Pular para o conteúdo principal

Marília se filia à ASSEFIN - Amanhã tem webinar sobre Reforma Tributária


    

    A cidade de Marília é a mais nova integrante da ASSEFIN, a cidade sempre teve o interesse em se filiar, desde a fundação da entidade, e agora foi possível, outras cidades estão em processo de filiação. Além da participação gratuita em atividades, a associação tem, na troca de informações entre os secretário das cidades filiadas, um ótimo sistema de consultoria, além de muitos apoios pontuais que já foram realizados.

    A Associação vem cumprindo o que o presidente Manoel Gonçalves (Ribeirão Preto) sugeriu nas últimas assembleias, ou seja, acelerar as iniciativas de capacitação dos servidores e titulares fazendários na sua jurisdição, que é em todo o Estado de SP. Este ano, antes da pandemia, foram realizados cursos presenciais, agora eles estão ocorrendo de forma virtual, sem contar o Seminário de Gestão Pública Fazendária (SGESP), realizado com sucesso em julho.

    O Grupo de Contabilidade Pública da ASSEFIN já conta com mais de 400 integrantes inscritos, representando cerca de 300 municípios, tanto no estado, como convidados em todo território nacional. Realizou na última semana (29/11) a sua primeira reunião com palestras sobre Normas Contábeis com boa participação e mais de 500 exibições.

    O GA-CASP deve se reunir ainda em novembro, mas para atividades internas, e, na primeira quinzena de dezembro com apresentações e palestras.

    O cadastramento dos profissionais ligados à área contábil, ou que a utilizem e queiram entrar em contato com essa matéria, sem custo, é aqui -->>>  GA-CASP

SIMPLIFICA JÁ!

A ASSEFIN apoiará o Consórcio Intermunicipal Grande ABC na promoção, em parceria com a Associação Nacional dos Auditores-Fiscais de Tributos dos Município (Anafisco), do encontro virtual para debater a proposta Simplifica Já, que está entre as iniciativas a serem discutidas e votadas para a reforma tributária. O evento será será realizado amanhã, 5 de novembro (quinta-feira), a partir das 9h30.

O evento tem também o apoio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF).

O objetivo da iniciativa é apresentar a proposta para secretários municipais, diretores e chefes de departamentos de Fazenda e Finanças dos municípios paulistas.

O tema será debatido pelo consultor técnico da Anafisco, Alberto Macedo; pelo secretário da Fazenda de São Caetano do Sul, Jefferson Cirne; pelo secretário de Finanças de São Bernardo do Campo; José Luiz Gavinelli; e pelo vice-presidente da Assefin-SP e secretário de Finanças de Santos, Maurício Franco. O encontro terá a mediação do diretor Administrativo e Financeiro do Consórcio ABC, Carlos Eduardo Alves da Silva, o Cadu.

A sala da videoconferência será aberta às 9h15. Será fornecido certificado de participação para os participantes que preencherem o formulário. Clique aqui para se inscrever.

SIMPLES NACIONAL PODE SER REPARCELADO

Receita Federal abre a possibilidade de reparcelar débitos do Simples Nacional

A partir do dia 3 (três) de novembro, as empresas poderão reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano. Desta forma, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida quantas vezes quiser.

A possibilidade visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da Receita Federal que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.

As condições para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da Receita Federal na Internet, no endereço gov.br/receitafederal, acessando o Portal e-CAC ou Portal do Simples Nacional.

Para mais informações sobre o reparcelamento, acesse o Manual de Parcelamento do Simples Nacional, disponível no Portal do Simples Nacional, no menu “Manuais”.


DOIS ASSUNTOS PENDENTES

Sua cidade já fez uma nova Lei para abrigar a mudança da legislação do ISSQN?

Você já estudou a retenção na fonte que tem que ser feita ao atribuir prêmios em dinheiro na Lei Aldir Blanc?


