do Poder Executivo (art. 168 da CF). Nessa linha de raciocínio, os ganhos obtidos em aplicações financeiras, eventual alienação de bens, assim como o Imposto de Renda retido na fonte, também esses haverão de ser entregues, em tempo breve, à Tesouraria do Município.

5.5.4. Acumulação de Cargos

Desde que haja comprovada compatibilidade de horários, poderá o Vereador também receber pelo desempenho de cargo, emprego ou função na Administração Pública. É o que possibilita o art. 38, III, da Constituição.

Não havendo tal adequação de horários, deve o Edil afastar-se do cargo, emprego ou função, podendo optar por uma das duas remunerações.

100

No caso do Presidente da Mesa Legislativa, esta Corte, em 13.12.2006, assim deliberou O Vereador investido na Presidência da Câmara Municipal, em face das atribuições inerentes à representação e à administração do Poder Legislativo, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função pública que exerça, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, salvo se houver comprovada compatibilidade de horários” (TC-A-16270/026/05).

5.5.5. Transparência Fiscal e Lei de Acesso a Informações

A cada quatro meses, deve o Presidente da Câmara enviar, ao Tribunal de Contas, o relatório de gestão fiscal, também assinado pelo diretor financeiro e responsável do controle interno (art. 54 da LRF). Do contrário, fica o gestor sujeito à multa aplicada por esta Casa.

As contas anuais do Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no órgão legislativo municipal, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (art. 49 da LRF).

Ainda, precisa a Casa Municipal de Leis publicar, todo ano, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos (art. 39, § 6o, da CF).

Além dessas obrigações, a Edilidade deve atender os conteúdos mínimos de transparência e serviço de acesso a informações, estabelecidos pela Lei Federal no 12.527/11 (LAI), conforme descrito no item 5.5 deste trabalho.

5.5.6. Licença do Vereador

A licença-saúde do Edil, a partir do 16o dia, será bancada pelo respectivo regime previdenciário; não mais pelo orçamento legislativo.

101

6. BIBLIOGRAFIA
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva, 2006.

MACHADO JR., J. Teixeira e REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 Comentada. Rio de Janeiro, IBAM, 2001.

MORAES, Cristiana de Castro e BERALDO, Sidney Estanislau. Planejar é Preciso. publicado no site do TCESP. 2015.

NUNES, Moacyr de Araújo. Manual de Orçamento e Contabilidade Pública. São Paulo, CEPAM, 1993.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual Prático das Licitações. São Paulo, Saraiva, 7a. edição, 2008.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Contrato Administrativo. São Paulo, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2007.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. O Servidor Público nas Reformas Constitucionais. Editora Fórum, Belo Horizonte, 2008.

SANTANA, Jair Eduardo. Subsídios de Agentes Políticos Municipais. Belo Horizonte, Fórum, 2004.

SUGIURA, Paulo Massaru Uesugi. Marco Regulatório do Terceiro Setor. Jus Navigandi, agosto de 2014.

TOLEDO JR., Flavio C. e ROSSI, Sérgio Ciquera. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada Artigo por Artigo. Editora NDJ, São Paulo, 3a. edição, 2005.

TOLEDO JR., Flavio C. e ROSSI, Sérgio Ciquera. A Lei 4.320 no Contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal. Editora NDJ, São Paulo, 2005.

TOLEDO JR., Flavio C. Fim de Mandato As Despesas Proibidas. Artigo publicado na Revista do Tribunal de Contas da União, 2008.

TOLEDO JR., Flavio C. O FUNDEB e os Mínimos Constitucionais da Educação. Publicado no site Jus Navigandi; setembro de 2010.

102

7. ANEXO

COMUNICADO SDG n° 28/2006

O Tribunal de Contas do Estado recomenda aos responsáveis pelos órgãos jurisdicionados que o despacho referido no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal contenha as informações que integram o MODELO abaixo proposto.

Modelo de despacho do Ordenador da Despesa

Atendimento ao art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa. conformando-se às orientações do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, motivo pelo qual, às fls. ...., faço encartar cópia do respectivo trecho desses instrumentos orçamentários do Município.

Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, nisso também considerando sua eventual e posterior operação:

Valor da despesa no 1° exercício....................................R$ 

Impacto % sobre o Orçamento do 1° exercício...................% 

Impacto % sobre o Caixa do 1° exercício...........................% 

Valor da despesa no 2° exercício....................................R$ 

Impacto % sobre o Orçamento do 2° exercício..................% 

Impacto % sobre o Caixa do 2° exercício...........................% 

Valor da despesa no 3° exercício....................................R$ 

Impacto % sobre o Orçamento do 3° exercício...................% 

Impacto % sobre o Caixa do 3° exercício...........................%

Nome, Cargo e Assinatura do Ordenador da Despesa


SDG, 12 de setembro de 2006. 
SÉRGIO CIQUERA ROSSI 
Secretário-Diretor Geral


ANEXO 1 -
DESPACHO-PADRÃO

ATENDIMENTO AO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
publicado no DOE, de 13 de Setembro de 2006

