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Pode incidir ISS em passagem de ferrovia por cidade - Boletim ASSEFIN CVD 54 - 7/8/2020

01 - FPM que será pago segunda tem queda de 25,62%
02 - STF - Operação mista de passagem de rodovia, que não identifica o serviço, paga ISS
03 - Depois de Guedes COMSEFAZ também se reunirá com a comissão mista da Reforma Tributária     
04 - Ministério Público Federal notifica STN por questões de fontes na contabilidade Pública
05 - CBS foi calibrada em 12% para cobrir isenções do Simples e Zona Franca de Manaus, diz jornal
06 - TJ-SP: município tem que remover e dar moradia para população em local de risco ambiental
07 - Governo publica MP de R$ 1,9 bi para a vacina, previsão de 100 milhões de doses, para dezembro
08 - Aulas no estado de São Paulo só em outubro
09 - Amarelou - São Paulo começa retomar normalidade


https://assefinsp.blogspot.com/2020/08/boletim-da-assefin-sp-do-dia-782020.html

Se a operação é mista e não detalhada, gera ISS

        01 - Com queda de 25,62%, primeiro FPM de agosto será pago na segunda-feira (10). Com uma queda de 25,62%, o primeiro repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) no mês de agosto chega aos cofres na próxima segunda-feira, 10 de agosto. O repasse total será de R$ 3.693.287.001,43, mas, com o desconto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), será de R$ 2.954.629.601,14. Fonte CNM

Vai ser preciso compensar

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        02 - A locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, por si só, não gera tributação de ISS. A incidência ocorrerá se integrarem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer. Um contrato de locação de ferrovia que preveja serviço de manutenção pode gerar incidência de ISS, segundo ministro Toffoli Foi essa a interpretação conforme dada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal em ação direita de constitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Comércio (CNC) contra a cobrança de ISS nas hipóteses dispostas no subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. (Fonte CONJUR)

Direito de passagem sem detalhamento gera ISS

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        03 - A comissão mista da Reforma Tributária recebe na quarta-feira (12), em audiência pública por videoconferência, o presidente do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), Rafael Fonteles.

Na quarta-feira (5), os parlamentares ouviram o ministro da Fazenda, Paulo Guedes, e sua equipe, que detalharam a proposta enviada ao Congresso pelo governo, o PL 3887/20, baseada na unificação do PIS com a Cofins para criação da Contribuição Social sobre Movimentação de Bens e Serviços (CBS). O texto é a primeira parte da reforma total planejada pelo Executivo. Fonte: Agência Câmara de Notícias

Esteve duas vezes no SGESP

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        04 - Só para contadores - MPF está acompanhando e notificando a Secretaria do Tesouro Nacional, o problema aparente está no "de/para" da STN 394/2020.

Íntegra da notificação do MPF

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        05 - A alíquota de 12% fixada para o novo tributo que deve substituir o PIS/Cofins na proposta de reforma tributária do governo federal foi calibrada pelo governo para manter R$ 55,4 bilhões por ano em isenções e benefícios a empresas do Simples Nacional, da Zona Franca de Manaus, de transporte coletivo e do setor agropecuário, além da desoneração dos produtos da cesta básica. Criticada por parlamentares na comissão mista de reforma tributária do Congresso, a alíquota de 12%, na prática, poderia ser mais baixa caso mais benefícios tributários tivessem sido cortados. Fonte Isto é! Dinheiro e Estadão.

Contribuição sobre serviços vai cobrir isenções

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        06 - O Poder Público municipal é responsável pelo ordenamento e ocupação do solo e, simultaneamente, pela elaboração de programas sociais que propiciem moradia digna a seus cidadãos, indispensável política pública que deveria figurar dentre as principais do Executivo municipal. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Guarulhos efetue a remoção de moradores de uma área de risco e proteção ambiental e forneça moradia em local próprio para os ocupantes, além de promover a reparação urbanística e dos danos ambientais da área. Fonte Conjur

Risco ambiental é do município

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        07 - A medida provisória que vai viabilizar recursos para a produção de vacina contra a covid-19 foi publicada na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União. Para isso, a MP 994/2020 abre crédito extraordinário de R$ 1,9 bilhão para o Ministério da Saúde.  A vacina está sendo desenvolvida pelo laboratório AstraZeneca, em parceria com a Universidade de Oxford, do Reino Unido. Um acordo com a Fundação Instituto Oswaldo Cruz (Fiocruz) vai permitir a transferência de tecnologia na formulação, envase e controle de qualidade da substância. A meta inicial é a garantia 100 milhões de doses para o Brasil. Fonte: Agência Senado