Respostas para assefinsp@gmail.com

webdor-artigo-SCR

* Sérgio Ciquera Rossi

Recentemente fizemos breves considerações sobre a Lei Complementar n° 173, de 2020, relativas às disposições dos artigos 8º a 10. Agora a discussão recai sobre o verdadeiro alcance do artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que teve seus efeitos suspensos pela referida Lei 173. Observe-se bem que, ao contrário do artigo 21, da LRF, que mereceu alterações de caráter permanente, o artigo 42 foi objeto de suspensão por período.

Recorde-se que aludido artigo trata da proibição de gastos nos últimos oito meses do mandato para os quais não existam recursos financeiros para enfrentá-los. Esse dispositivo, por sinal, tem sido o maior determinante de Pareceres Desfavoráveis às contas anuais de Prefeituras.

Tenho defendido insistentemente a jurisprudência da Casa que considera, no período de abril a dezembro do último ano de mandato, vedadas despesas para as quais não existam recursos financeiros. Não participo do entendimento de que a proibição só atingiria despesas criadas no período, abandonando-se as despesas inscritas em Restos a Pagar.

Esse entendimento remonta ao ano de 2000, quando da sanção da LRF, ocasião em que sustentamos que “o artigo 42 insere-se na seção da LRF que trata de Restos a Pagar, os quais, conforme conceituação da Lei 4320, de 1964 (art. 36) são as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro. Assim, não há falar em Restos a Pagar sem o prévio empenho que as suporte orçamentariamente...”. “O artigo 42 enfoca a disponibilidade financeira, o ajuste entre compromissos e fluxo de caixa, enfocam, eles, o desembolso a saída de dinheiro público, o pagamento enfim...” (in TOLEDO Jr., Flávio Correa de; ROSSI, Sérgio Ciquera; Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada artigo por artigo, 2ª Edição, NDJ, páginas 223 e 224, julho de 2002).

Pois bem. Havemos, portanto, de avaliar os efeitos da já aludida suspensão do artigo 42.

A LC nº 173, de 2020, em seu artigo 7º, repita-se, incluiu alterações significativas na LRF, e uma delas está assentada no inciso II do § 1º do novo artigo 65 ao dispor que:

“Art. 65 - ...

§ 1º - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos incisos I e II do caput:

I - ...

II – serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública”

A controvérsia que se instalou é se os recursos arrecadados só poderão ser gastos no combate à pandemia ou haverá certa liberdade na sua destinação.

A LC n° 173, de 2020, fixa as seguintes condições:

  1. Instituição, nos termos do artigo 65, da Lei Complementar n° 101, de 2000, de programa de enfrentamento ao Coronavírus-SARS-CoV-2 (COVID-19) com duração exclusiva para o ano de 2020.
  2. Durante o estado de calamidade pública ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:

“Art. 3 - ....

I - ...

II - ...

§ 1° O disposto neste artigo:

I – aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades...

A leitura isolada e depois conjunta desses dispositivos deixa claro que a Lei Complementar n° 173, de 2020, produzirá efeitos exclusivamente no exercício de 2020 e em princípio por conta do estado de calamidade decretado.

À primeira vista, a interpretação que se faz é de que os benefícios da dispensa das exigências do art. 42 só prevalecerão nos gastos com o enfrentamento da pandemia. Acho que não!

Antes de mais nada, não será tarefa fácil a identificação dos gastos diretos e indiretos decorrentes da COVID-19 e depois porque, em verdade, esse Programa não está destinado somente à luta contra a doença.

Não se pode perder de vista que, com avassalador aumento de casos, o noticiário da Imprensa informava que a União prestaria socorro financeiro a Estados e a Municípios, ante o quadro econômico caótico que se desenhava. Daí o auxílio financeiro destinado pela LC n° 173, de 2020.

Diz o artigo 5º dessa Lei que:

“Art. 5º - A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à COVID-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma: ...”

Vê-se, portanto, que o auxílio financeiro tem dois destinos: um para o combate da pandemia e outro para a mitigação de seu efeito financeiro – em poucas palavras, a perda de arrecadação.

Essa regra significa que a prioridade é em favor da pandemia, mas, ao tratar da mitigação de seus efeitos, autoriza a utilização para qualquer outra despesa e aí cabe a liquidação de Restos a Pagar e despesas contraídas nos últimos oito meses de mandato.

