Pular para o conteúdo principal

Marília se filia à ASSEFIN - Amanhã tem webinar sobre Reforma Tributária


    

    A cidade de Marília é a mais nova integrante da ASSEFIN, a cidade sempre teve o interesse em se filiar, desde a fundação da entidade, e agora foi possível, outras cidades estão em processo de filiação. Além da participação gratuita em atividades, a associação tem, na troca de informações entre os secretário das cidades filiadas, um ótimo sistema de consultoria, além de muitos apoios pontuais que já foram realizados.

    A Associação vem cumprindo o que o presidente Manoel Gonçalves (Ribeirão Preto) sugeriu nas últimas assembleias, ou seja, acelerar as iniciativas de capacitação dos servidores e titulares fazendários na sua jurisdição, que é em todo o Estado de SP. Este ano, antes da pandemia, foram realizados cursos presenciais, agora eles estão ocorrendo de forma virtual, sem contar o Seminário de Gestão Pública Fazendária (SGESP), realizado com sucesso em julho.

    O Grupo de Contabilidade Pública da ASSEFIN já conta com mais de 400 integrantes inscritos, representando cerca de 300 municípios, tanto no estado, como convidados em todo território nacional. Realizou na última semana (29/11) a sua primeira reunião com palestras sobre Normas Contábeis com boa participação e mais de 500 exibições.

    O GA-CASP deve se reunir ainda em novembro, mas para atividades internas, e, na primeira quinzena de dezembro com apresentações e palestras.

    O cadastramento dos profissionais ligados à área contábil, ou que a utilizem e queiram entrar em contato com essa matéria, sem custo, é aqui -->>>  GA-CASP

SIMPLIFICA JÁ!

A ASSEFIN apoiará o Consórcio Intermunicipal Grande ABC na promoção, em parceria com a Associação Nacional dos Auditores-Fiscais de Tributos dos Município (Anafisco), do encontro virtual para debater a proposta Simplifica Já, que está entre as iniciativas a serem discutidas e votadas para a reforma tributária. O evento será será realizado amanhã, 5 de novembro (quinta-feira), a partir das 9h30.

O evento tem também o apoio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF).

O objetivo da iniciativa é apresentar a proposta para secretários municipais, diretores e chefes de departamentos de Fazenda e Finanças dos municípios paulistas.

O tema será debatido pelo consultor técnico da Anafisco, Alberto Macedo; pelo secretário da Fazenda de São Caetano do Sul, Jefferson Cirne; pelo secretário de Finanças de São Bernardo do Campo; José Luiz Gavinelli; e pelo vice-presidente da Assefin-SP e secretário de Finanças de Santos, Maurício Franco. O encontro terá a mediação do diretor Administrativo e Financeiro do Consórcio ABC, Carlos Eduardo Alves da Silva, o Cadu.

A sala da videoconferência será aberta às 9h15. Será fornecido certificado de participação para os participantes que preencherem o formulário. Clique aqui para se inscrever.

SIMPLES NACIONAL PODE SER REPARCELADO

Receita Federal abre a possibilidade de reparcelar débitos do Simples Nacional

A partir do dia 3 (três) de novembro, as empresas poderão reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano. Desta forma, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida quantas vezes quiser.

A possibilidade visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da Receita Federal que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.

As condições para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da Receita Federal na Internet, no endereço gov.br/receitafederal, acessando o Portal e-CAC ou Portal do Simples Nacional.

Para mais informações sobre o reparcelamento, acesse o Manual de Parcelamento do Simples Nacional, disponível no Portal do Simples Nacional, no menu “Manuais”.


DOIS ASSUNTOS PENDENTES

Sua cidade já fez uma nova Lei para abrigar a mudança da legislação do ISSQN?

Você já estudou a retenção na fonte que tem que ser feita ao atribuir prêmios em dinheiro na Lei Aldir Blanc?


Respostas para assefinsp@gmail.com

webdor-artigo-SCR

* Sérgio Ciquera Rossi

Recentemente fizemos breves considerações sobre a Lei Complementar n° 173, de 2020, relativas às disposições dos artigos 8º a 10. Agora a discussão recai sobre o verdadeiro alcance do artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que teve seus efeitos suspensos pela referida Lei 173. Observe-se bem que, ao contrário do artigo 21, da LRF, que mereceu alterações de caráter permanente, o artigo 42 foi objeto de suspensão por período.