Vacina só em dezembro

Repercussão na Câmara

OMS: com vacina recuperação é mais rápida

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        08 - As aulas presenciais na rede de ensino de São Paulo vão voltar no dia 7 de outubro, um mês após a previsão inicial do governo paulista. O anúncio foi feito hoje (7) pelo governador de São Paulo, João Doria. “A data foi adiada por recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus para garantir margem de segurança maior”, disse o governador. Para que haja retorno às aulas presenciais, todo o estado paulista precisa estar na Fase 3 – Amarela do Plano São Paulo: 80% das regiões precisarão estar há 28 dias nessa fase e, o restante, há pelo menos 14 semanas nessa etapa. Fonte Agência Brasil

Nota oficial

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        09 - Nove regiões do Estado de São Paulo passaram para a chamada fase amarela da quarentena, que permite a retomada, ainda que parcial, de atividades de setores como escritórios, imobiliárias, comércio de rua, shoppings e concessionárias.

Avançaram de fase Araçatuba, Bauru, Campinas, Marília, Piracicaba, Ribeirão Preto, São João da Boa Vista, Sorocaba e Taubaté. Já estavam na fase amarela Araraquara e Baixada Santista, além da capital e sub-regiões Leste, Oeste, Sul e Sudeste da Grande São Paulo. Com isso, de acordo com o governo do Estado, 86% da população está em regiões amarelas. Apenas duas regiões do Estado estão na fase vermelha, a mais restritiva da quarentena e que só permite o funcionamento de atividades consideradas essenciais: Registro e Franca. O governador João Doria (PSDB) prorrogou a quarentena até o dia 23 de agosto.

Aumenta faixa amarela em SP

Nota oficial

        

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JUNTO AO TCU

OFÍCIO No 197/2020 – 17oOF./NCC/PRPE PR-PE-00038854/2020

Ao Ilustríssimo Senhor

BRUNO FUNCHAL

Recife/PE, data de assinatura eletrônica.

Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Economia

Ref.: Inquérito Civil n. 1.26.000.01112/2020-78

(Por gentileza, na resposta fazer referência ao procedimento acima)

Senhor Secretário,

Cumprimentando-o, em razão das constatações evidenciadas no Inquérito Civil em epígrafe, o Ministério Público Federal e o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União, pelos membros signatários, encaminhou ao então Secretário do Tesou- ro Nacional, MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 6o, inciso XX, da Lei Complementar no 75, de 1993, a Recomendação no 13, de 2020, com o seguinte teor:

2.1. à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, órgão central de contabilidade da União nos termos do art. 17 da Lei no 10.180, de 2001, que, no prazo de 30 (trinta) dias e com fundamento no parágrafo único do art. 32 da Lei Complemen- tar no 141, de 2012, no § 2o do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000, adote as medidas normativas necessárias para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem codificação padronizada na Federação para identificar as fontes dos recursos de natureza federal vinculados a ações e serviços públicos de saúde re- passados, a título de transferências obrigatória e voluntária, com definição de codifi- cação específica e nacionalmente padronizada para segregar as despesas custeadas com recursos de natureza federal repassados no bojo da Ação 21C0 para enfrentamen- to da Covid-19, além de estabelecer codificação uniforme para as fontes de recursos fe- derais destinados, obrigatória e voluntariamente, a ações de manutenção e desenvolvi- mento do ensino, dentre outras transferências de natureza federal consideradas rele- vantes a identificação e a segregação das fontes para viabilizar o monitoramento, a avaliação, fiscalização e controle;” (grifamos)

Em 17 de julho de 2020, Vossa Senhoria editou a Portaria STN no 394, de 2020, com o seguinte teor:

Av. Gov. Agamenon Magalhães, no 1800 - Espinheiro Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300

Ministério da Economia

Esplanada dos Ministérios, Ed. Anexo do Ministério da Economia, Asa Norte

CEP: 70.048-900 – Brasília-DF

Assinado digitalmente em 06/08/2020 09:30. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B70AC01C.0DEF10BC.09F1032C.88032094

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“PORTARIA No 394, DE 17 DE JULHO DE 2020

Estabelece rol mínimo de fontes de recursos a ser observado na Federação para identificação dos recursos de natureza federal vinculados a ações e serviços públicos de saúde repassados no bojo da Ação 21C0.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda no 285, de 14 de junho de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6o do Decreto no 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei no 10.180, de 2001, no art. 7o do Decreto no 6.976, de 2009, e no art. 51 do Anexo I do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012;

Considerando o disposto no § 2o do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a Recomendação Conjunta no 13/2020 do Ministério Público Federal e do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União; resolve:

Art. 1o Aprovar o rol mínimo de fontes de recursos a ser observado na Federação para identificação dos recursos de natureza federal vinculados a ações e serviços públicos de saúde repassados, a título de transferências obrigatória e voluntária, no bojo da Ação 21C0 para enfrentamento da Covid-19.