103

Araçatuba - UR-01

Av. Café Filho, 402 - Jardim Icaray 
CEP: 16020-550 - Araçatuba - SP
Telefones: (18) 3609-9700
ur01@tce.sp.gov.br

Bauru - UR-02

Rua José Francisco Augusto, 5-4 - Jd. Godoi
CEP: 17021-640 - Bauru - SP
Telefones: (14) 3109-2350
ur02@tce.sp.gov.br

Campinas - UR-03

Avenida Carlos Grimaldi, 880 - Jd. Conceição
CEP: 13091-000 - Campinas - SP
Telefone: (19) 3706-1700
ur03@tce.sp.gov.br

Marília - UR-04

Rua Prof. Francisco Morato, 381 - Jd. São Geraldo -
CEP: 17501-020 - Marília - SP
Telefone: (14) 3592-1630
ur04@tce.sp.gov.br

Presidente Prudente - UR-05

Rua José Cupertino, 179 - Jd. Marupiara
CEP: 19060-090 - Presidente Prudente - SP
Telefones: (18) 3226-5060
ur05@tce.sp.gov.br

Ribeirão Preto - UR-06

Rua Adolfo Zéo, 426 - Ribeirânia
CEP: 14096-470 - Ribeirão Preto - SP
Telefones: (16) 3995-6800
ur06@tce.sp.gov.br

São José dos Campos - UR-07

Av. Heitor Vila Lobos, 781 - Vila Ema
CEP: 12243-260 - São José dos Campos - SP
Telefone: (12) 3519-4610
ur07@tce.sp.gov.br

São José do Rio Preto - UR-08

Av. José Munia, 5.400 - Chácara Municipal
CEP: 15090-500 - São José do Rio Preto - SP
Telefone: (17) 3206-0800
ur08@tce.sp.gov.br

Sorocaba - UR-09

Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, 180 Saira -
CEP: 18085-840 -
Sorocaba - SP Telefones (15) 3238-6660
ur09@tce.sp.gov.br

Araras - UR-10

Av. Maximiliano Baruto, 471 - Jd. Universitário
CEP: 13607-339 - Araras - SP
Telefone: (19) 3543-2460
ur10@tce.sp.gov.br 

Fernandópolis - UR-11

Rua Maria Batista, 209 - Boa Vista
CEP 15.600-000 - Fernandópolis - SP
Telefone: (17) 3465-0510
ur11@tce.sp.gov.br

Registro - UR-12

R. Goro Assanuma, 259 - Vila São Nicolau
CEP 11.900-000 - Registro - SP
Telefone: (13) 3828-7220
ur12@tce.sp.gov.br

Araraquara - UR-13

Rua Dr. Euclides da Cunha Viana, 551
Jd. Santa Mônica -
CEP: 14.801-096 Araraquara - SP -
Telefone: (16) 3331-0660
ur13@tce.sp.gov.br

Guaratingueta - UR-14

Avenida Doutor Ariberto Pereira da Cunha, 1302
CEP - 12515-241 – Guaratinguetá - SP
Telefone: (12) 3123-2260
ur14@tce.sp.gov.br

Andradina - UR-15

Rua Pereira Barreto, 1681 - Centro
CEP - 16901-022 -Andradina - SP
Telefone: (18) 3721-7800
ur15@tce.sp.gov.br

Itapeva - UR-16

Av. Coronel Acácio Piedade, 384 - Centro
CEP 18400-180 -
Itapeva - SP
Telefone: (15) 3524-4800
ur16@tce.sp.gov.br

Ituverava - UR-17

Rua José Bonifácio, 803 - Jd.Independência
CEP 14500-000 - Ituverava - SP
Telefone: (16) 3839-0943 / 3839-0376
ur17@tce.sp.gov.br

Adamantina - UR-18

Rua Josefina Dal’Antonia Tiveron, 180 – Centro
CEP-17800-000 - Adamantina – SP -
Telefones: (18) 3502-3260
ur17@tce.sp.gov.br

Mogi Guaçu - UR-19

Rua Catanduva, 145 - Jd.Planalto Verde
CEP 13843-193 - Mogi Guaçu - SP
Telefone:(19) 3811-8300 / 3811-8339 ur19@tce.sp.gov.br

Santos - UR-20

Av. Washington Luiz, 299
CEP 11055-001 -Boqueirão – Santos – SP Telefone: (13) 3208-2400
ur20@tce.sp.gov.br


Prédio-Sede

Av. Rangel Pestana, 315 - Centro
CEP: 01017-906 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3292-3266

Anexo I

Av. Maximiliano Baruto, 471 - Jd. Universitário
CEP: 13607-339 - Araras - SP
Telefone: (19) 3543-2460
ur10@tce.sp.gov.br


Anexo II

Rua Venceslau Brás, 183 - Centro 
CEP: 01016-000 - São Paulo - SP 
PABX: (11) 3292-3266

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