Recorde-se que aludido artigo trata da proibição de gastos nos últimos oito meses do mandato para os quais não existam recursos financeiros para enfrentá-los. Esse dispositivo, por sinal, tem sido o maior determinante de Pareceres Desfavoráveis às contas anuais de Prefeituras.

Tenho defendido insistentemente a jurisprudência da Casa que considera, no período de abril a dezembro do último ano de mandato, vedadas despesas para as quais não existam recursos financeiros. Não participo do entendimento de que a proibição só atingiria despesas criadas no período, abandonando-se as despesas inscritas em Restos a Pagar.

Esse entendimento remonta ao ano de 2000, quando da sanção da LRF, ocasião em que sustentamos que “o artigo 42 insere-se na seção da LRF que trata de Restos a Pagar, os quais, conforme conceituação da Lei 4320, de 1964 (art. 36) são as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro. Assim, não há falar em Restos a Pagar sem o prévio empenho que as suporte orçamentariamente...”. “O artigo 42 enfoca a disponibilidade financeira, o ajuste entre compromissos e fluxo de caixa, enfocam, eles, o desembolso a saída de dinheiro público, o pagamento enfim...” (in TOLEDO Jr., Flávio Correa de; ROSSI, Sérgio Ciquera; Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada artigo por artigo, 2ª Edição, NDJ, páginas 223 e 224, julho de 2002).

Pois bem. Havemos, portanto, de avaliar os efeitos da já aludida suspensão do artigo 42.

A LC nº 173, de 2020, em seu artigo 7º, repita-se, incluiu alterações significativas na LRF, e uma delas está assentada no inciso II do § 1º do novo artigo 65 ao dispor que:

“Art. 65 - ...

§ 1º - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos incisos I e II do caput:

I - ...

II – serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública”

A controvérsia que se instalou é se os recursos arrecadados só poderão ser gastos no combate à pandemia ou haverá certa liberdade na sua destinação.

A LC n° 173, de 2020, fixa as seguintes condições:

  1. Instituição, nos termos do artigo 65, da Lei Complementar n° 101, de 2000, de programa de enfrentamento ao Coronavírus-SARS-CoV-2 (COVID-19) com duração exclusiva para o ano de 2020.
  2. Durante o estado de calamidade pública ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:

“Art. 3 - ....

I - ...

II - ...

§ 1° O disposto neste artigo:

I – aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades...

A leitura isolada e depois conjunta desses dispositivos deixa claro que a Lei Complementar n° 173, de 2020, produzirá efeitos exclusivamente no exercício de 2020 e em princípio por conta do estado de calamidade decretado.

À primeira vista, a interpretação que se faz é de que os benefícios da dispensa das exigências do art. 42 só prevalecerão nos gastos com o enfrentamento da pandemia. Acho que não!

Antes de mais nada, não será tarefa fácil a identificação dos gastos diretos e indiretos decorrentes da COVID-19 e depois porque, em verdade, esse Programa não está destinado somente à luta contra a doença.

Não se pode perder de vista que, com avassalador aumento de casos, o noticiário da Imprensa informava que a União prestaria socorro financeiro a Estados e a Municípios, ante o quadro econômico caótico que se desenhava. Daí o auxílio financeiro destinado pela LC n° 173, de 2020.

Diz o artigo 5º dessa Lei que:

“Art. 5º - A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à COVID-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma: ...”

Vê-se, portanto, que o auxílio financeiro tem dois destinos: um para o combate da pandemia e outro para a mitigação de seu efeito financeiro – em poucas palavras, a perda de arrecadação.

Essa regra significa que a prioridade é em favor da pandemia, mas, ao tratar da mitigação de seus efeitos, autoriza a utilização para qualquer outra despesa e aí cabe a liquidação de Restos a Pagar e despesas contraídas nos últimos oito meses de mandato.

Isso é pura lógica, ou seja, se o Município aplicou adequadamente os recursos destinados a ações de saúde e assistência social, e se há sobras e não há preceito legal determinando a devolução, é evidente que o gasto fica no âmbito do poder discricionário do responsável.

Daí porque estabelecer o inciso II do §1° do artigo 3º que após o término do período de calamidade pública a Administração não poderá se eximir “das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na forma por eles estabelecida”.

É aqui que o Tribunal de Contas exercerá sua elevada missão de controle externo.