Parágrafo único. O rol de que trata o caput é definido no Anexo I desta

Portaria.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir de agosto de 2020.

BRUNO FUNCHAL(grifei)

O Anexo I da Portaria STN no 394, de 2020, editada com o propósito de aten- der à Recomendação em questão, congrega as seguintes fontes de recurso:

Av. Gov. Agamenon Magalhães, no 1800 - Espinheiro Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300 2

Código Principal

Detalhamento Nomenclatura

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 214 0000 Governo Federal – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de

Saúde

214 2100 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de

Assinado digitalmente em 06/08/2020 09:30. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B70AC01C.0DEF10BC.09F1032C.88032094

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Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 215 0000 Governo Federal – Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos

de Saúde

215

2100

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.

220 0000

Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Saúde

560 0000

Transferências da União – inciso I do art. 5o da Lei Complementar 173/2020.

O primeiro ponto a observar é que o texto da referida Portaria não reflete a abrangência objeto da Recomendação em epígrafe, que não se restringe às ações referentes à Ação 21C0 destinada à identificação específica dos recursos federais destinados ao enfrenta- mento da Covid-19.

Tanto a ementa da Portaria, quanto a redação do art. 1o passam a ideia equivo- cada de que a regulamentação restringe-se às fontes destinadas ao enfrentamento da Covid-19, enquanto o que se recomendou foi a regulamentação de um rol de “codificação padronizada na Federação para identificar as fontes dos recursos de natureza federal vinculados a ações e serviços públicos de saúde repassados, a título de transferências obrigatória e voluntária”, nas quais também se inserem os repasses para enfrentamento da Covid-19, mas não apenas estes.

O segundo aspecto de relevo diz respeito ao fato de que essa Secretaria, ao exercer a sua legítima competência legal de regulamentar o padrão contábil, orçamentário e fis- cal para assegurar a segregação das informações no curso da execução orçamentária e financei- ra, optou por adotar codificação padronizada com “detalhamento” de quatro dígitos.

Não se vislumbra qualquer restrição jurídico-contábil-fiscal à estrutura de clas- sificação definida, inclusive porque a Portaria STN no 642, de 20/09/2019, já havia estabelecido “detalhamento” de quatro dígitos para os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desen- volvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e à complementação federal ao Fundeb (Fontes 116 e 117). Para saúde, foram previstos códigos de fonte no intervalo 211 a 290.

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Embora a referida estrutura não represente nenhuma novidade, a exigência de observância do detalhamento no meio da execução orçamentária pode exigir, em algumas locali- dades, adaptações nas rotinas dos sistemas integrados de administração financeira e controle que os entes subnacionais são obrigados a manter de forma padronizada por força do inciso III, do § 1o do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000, com redação dada pela Lei Complementar no 131, de 2009.

Nesse sentido, chama atenção a lacuna, no texto da Portaria STN no 394, de 2020, do recurso “de-para” – ou algo que se equivalha – para eventual utilização pelos entes que, excepcionalmente no curso de 2020, apresentem dificuldade em promover as adaptações nos respectivos sistemas informatizados no curso da execução orçamentária e financeira. Vale a pena reproduzir o que dispõe o Anexo II da Portaria STN no 642, de 2019:

“Não existe atualmente codificação padronizada na Federação para fonte ou destina- ção de recursos. Em razão disso, apresenta-se a seguir um rol de códigos que identifi- cam algumas vinculações necessárias para a elaboração das demonstrações publica- das no Siconfi ou para a disponibilização de informações relevantes para análises di- versas. Esse rol contém um conjunto extenso de fontes que possibilitem o “de-para” pe- los diversos entes da Federação.” (grifamos)

Registre-se que a manutenção desse recurso no exercício corrente chegou a ser cogitada e amplamente discutida durante a reunião realizada, no dia 06/07/2020, com a partici- pação do então Secretário do Tesouro Nacional e equipe, dos autores da Recomendação em co- mento e de representantes do Tribunal de Contas da União, sem que fosse apresentado óbice, por parte do Ministério Público Federal e do Ministério Público de Contas, a essa alternativa excep- cional no curso da execução orçamentária e financeira do presente exercício.

