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Contabilidade Pública - STN apresentará 9 temas no SGESP - Boletim ASSEFIN CVD 31 - 22/6/2020

01 - Contadores: STN define grade de palestras no 9.o SGESP-Digital em 23/7
02 - STF: não incide IPVA em veículo adquirido por municípios por alienação fiduciária
03 - Corregedoria do MP recomenda aos seus membros que não invadam atribuições alheias
04 - Procuradoria da Fazenda Nacional estabelece regras para regulamentar dívidas com a União
05 - União regulamenta suspensão de pagamento ao RPPS estabelecido na LC 173/2020 
06 - Aumento da confiança da indústria tem recorde histórico
07 - Loterias esportivas podem ir para a iniciativa privada, em forma de PPI
08 - Governo orienta sobre prevenção do coronavírus no trabalho e também para retomada de atividades
09 - Preferência no precatório só pode ser exercida uma vez
10 - Secretaria estadual da Saúde refaz cronograma de pagamento.
11 - Grupo Folhas faz editorial motivando a renegociação de dívidas - Artigo do dia


01 - A Coordenadoria-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação - CCONF, fechou hoje os temas e seus apresentadores na sua participação no Seminário de Gestão Pública Fazendária - 9.o SGESP Digital, no dia 23/7. Serão 9 assuntos e terão como tema central Tópicos Contemporâneos e Futuros em Contabilidade e Finanças Públicas

Veja a íntegra aqui

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02 - Veículo adquirido por alienação fiduciária por municípios não tem incidência de IPVA, decide STF. Juiz de Fora - MG é o município beneficiado, mas a repercussão é geral. Fonte Conjur



03 - Corregedoria do MP recomenda aos seus membros que não invadam atribuições alheias. Veja nota na íntegra no rodapé desse boletim. "Recomendar aos membros do Ministério Público brasileiro que atentem para os limites de suas funções institucionais, evitando-se a invasão indevida das atribuições alheias e a multiplicação dos conflitos daí resultantes", assinam Antônio Aras, Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, e Rinaldo Reis,  Corregedor Nacional do Ministério Público. Fonte Conjur


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04 - Renegociação de dívidas com a União está regulamentada. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou nesta semana que já regulamentou o programa que será usado por empresas e pessoas físicas impactadas pela pandemia para renegociar dívidas com a União. Com condições diferenciadas para o pagamento, o novo regime será chamado de Transação Excepcional. Fonte FNP.

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05 - União regula, através de portaria (abaixo) a aplicação dos valores recebidos por Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos municípios. Com essa medida o cálculo atuarial também muda excepcionalmente, mas isso tudo depende de lei municipal.

Portaria n.o 14.816/2020 na íntegra:

Repercussão CNM

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06 - O Índice de Confiança da Indústria, divulgado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), teve um aumento de 15,2 pontos na prévia de junho deste ano, em comparação com o dado consolidado de maio deste ano. Com o resultado, o indicador atingiu 76,6 pontos, em uma escala de zero a 200 pontos.Caso a prévia se confirme no resultado consolidado de junho, essa será a maior alta mensal da história da pesquisa. Fonte Agência Brasil.


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07 - Loterias esportivas podem ir para a iniciativa privada, em forma de PPI. As apostas esportivas, modalidade lotérica em que apostadores tentam prever resultados de jogos, poderão ser transferidas para a iniciativa privada. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), na sexta-feira (19), a Resolução 134/2020, que qualifica no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e inclui no Plano Nacional de Desestatização (PND) o serviço de loteria Apostas de Quota Fixa. Fonte Agência Brasil.