A avaliação das medidas tomadas para o enfrentamento da pandemia deverá centrar-se na verificação da disponibilidade de leitos e de aparelhos, no tratamento em domicílio e principalmente no número de óbitos, bem assim que os mais necessitados tenham o merecido atendimento mínimo à sobrevivência, dentre os quais cestas básicas, medicamentos e afins.

Satisfeitos esses cuidados, a Administração estará liberada para a utilização do que lhe tenha sobrado, privilegiando a quitação de compromissos, evitando o aumento do endividamento e a realização de despesas nos últimos oito meses do ano que se mostrem absolutamente imprescindíveis, ainda que não disponha dos necessários recursos, apoiados na suspensão das consequências decorrentes do artigo 42, da LC n° 101, de 2000.

Essa posição é de caráter puramente pessoal e sem qualquer vinculação às decisões que vierem a ser proferidas pelo Tribunal.


*Sérgio Ciquera Rossi é Secretário-Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

23.o Encontro da ASSEFIN em São José dos Campos (24/5) prevê palestras e oficinas

        O 23.o Encontro de Dirigentes de Finanças da ASSEFIN - Associação das Secretarias Municipais de Finanças do Estado de SP, que acontecerá no dia 24 de maio próximo, em São José dos Campos , na UNIVAP, prevê, para o período da manhã, abertura com autoridades e dirigentes, diversas palestras, almoço e, para o período da tarde duas oficinas, uma tributária e outra de contabilidade e gestão pública.  Felicio Ramuth - Governador (em exercício) do Estado de SP         O governador do Estado de São Paulo, em exercício,  Felicio Ramuth , confirmou sua presença na abertura do evento, e ele, com o prefeito de São José dos Campos,  Anderson Farias ,  os secretários  Odilson Gomes B raz Junior (1.a foto abaixo) ,  de Gestão Administrativa e Finanças  do município, e Adriano Luiz Leocádio  (2.a foto abaixo) , presidente da ASSEFIN, Secretário de Finanças de Santos, entre outros convidados, abrirão o evento às 8 horas da manhã. A ASSEFIN dará início, em São José dos Campos, das comemorações

Oficina Contábil em São José dos Campos (24/5) tratará de gestão pública

        Na parte da tarde, em São José dos Campos, durante o 23.o Encontro de Secretários de Finanças da ASSEFIN, após o almoço que será oferecido, haverá a reunião dos Secretários e duas Oficinas, uma delas é a de Contabilidade e Gestão Pública , como veremos abaixo,   que contará com apoio e pontuação pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRCSP .         O Conselho estará representado por sua Delegada local e um de seus Conselheiros, a Delegada é contadora e empresária contábil Vera Lúcia dos Santos , o Conselheiro é Marcelo Viaro Berloffa (fotos acima) , ele é contador e empresário contábil e  coordena a Comissão Permanente de Transparência – CPT,  entre outras funções no Conselho.         Esta Oficina faz parte das comemorações do 10.o aniversário da ASSEFIN, serão 10 cursos gratuitos para as cidades filiadas até 31 de dezembro deste ano.          O primeiro painel será sobre  O Desenvolvimento da Gestão Pública através da Contabilidade e do Controle

ASSEFIN promove 22.o Encontro com palestras e almoço no 65.o Congresso da APM (11/5)

Arena organizada em parceria com a ASSEFIN-SP terá programação no dia 11 de maio com foco em finanças e inteligência fiscal           A Associação das Secretarias Municipais de Finanças do Estado de São Paulo (ASSEFIN-SP) é parceira da Associação Paulista de Municípios (APM) na programação especial para os gestores da pasta que visitarem o 65º Congresso Estadual de Municípios, em Ribeirão Preto. No dia 11 de maio, o Congresso promoverá a Arena de Finanças e Inteligência Fiscal, que acontecerá das 9 às 17 horas, com palestras que abordarão temas como: desburocratização e racionalização das despesas municipais, modernização administrativa, tecnologia e o impacto na arrecadação municipal.   A ASSEFIN no 65.o Congresso da AP          O programa será aberto às 9 horas pelo presidente da associação,  Adriano Luiz Leocádio , no Palco 1 das Arenas Técnicas. Ele dividirá, com os secretários da ASSEFIN presentes, uma discussão sobre as questões atuais das secretarias de fazenda e finanças.