Outra questão que merece atenção refere-se à descrição adotada para a Fonte 220 – Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Saúde”, a qual elenca apenas dois dos meios formais previstos no art. 71, inciso VI da Constituição da Re- pública para realização de transferência voluntária (termo de convênio e contrato de repasse), restringindo o alcance da identificação segregada desse tipo de transferência na área de saúde, em desacordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar no 141, de 2012, a saber:

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“Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.

Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser transferi- dos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.” (grifamos)

O dispositivo constitucional mencionado na Lei Complementar no 141, de 2012, assim prevê:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante con- vênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Fede- ral ou a Município” (grifamos)

Como se nota, a Constituição de 1988 não esgota os meios formais para reali- zação de transferências intergovernamentais (obrigatórias e voluntárias), sendo pacífica a juris- prudência do Tribunal de Contas da União no sentido de que a modalidade fundo a fundo é uma das que se inclui no conceito de “instrumentos congêneres”, dentre outras. Entendimento nesse sentido pode ser encontrado na Decisão no 506/1997-TCU-Plenário, que dispõe sobre as trans- ferências obrigatórias no âmbito do Sistema Único de Saúde realizadas na modalidade fundo a fundo, e no Acórdão no 3.061/2019-TCU-Plenário, que trata das transferências voluntárias no âmbito da educação, estas realizadas inclusive mediante repasses diretos sem instrumentos for- mais de convênio.

Nesse contexto jurídico-constitucional, a descrição da Fonte 220 prevista nas duas Portarias editadas pela STN não traduz, com a necessária transparência e caráter didático, todas as hipóteses de transferências voluntárias federais realizadas no âmbito da saúde e demais áreas.

Também não há, no rol mínimo definido pela Portaria STN no 394, de 2020, fonte específica para os auxílios financeiros federais repassados nos termos do inciso II do art. 5o da Lei Complementar no 173, de 2020, tampouco fonte residual para registro de todas as ou-

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tras transferências federais vinculadas à saúde, no que destoa da especificação prevista no Anexo

II da Portaria STN no 642, de 2019.

A mora do Poder Executivo federal em concluir e implantar a codificação pa- dronizada de fontes de recurso persiste há pelo menos uma década, a despeito dos significativos avanços legislativos no período que dotaram essa Secretaria e o Presidente da República dos meios legais necessários para regulamentar e promover padronização.

O principal avanço - em prol da transparência e do controle social - se verifica com a publicação da Lei Complementar no 131, de 2009, que incluiu o inciso III, do § 1o do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000, para estabelecer um padrão mínimo de layout e funci- onamento do sistema integrado de administração financeira e controle. O referido sistema de cada ente da Federação - que corresponde ao Siafi na União - deve observar o padrão mínimo regulamentado pelo art. 7o do Decreto Federal no 7.185, de 2010, o qual insere a fonte de recur- so no rol das informações mínimas a serem adotadas na execução orçamentária e financeira.

Essa mora não se justifica quando o próprio Poder Executivo (Ministérios da Fazenda e do Planejamento) formulou e propôs, no âmbito do Projeto de Lei Complementar no 257, de 2016, a redação dada ao § 2o do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000, conferin- do ao órgão central de contabilidade da União a competência legal para definir o padrão con- tábil, orçamentário e fiscal das informações que devem ser divulgadas em meios eletrônicos para acesso e compreensão dos cidadãos, nos seguintes termos:

“Art. 48. (...)

§2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas

informações e dados contábeis

A permanência de multiplicidade de codificação de fontes não se demonstra compatível com a noção de padrão contábil, orçamentário e fiscal quando se trata de dados que devem ser processados e amplamente divulgados na internet para acesso e compreensão pe- los cidadãos.

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,

orçamentários

(grifamos)

e

fiscais conforme periodicidade,

formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União

, os

quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

(Incluído

pela Lei Complementar no 156, de 2016)

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A ausência de codificação padronizada dos recursos federais vinculados à fina- lidade específica não observa os mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, co- laborativa e democrática, no que se opõe à promoção da racionalização da gestão, dificulta a interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico entre os diferentes Poderes e entes da Federação, comprometendo o intercâmbio de informações e a celeridade de procedi- mentos. Nas bases atuais, o atual padrão contábil, orçamentário e fiscal conflita com os princí- pios do art. 24 da Lei no 12.965, de 2014, e seu regulamento (Decreto no 8.777, de 2016).