08 - Notícias do Planalto

Portaria estabelece orientações para prevenção do novo coronavírus no ambiente de trabalho:


Governo publica orientações para retomada segura de atividades


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09 - Precatório que teve sua preferência deferida por idade não pode ser transformado em 'doença grave'. Fonte Conjur


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10 - Informamos abaixo a previsão das transferências dos respectivos repasses estaduais em atraso (tal como informado pela Secretaria Estadual de Saúde):  (e-mail recebido e enviado para divulgação pelo município de Guariba)

 

Resolução SS

Assunto

Data de pagamento

Resolução SS nº 86_2020

Recursos destinados a ações para o COVID-19 (originada de Emendas Parlamentares)

30/06/2020

Resolução SS nº 88_2020

Recursos PAB Estadual

26/06/2020

Resolução SS nº 89_2020

Recursos Dose Certa 1º e 2º trimestre de 2020

26/06/2020


Destacamos que o repasse relativo ao Programa Qualis Mais aguarda a publicação de Resolução do Gabinete do Secretário para Pagamento. A previsão informada pela Secretaria Estadual de Saúde é que isto ocorra nos próximos dias. 

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11 - Artigo do dia - Grupo Folhas faz editorial concordando com a renegociação de dívidas tributárias:

Fôlego tributário

Crise da pandemia justifica regras excepcionais para a renegociação de impostos 

Com o choque provocado pela pandemia, boa parte de trabalhadores, empresas e outras instituições mal conseguem pagar despesas essenciais, o que impõe a demanda pela renegociação do pagamento de tributos 

Poucas vezes foi tão justificável a implantação de um programa do gênero depois de quase duas décadas de proliferação de novas versões do inaugural Refis, nem sempre com critérios adequados para o perdão e o escalonamento de dívidas com a Receita Federal.

Aproveita-se agora o aprendizado com os excessos do período. Desde abril existe uma nova modalidade de acordo de renegociação de passivos com o governo federal, a transação tributária, instituída pela Lei do Contribuinte Legal.

Foi com base nesta legislação que Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou portaria que prevê descontos para multas e juros atrasados e o parcelamento de dívidas no período da pandemia, a chamada transação excepcional.

O benefício pode ser estendido a empresas, pessoas físicas, escolas, Santas Casas e organizações sociais que devam à União e comprovem redução de renda ou faturamento desde março deste ano, na comparação com o período correspondente do ano passado, entre outros requisitos legais.

O desconto dependerá da situação econômica do requisitante, que também deverá desistir de processos judiciais relativos ao débito inscrito na dívida ativa federal.

Os 4% da entrada do pagamento podem ser parcelados em 12 meses e pagos em até outros 133 meses ou, no caso de firmas que não se enquadrem na categoria de micro ou pequena empresa, 72.

Débitos superiores a R$ 150 milhões têm de ser negociados pessoalmente; optantes do Simples Nacional e devedores do FGTS não podem aderir. O programa estará aberto do início de julho ao fim de dezembro deste 2020.

Entre outros objetivos, a transação tributária pretende dar cabo de vícios das variações do Refis de seu caráter indiscriminado e de seus incentivos daninhos. Tais programas em geral não consideravam a capacidade de pagamento dos inadimplentes.

Levavam parte dos devedores a aderir ao refinanciamento apenas para limpar o nome no cadastro oficial, sem que houvesse real intenção de pagar os valores que eram devidos e renegociados.

Além do mais, a multiplicação de iniciativas estimulava um planejamento tributário perverso: se, neste ano ou no seguinte, haverá perdão e parcelamento de impostos, porque pagá-los no prazo?

A transação tributária é um avanço; a transação excepcional, na crise da pandemia, é uma necessidade. Para os cofres públicos, trata-se de arrecadar receitas que de outra forma seriam irrecuperáveis. 

Fonte - Editorial da Folha de S. Paulo.

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SEI/CNMP - 0368205 - Recomendação https://sei.cnmp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimi...