Isso é pura lógica, ou seja, se o Município aplicou adequadamente os recursos destinados a ações de saúde e assistência social, e se há sobras e não há preceito legal determinando a devolução, é evidente que o gasto fica no âmbito do poder discricionário do responsável.

Daí porque estabelecer o inciso II do §1° do artigo 3º que após o término do período de calamidade pública a Administração não poderá se eximir “das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na forma por eles estabelecida”.

É aqui que o Tribunal de Contas exercerá sua elevada missão de controle externo.

A avaliação das medidas tomadas para o enfrentamento da pandemia deverá centrar-se na verificação da disponibilidade de leitos e de aparelhos, no tratamento em domicílio e principalmente no número de óbitos, bem assim que os mais necessitados tenham o merecido atendimento mínimo à sobrevivência, dentre os quais cestas básicas, medicamentos e afins.

Satisfeitos esses cuidados, a Administração estará liberada para a utilização do que lhe tenha sobrado, privilegiando a quitação de compromissos, evitando o aumento do endividamento e a realização de despesas nos últimos oito meses do ano que se mostrem absolutamente imprescindíveis, ainda que não disponha dos necessários recursos, apoiados na suspensão das consequências decorrentes do artigo 42, da LC n° 101, de 2000.

Essa posição é de caráter puramente pessoal e sem qualquer vinculação às decisões que vierem a ser proferidas pelo Tribunal.


*Sérgio Ciquera Rossi é Secretário-Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

10.o SGESP - 22/7 - RFB - Colaboração e intercâmbio com os municípios

    No dia 22/7/2021 - o 10.o SGESP mais uma vez contará dirigentes da Receita Federal do Brasil, auditores-fiscais, que sempre abordam temas que envolvem os municípios brasileiros, principalmente em forma de parceria. Adriano Pereira Subirá (Moderador) Auditor Fiscal da Receita Federal Na RFB desde fev/93 Mestrado em Administração Tributária pela UNED Espanha Consultor externo do FMI Chefe da ASCIF/RFB - Relações Institucionais da Receita Federal Tema: Conformidade Cooperativa, e a experiência da Receita Federal com a Conformidade Tributária Flávio Vilela Campos Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, atualmente na gerência dos projetos de “Gerenciamento de Riscos de Conformidade – GRC” e de “Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia” da Receita Federal do Brasil Tema:   Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) José Renato Alves Gomes Pós-graduado em redes de computadores pela Universidade Federal do Pará. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desde o ano 2002. Ch...

SIAFIC - Comitê Gestor: Sistema Único é um software!

Aponte ^ a câmera do seu celular no  QR Code  (ou clique na figura) e participe! Como participar do Café da Manhã: 1. Para receber certificado: Inscrição 2. Para assistir: Youtube  - Facebook SIAFIC: Comitê Gestor firma entendimento de Sistema Único: ele é um software !         Desde o ano 2000, com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) existe uma palavra de ordem para os entes da Federação:  transparência  nas informações! O fundamento principal é a " liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público".         Em 2009 aparece um conceito complementar à transparência dos gastos públicos para os entes da Federação, o de que também devem incentivar audiências públicas, o da adoção de um  sistema integrado  e que tenha um  padrão mínimo de qualidade...

A previsão legal de “quebra” da vinculação de fontes em situações de calamidade pública

  A previsão legal de “ quebra ” da vinculação de fontes em situações de calamidade pública Situações de calamidade pública exigem respostas à altura do desafio imposto às administrações públicas, respostas estas que culminam em dispêndio de recursos financeiros, pois verifica-se uma relação direta entre as ações tomadas pelos governos para combater a situação calamitosa e o incremento de gastos necessários ao financiamento das medidas emergenciais. Porém, não podemos esquecer que os recursos públicos no Brasil são caracterizados por significativas amarras quanto à sua aplicação, também conhecidas por vinculações, que determinam que certos ingressos (receitas) só podem ser utilizados para despesas especificas, e que são controlados por meio do mecanismo conhecido como fonte/destinação de recursos. 1. O que são vinculações? Em termos gerais significam destinar previamente, por instrum...