Para além disso, a mora em relação à padronização da codificação das fontes de recursos federais constitui fator crítico de densa relevância para investigações realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. Exemplo disso se verifica na Operação “Ap- neia” conduzida Polícia Federal, conforme consta da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região no Habeas Corpus impetrado pelo Secretário de Saúde do Município de Recife-PE (PJE HC No 0807015-10.2020.4.05.0000), em inquérito no qual foi constatada condu- ta ardil para ludibriar a fiscalização federal. Eis uma parte do Voto do Desembargador Federal, relator do processo:

“Por todo o exposto até o momento, constata-se que diversos foram os documentos colacionados em inexitosa tentativa de demonstrar a não utilização de verbas advindas da UNIÃO, persistindo sem respostas questões essenciais ao deslinde do inquérito policial e perceptíveis até mesmo ao cidadão comum, como:

a) Qual a natureza dos recursos, de fato, utilizados na aquisição dos controvertidos respiradores?

b) Por que a PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE - PE, tendo sido agraciada com vultosa soma advinda do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, não utilizou parte desta verba para a aquisição em comento e preferiu, supostamente, empregar seus próprios recursos oriundos de arrecadação tributária em um momento em que ela, ao se declarar carente de recursos, teria almejado obter numerário mediante o oferecimento de descontos para o pagamento antecipado de tributos do ano vindouro?

c) Por que a PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE - PE, após a deflagração das operações de investigação, cancelou os empenhos originais, emitindo novos com códigos diversos?

d) Por que a PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE - PE, apesar ter recebido expressivo montante de recursos federais, teria preterido o uso destes recursos, preferindo, supostamente, utilizar receitas tributárias próprias na compra em debate e, apesar de afirmar isso, ter empregado, nos empenhos finais da compra em discussão, código de fonte de recurso não relacionado a tributos, mas, sim, a empréstimo associado ao FINISA, o qual em princípio deveria ter destinação diversa?

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e) Houve, ou não, mescla de receitas municipais e originariamente federais, tendo a verba advinda da UNIÃO sido transferida a outra(s) conta(s), em que numerário de outras origens também fosse depositado?

f) Se a PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE - PE não utilizou a vultosa verba transferida pela UNIÃO na aquisição dos respiradores, o que foi feito desta verba?

g) Por que, na defesa do paciente, não se apontou, concretamente, como foi utilizada a verba originariamente federal?” (grifamos)

Por fim, registre-se que a padronização nacional da codificação das fontes foi 1

submetida à consulta pública , no período de 18/03/2020 a 30/06/2020, no âmbito da Instrução 2

de Procedimentos Contábeis – IPC 17, segundo consta na página do órgão .

Diante do exposto, os signatários requerem ao Secretário do Tesouro Nacional, Bruno Funchal, que apresente os seguintes esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias:

  1. Qual a amplitude prevista no texto da Portaria STN no 394, de 2020? Se restri- ta aos repasses federais para enfrentamento da Covid-19 ou se abrange todos os repasses federais vinculados a ações e serviços públicos de saúde, subvincu- lados ou não ao enfrentamento da Covid-19 (Ação 21C0)?

  2. Que medidas a Secretaria do Tesouro Nacional adotou para tratar possíveis contingências no exercício de 2020, de forma a assegurar que os entes da Fe- deração observem o nível de detalhamento de fontes de recursos federais, ain- da que tenham de lançar mão do recurso “de-para” no curso deste exercício?

  3. Como dar-se-á a necessária adaptação da descrição da Fonte 220 ao conceito jurídico de transferência voluntária, que não se restringe aos instrumentos de convênio e contrato de repasse, conforme previsto no art. 71, inciso VI da Constituição Federal e art. 18, parágrafo único da Lei Complementar no 141, de 2012?

  4. A razão da ausência de fonte específica na Portaria STN no 394, de 2020, para o controle da aplicação dos recursos federais repassados a título de auxílio fi-

1 https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:9003

2 https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/contabilidade-e-custos/federacao/consultas-publicas-federacao Av. Gov. Agamenon Magalhães, no 1800 - Espinheiro

Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300 8

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nanceiro segundo os critérios de distribuição, restrições à entrega e ao empre- go previstos no inciso II do art. 5o da Lei Complementar no 173, de 2020, e de fonte residual para registro de todas as outras transferências federais vincula- das à saúde?