Conselho Nacional do Ministério Público

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA PRESI-CN No 2, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro critérios de atuação na fiscalização de políticas públicas.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu PRESIDENTE, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 130-A, I e § 2o, I, da Constituição da Federal e 12, XXVIII, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, e por intermédio do CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigos 130-A, § 3o, da Constituição da República e 18, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito brasileiro se destina a assegurar, dentre outros, os direitos sociais como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, conforme preâmbulo da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que os direitos fundamentais são indissociáveis dos fundamentos da República Federativa do Brasil, em especial a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como dos objetivos republicanos da construção de uma sociedade livre, justa e solidária e da redução das desigualdades sociais e regionais;

CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para assegurar e defender, proativa e resolutivamente, os direitos fundamentais;

CONSIDERANDO o papel do Conselho Nacional do Ministério Público na promoção da integração entre os diversos ramos, respeitada a independência funcional de seus membros, os limites das atribuições de cada órgão e a autonomia da instituição;

CONSIDERANDO que é missão primordial dos órgãos correcionais atuar pelo aperfeiçoamento e fortalecimento institucional, bem como garantir o estrito respeito à autonomia funcional e às atribuições de cada órgão, visando ao funcionamento harmônico da instituição como um todo;

CONSIDERANDO que a defesa da autonomia funcional se legitima nos estritos limites das atribuições funcionais;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta e coordenada entre o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias da Instituição, como forma de pacificar a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, evitando-se a invasão de atribuições alheias e a consequente multiplicação dos conflitos entre os diferentes ramos e unidades;

CONSIDERANDO o crescimento dos conflitos de atribuição entre os diversos ramos e unidades do Ministério Público Brasileiro, especialmente durante a

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SEI/CNMP - 0368205 - Recomendação https://sei.cnmp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimi...

pandemia da COVID-19, fato que denota a necessidade de atenção, pelos membros, dos limites de suas atribuições institucionais;

CONSIDERANDO que é característica fundamental do Ministério Público a defesa intransigente de suas próprias atribuições, não se permitindo qualquer ingerência na independência funcional, e que também é imperativo que o exercício da função ministerial seja criteriosamente respeitoso com as atribuições alheias, tanto dos colegas de instituição quanto das autoridades públicas fiscalizadas;

CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público ingressam na carreira por critérios técnicos e que a instituição não está submetida a ferramentas diretas de controle social sobre as suas ações no exercício das funções ministeriais;

CONSIDERANDO que a efetivação das políticas públicas se dá exclusivamente por atos administrativos de gestão e não por atos judiciais ou de controle;

CONSIDERANDO que a função ministerial é de controle e não de execução, e a decisão administrativa é parte fundamental da cadeia de execução da política pública;

CONSIDERANDO que a decisão administrativa em geral, e na execução de políticas públicas em particular, é atribuição exclusiva do gestor;

CONSIDERANDO que o controle do conteúdo da decisão administrativa que seja cometido por outro órgão que não de gestão transborda a análise objetiva de sua legalidade e enseja violação à tripartição das funções estatais por caracterizar exercício ilegal de competência administrativa alheia;

CONSIDERANDO que não incumbe ao Ministério Público a eleição de políticas públicas, mas sim a atuação como agente indutor, proativo e resolutivo das garantias de efetivação dos direitos fundamentais decorrentes destas políticas;

CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar a capacidade de iniciativa, a independência funcional dos membros do Ministério Público, a autonomia funcional e administrativa, a unidade do Ministério Público e a necessidade de uma atuação coordenada, RESOLVEM, em caráter orientativo, respeitada a independência funcional:

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS RAMOS E UNIDADES

Art. 1o Recomendar aos membros do Ministério Público brasileiro que atentem para os limites de suas funções institucionais, evitando-se a invasão indevida das atribuições alheias e a multiplicação dos conflitos daí resultantes.

§ 1o A atuação de controle dos atos normativos e de gestão emanados pelas autoridades municipais e estaduais compete ao Ministério Público dos Estados.

§ 2o A atuação de controle dos atos normativos e de gestão emanados pelas autoridades federais compete ao Ministério Público Federal.

§ 3o Nas questões que envolvam a defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, observar-se-ão as divisões de atribuições

2 of 5 19/06/2020 21:37

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baseadas nas competências estabelecidas pela Constituição da República para a Justiça Federal e Estadual.

§ 4o Nas questões de controle de políticas públicas que envolvam atuação articulada de mais de um ente da federação observar-se-ão os mesmos critérios definidos nos §§1o e 2o deste artigo.

§ 5o Nas questões que envolvam o repasse de recursos federais, o critério de atribuição a ser observado respeitará o disposto nas Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça, as quais estabelecem que compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal e à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

§ 6o Aos que se encontrem atuando sob a forma de grupos de trabalho, forças-tarefa, gabinetes de crise, colaboração ou outras formas assemelhadas, recomenda- se o rigoroso respeito às atribuições dos órgãos de execução naturais.

CAPÍTULO II
DO RESPEITO ÀS DECISÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2o Recomendar aos membros do Ministério Público brasileiro que, na fiscalização de atos de execução de políticas públicas, seja respeitada a autonomia administrativa do gestor e observado o limite de análise objetiva de sua legalidade formal e material.

Parágrafo único. Diante da falta de consenso científico em questão fundamental à efetivação de política pública, é atribuição legítima do gestor a escolha de uma dentre as posições díspares e/ou antagônicas, não cabendo ao Ministério Público a adoção de medida judicial ou extrajudicial destinadas a modificar o mérito dessas escolhas.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO EM BUSCA DA TRANSPARÊNCIA

Art. 3o Recomendar que o Ministério Público brasileiro, na fiscalização da atuação dos gestores, exija a transparência e a probidade em relação aos atos de gestão.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, recomenda-se ao Ministério Público brasileiro que fiscalize a adequada alimentação dos sistemas informatizados que integram a política pública, com a finalidade de permitir que a execução e o controle dos atos de execução sejam baseados em dados fidedignos.

CAPÍTULO IV
DOS DIÁLOGOS INTERINSTITUCIONAIS

Art. 4o Recomendar aos membros do Ministério Público brasileiro a

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SEI/CNMP - 0368205 - Recomendação https://sei.cnmp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimi...

ampliação do diálogo interinstitucional, especialmente com os órgãos fiscalizados, como meio de fortalecer o controle proativo e resolutivo da política pública, bem como viabilizar e racionalizar o acesso às informações.

Art. 5o Recomendar aos membros do Ministério Público brasileiro critério e racionalidade no exercício do poder requisitório, de modo a permitir que os gestores mobilizem seus esforços na execução da política pública e não na confecção de respostas.

§ 1o Evitar a expedição de notificações e requisições de informações que já se encontrem disponibilizadas em sistemas abertos de consulta.

§ 2o Evitar a expedição de ofícios e requisições relacionados a temas inseridos nas atribuições de outros órgãos de execução, bem como que já tenham sido objeto de anterior requisição atendida.

§ 3o Fixar prazos razoáveis para o cumprimento das requisições e

ofícios.

Art. 6o Recomendar aos órgãos de execução o estreitamento das relações interinstitucionais com Conselhos de Direitos, Comissões Intergestoras e outras instâncias decisórias eventualmente existentes, como meio eficaz para a garantia de efetivação e de proteção da política pública das interferências de interesses externos.

CAPÍTULO V
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS E BOAS PRÁTICAS

Art. 7o Recomendar, por fim, que as boas práticas e estratégias de atuação, já implementadas ou decorrentes do cumprimento destas, sejam comunicadas à Comissão da Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público, para a devida publicização e compartilhamento com o Ministério Público brasileiro, em especial, por meio do Banco Nacional de Projetos do CNMP (https://bancodeprojetos.cnmp.mp.br/).

Art. 8o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2020.

ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

RINALDO REIS
Corregedor Nacional do Ministério Público


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