5. A razão pela qual a Secretaria do Tesouro Nacional não adota, no exercício de 2020, o rol de fontes de recursos federais previsto no Anexo II da Portaria STN no 642, de 2019 (em anexo), de forma a assegurar que haverá detalhamento das fontes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que seja utilizado o recurso “de-para” durante o período de transição?

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente)

JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA

Procurador do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União

(assinado eletronicamente)

SILVIA REGINA PONTES LOPES

Procuradora da República em Pernambuco

(assinado eletronicamente)

CLÁUDIO HENRIQUE C. M. DIAS

Procurador da República em Pernambuco

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ANEXO AO OFÍCIO:

Anexo II à Portaria STN no 642, de 2019 Fonte/Destinação de Recursos - FR

Esclarecimentos sobre as fontes de recursos definidas para a MSC 2020

A informação complementar Fonte ou Destinação de Recursos será composta de 8 dígitos, sendo que o 1o dígito identifica se os recursos pertencem ao exercício atual ou ao exercício anterior, os 3 dígitos do meio tratam da classificação por fonte ou destinação de recursos e os 4 últimos dígitos referem-se ao detalhamento da fonte ou destinação de recursos.

Não existe atualmente codificação padronizada na Federação para fonte ou destinação de recursos. Em razão disso, apresenta-se a seguir um rol de códigos que identificam algumas vinculações necessárias para a elaboração das demonstrações publicadas no Siconfi ou para a disponibilização de informações relevantes para análises diversas. Esse rol contém um conjunto extenso de fontes que possibilitem o "de-para" pelos diversos entes da Federação.

As fontes de recursos 111 e 211 têm como objetivo o controle das despesas custeadas com recursos de impostos e transferências de impostos consideradas para cumprimento dos limites constitucionais da educação e da saúde, respectivamente, e serão utilizadas pelos entes da federação que vinculam os recursos de impostos à educação e à saúde no momento da arrecadação da receita. Nas situações em que os entes não efetuam a vinculação do recurso na origem, a aplicação das receitas de impostos e transferências na educação será identificada a partir da Fonte 001 - Recursos Ordinários, por exemplo. Para essas situações, será utilizada a Informação Complementar "ES - Despesas com MDE e ASPS", que identifica o cumprimento dos limites no momento da execução da despesa.

As fontes de recursos 150, 151, 152 e 250 têm como objetivo o controle das despesas custeadas com os rendimentos dos recursos de impostos e transferências de impostos consideradas para cumprimento dos limites constitucionais da educação e da saúde e serão utilizadas pelos entes da federação que, em razão da forma de verificação do cumprimento do limite mínimo, necessitam identificar esses recursos por meio de uma fonte específica. Ressalta-se que, não havendo essa necessidade específica, essas informações podem ser obtidas também pela combinação das fontes de recursos "Receitas de Impostos" ou "FUNDEB" com a classificação por natureza da receita referente à "Remuneração de Depósitos Bancários".

Para o controle dos recursos do FUNDEB são apresentados dois conjuntos de códigos que são excludentes, ou seja, os entes deverão utilizar, no “de-para”, as fontes de recursos 112, 113, 114 e 115 ou as fontes de recursos 116 e 117, com os seus detalhamentos. Essas duas opções têm como objetivo atender às necessidades específicas dos entes da federação. O detalhamento será utilizado na MSC para identificação da execução em uma das opções de identificação dos recursos do FUNDEB, em que a destinação para 60 ou 40 % será feita no desdobramento, e não na origem.

Código

1 2

Código Detalhament Principa o

l

001 0000 090 0000

Nomenclatura

Recursos do Exercício Corrente Recursos de Exercícios Anteriores

Nomenclatura

Recursos Ordinários Outros Recursos Não Vinculados

Especificação

Recursos da entidade de livre aplicação

Outros recursos não vinculados que não se enquadrem nas especificações acima

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111

0000

Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação

Controle das despesas custeadas com recursos de impostos e transferências de impostos consideradas para cumprimento do limite constitucional e será utilizado pelos entes da federação que vinculam os recursos de impostos à educação no momento da arrecadação da receita. Nas situações em que os entes não efetuam a vinculação do recurso na origem, a aplicação das receitas de impostos e transferências na educação será identificada a partir da Fonte 001 - Recursos Ordinários, por exemplo.

  1. 112  0000

  2. 113  0000

  3. 114  0000

  4. 115  0000

Transferências do FUNDEB 60%

Transferências do FUNDEB 40%

Transferências do FUNDEB 60% – Complementação da União Transferências do FUNDEB 40% – Complementação da União

Controle das despesas custeadas com recursos do FUNDEB. Esse código é de utilização alternativa à fonte 116.

Controle das despesas custeadas com recursos de Compelementação da União ao FUNDEB. Esse código é de utilização alternativa à fonte 117.

116 0000 Transferências do FUNDEB - Entrada de Recursos

Controle das despesas custeadas com recursos do FUNDEB. Esse código é de utilização alternativa às fontes 112 e 113.

116 0060 Transferências do FUNDEB - Destinação 60%

116 0040 Transferências do FUNDEB - Destinação 40%

117 0000 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - Entrada de

Recursos

Controle das despesas custeadas com recursos de Compelementação da União ao FUNDEB. Esse código é de utilização alternativa às fontes 114 e 115.

117 0060 Transferências do FUNDEB – Complementação da União -

Destinação 60%

117 0040 Transferências do FUNDEB – Complementação da União -

Destinação 40%

  1. 120  0000

  2. 121  0000

  3. 122  0000

  4. 123  0000

  5. 124  0000

  6. 125  0000

130 0000 140 0000

Transferência do Salário-Educação

Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)

Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)

Outras Transferências de Recursos do FNDE

Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação

Operações de Crédito Vinculadas à Educação

Royalties do Petróleo Vinculados à Educação

Controle dos recursos originários de transferências recebidas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, relativos aos repasses referentes ao salário-educação.

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).

Controle dos demais recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Controle dos recursos originários de transferências em virtude de assinatura de convênios, contratos de repasse ou legislações específicas, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.
Controle dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.

Controle dos recursos vinculados à Educação, originários de transferências recebidas pelo Município, relativos a Royalties e Participação Especial – Art. 2o da Lei no 12.858/2013.

150

0000

Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação - Remuneração de Depósitos Bancários

Controle das despesas custeadas com os rendimentos do recursos de impostos e transferências de impostos consideradas para cumprimento do limite constitucional e será utilizado pelos entes da federação que utilizam a fonte de recuros 111 e que, em razão da forma de verificação do cumprimento do limite mínimo, necessitam identificar esses recursos por meio de uma fonte específica.

Av. Gov. Agamenon Magalhães, no 1800 - Espinheiro Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300 11

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  1. 151  0000

  2. 152  0000

190 0000

  1. 212  0000

  2. 213  0000

220 0000

230 0000 240 0000

290 0000

  1. 311  0000

  2. 312  0000

390 0000

Transferências do FUNDEB - Remuneração de Depósitos Bancários

Transferências do FUNDEB - Complementação da União - Remuneração de Depósitos Bancários Outros Recursos Vinculados à Educação

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual

Transferências de Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Saúde

Operações de Crédito vinculadas à Saúde

Royalties do Petróleo vinculados à Saúde

Outros Recursos Vinculados à Saúde

Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS

Transferências de Convênios - Assistência Social

Outros Recursos Vinculados à Assistência Social

Controle das despesas custeadas com os rendimentos dos recursos do FUNDEB quando houver necessidade. Essescódigos serão utilizados pelos entes da federação que, em razão da forma de verificação do cumprimento do limite mínimo, necessitam identificar esses recursos por meio de uma fonte específica.

Controle dos demais recursos vinculados à Educação.

Controle dos recursos originários de transferências dos Fundos de saúde de outros municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Estadual de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Controle dos recursos originários de transferências em virtude de assinatura de convênios, contratos de repasse ou legislações específicas, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.
Controlar dos recursos originários de operações de crédito, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.

Controle dos recursos vinculados à Saúde, originários de transferências recebidas pelo Município, relativos a Royalties e Participação Especial – Art. 2o da Lei no 12.858/2013.

Controle dos recursos não enquadrados em especificações próprias, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.

Controle os recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - Lei Federal no 8.742, 07/12/1993.

Controle dos recursos originários de transferências em virtude de assinatura de convênios ou legislações específicas, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da assistência social.

Controle dos recursos não enquadrados em especificações próprias, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da assistência social.

211

0000

Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde

Controle das despesas custeadas com recursos de impostos e transferências de impostos consideradas para cumprimento do limite constitucional e será utilizado pelos entes da federação que vinculam os recursos de impostos à saúde no momento da arrecadação da receita. Nas situações em que os entes não efetuam a vinculação do recurso na origem, a aplicação das receitas de impostos e transferências na saúde será identificada a partir da Fonte 001 - Recursos Ordinários, por exemplo.

214

0000

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

215

0000

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.

250

0000

Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde - Remuneração de Depósitos Bancários

Controle das despesas custeadas com os rendimentos do recursos de impostos e transferências de impostos consideradas para cumprimento do limite constitucional e será utilizado pelos entes da federação que utilizam a fonte de recuros 211 e que, em razão da forma de verificação do cumprimento do limite mínimo, necessitam identificar esses recursos por meio de uma fonte específica.

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410 0000

420 0000

430 0000 450 0000

Recursos vinculados ao RPPS - Plano Previdenciário - Entrada de Recursos

Recursos vinculados ao RPPS - Plano Financeiro - Entrada de Recursos

Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de Administração

Recursos vinculados ao RGPS

Controle dos recursos vinculados ao plano previdenciário do RPPS. Esse plano existe tanto nos entes que segregaram quanto nos que não segregaram a massa dos segurados.

Controle dos recursos vinculados ao plano previdenciário do RPPS. Esse plano existe somente nos entes que segregaram a massa dos segurados.

Constrole dos recursos destinados ao custeio das despesas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.

Controle dos recursos vinculados ao RGPS (uso exclusivo da União).

510

0000

Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União

Recursos originários de transferências federais em virtude de assinatura de convênios, contratos de repasse ou legislações específicas, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social, cujo controle será realizado através das fontes 125, 220 e

312, respectivamente.

520

0000

Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados

Recursos originários de transferências estaduais em virtude de assinatura de convênios, contratos de repasse ou legislações específicas, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social, cujo controle será realizado através das

fontes 125, 220 e 312, respectivamente.

530 0000 540 0000 550 0000

610 0000 620 0000 630 0000

910 0000 920 0000

930 0000

940 0000 950 0000

  1. 961  0000

  2. 962  0000

  1. 971  0000

  2. 972  0000

  1. 979  0000

  2. 980  0000

Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo

Transferência Especial da União

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP Recursos Vinculados ao Trânsito

Recursos próprios dos consórcios Recursos de Operações de Crédito

Recursos de Alienação de Bens/Ativos

Outras vinculações de transferências

Outras vinculações de taxas e contribuições
Recursos de depósitos judiciais – Lides das quais o ente faz parte Recursos de depósitos judiciais – Lides das quais o ente não faz parte

Recursos extraorçamentários vinculados a precatórios Recursos extraorçamentários vinculados a depósitos judiciais Outros recursos extraorçamentários

Recursos não classificados – a classificar

Controle dos recursos originários da arrecadação da cota-parte royalties.
Controle dos recursos originários das transferências de royalties pelos Estados.
Controle dos recursos provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União nos termos do art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal.
Controle dos recursos da CIDE.

Controle dos recursos da COSIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal da República.
Controle dos recursos com a cobrança das multas de trânsito nos termos do artigo no. 320 da Lei no 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Controle dos recursos próprios dos Consórcios Públicos

Controle dos recursos originários de operações de crédito, exceto as operações cuja aplicação estejam destinadas a programas de educação e saúde.

Controle dos recursos advindos da alienação de bens nos termos do art. 44 da LRF.
Controle dos recursos de outras transferências vinculadas.

Controle dos recursos de outras taxas e contribuições vinculadas

Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente faz parte.
Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente não faz parte.

Controle dos recursos financeiros junto aos tribunais de justiça vinculados ao pagamento de precatórios.
Controle dos recursos financeiros junto aos tribunais de justiça vinculados aos depósitos judiciais.
Controle dos recursos financeiros que não transitam pelo orçamento, como depósitos e cauções.
Classificação temporária enquanto não se identifica a correta vinculação.

Av. Gov. Agamenon Magalhães, no 1800 - Espinheiro Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300 13

Assinado digitalmente em 06/08/2020 09:30. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B70AC01C.0DEF10BC.09F1032C.88032094

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990 0000 Outros Recursos Vinculados Controle dos recursos cuja aplicação seja vinculada e não tenha sido enquadrado em outras especificações.

Av. Gov. Agamenon Magalhães, no 1800 - Espinheiro Recife/PE – CEP 52021-170 – Fone: (81) 2125-7300 14

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Assinatura/Certificação do documento PR-PE-00038854/2020 OFÍCIO no 197-2020

Signatário(a): CLAUDIO HENRIQUE CAVALCANTE MACHADO DIAS Data e Hora: 06/08/2020 09:28:18

Assinado com login e senha

Signatário(a): SILVIA REGINA PONTES LOPES ACIOLI Data e Hora: 06/08/2020 09:30:20

Assinado com login e senha

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