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Resolução SS | Assunto | Data de pagamento |
Resolução SS nº 86_2020 | Recursos destinados a ações para o COVID-19 (originada de Emendas Parlamentares) | 30/06/2020 |
Resolução SS nº 88_2020 | Recursos PAB Estadual | 26/06/2020 |
Resolução SS nº 89_2020 | Recursos Dose Certa 1º e 2º trimestre de 2020 | 26/06/2020 |
Destacamos que o repasse relativo ao Programa Qualis Mais aguarda a publicação de Resolução do Gabinete do Secretário para Pagamento. A previsão informada pela Secretaria Estadual de Saúde é que isto ocorra nos próximos dias.
Fôlego tributário
Crise da pandemia justifica regras excepcionais para a renegociação de impostos
Com o choque provocado pela pandemia, boa parte de trabalhadores, empresas e outras instituições mal conseguem pagar despesas essenciais, o que impõe a demanda pela renegociação do pagamento de tributos
Poucas vezes foi tão justificável a implantação de um programa do gênero —depois de quase duas décadas de proliferação de novas versões do inaugural Refis, nem sempre com critérios adequados para o perdão e o escalonamento de dívidas com a Receita Federal.
Aproveita-se agora o aprendizado com os excessos do período. Desde abril existe uma nova modalidade de acordo de renegociação de passivos com o governo federal, a transação tributária, instituída pela Lei do Contribuinte Legal.
Foi com base nesta legislação que Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou portaria que prevê descontos para multas e juros atrasados e o parcelamento de dívidas no período da pandemia, a chamada transação excepcional.
O benefício pode ser estendido a empresas, pessoas físicas, escolas, Santas Casas e organizações sociais que devam à União e comprovem redução de renda ou faturamento desde março deste ano, na comparação com o período correspondente do ano passado, entre outros requisitos legais.
O desconto dependerá da situação econômica do requisitante, que também deverá desistir de processos judiciais relativos ao débito inscrito na dívida ativa federal.
Os 4% da entrada do pagamento podem ser parcelados em 12 meses e pagos em até outros 133 meses ou, no caso de firmas que não se enquadrem na categoria de micro ou pequena empresa, 72.
Débitos superiores a R$ 150 milhões têm de ser negociados pessoalmente; optantes do Simples Nacional e devedores do FGTS não podem aderir. O programa estará aberto do início de julho ao fim de dezembro deste 2020.
Entre outros objetivos, a transação tributária pretende dar cabo de vícios das variações do Refis —de seu caráter indiscriminado e de seus incentivos daninhos. Tais programas em geral não consideravam a capacidade de pagamento dos inadimplentes.
Levavam parte dos devedores a aderir ao refinanciamento apenas para limpar o nome no cadastro oficial, sem que houvesse real intenção de pagar os valores que eram devidos e renegociados.
Além do mais, a multiplicação de iniciativas estimulava um planejamento tributário perverso: se, neste ano ou no seguinte, haverá perdão e parcelamento de impostos, porque pagá-los no prazo?
A transação tributária é um avanço; a transação excepcional, na crise da pandemia, é uma necessidade. Para os cofres públicos, trata-se de arrecadar receitas que de outra forma seriam irrecuperáveis.
Fonte - Editorial da Folha de S. Paulo.
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Conselho Nacional do Ministério Público
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA PRESI-CN No 2, DE 19 DE JUNHO DE 2020.
Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro critérios de atuação na fiscalização de políticas públicas.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu PRESIDENTE, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 130-A, I e § 2o, I, da Constituição da Federal e 12, XXVIII, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, e por intermédio do CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigos 130-A, § 3o, da Constituição da República e 18, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito brasileiro se destina a assegurar, dentre outros, os direitos sociais como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, conforme preâmbulo da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que os direitos fundamentais são indissociáveis dos fundamentos da República Federativa do Brasil, em especial a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como dos objetivos republicanos da construção de uma sociedade livre, justa e solidária e da redução das desigualdades sociais e regionais;
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para assegurar e defender, proativa e resolutivamente, os direitos fundamentais;
CONSIDERANDO o papel do Conselho Nacional do Ministério Público na promoção da integração entre os diversos ramos, respeitada a independência funcional de seus membros, os limites das atribuições de cada órgão e a autonomia da instituição;
CONSIDERANDO que é missão primordial dos órgãos correcionais atuar pelo aperfeiçoamento e fortalecimento institucional, bem como garantir o estrito respeito à autonomia funcional e às atribuições de cada órgão, visando ao funcionamento harmônico da instituição como um todo;
CONSIDERANDO que a defesa da autonomia funcional se legitima nos estritos limites das atribuições funcionais;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta e coordenada entre o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias da Instituição, como forma de pacificar a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, evitando-se a invasão de atribuições alheias e a consequente multiplicação dos conflitos entre os diferentes ramos e unidades;
CONSIDERANDO o crescimento dos conflitos de atribuição entre os diversos ramos e unidades do Ministério Público Brasileiro, especialmente durante a
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pandemia da COVID-19, fato que denota a necessidade de atenção, pelos membros, dos limites de suas atribuições institucionais;
CONSIDERANDO que é característica fundamental do Ministério Público a defesa intransigente de suas próprias atribuições, não se permitindo qualquer ingerência na independência funcional, e que também é imperativo que o exercício da função ministerial seja criteriosamente respeitoso com as atribuições alheias, tanto dos colegas de instituição quanto das autoridades públicas fiscalizadas;
CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público ingressam na carreira por critérios técnicos e que a instituição não está submetida a ferramentas diretas de controle social sobre as suas ações no exercício das funções ministeriais;
CONSIDERANDO que a efetivação das políticas públicas se dá exclusivamente por atos administrativos de gestão e não por atos judiciais ou de controle;
CONSIDERANDO que a função ministerial é de controle e não de execução, e a decisão administrativa é parte fundamental da cadeia de execução da política pública;
CONSIDERANDO que a decisão administrativa em geral, e na execução de políticas públicas em particular, é atribuição exclusiva do gestor;
CONSIDERANDO que o controle do conteúdo da decisão administrativa que seja cometido por outro órgão que não de gestão transborda a análise objetiva de sua legalidade e enseja violação à tripartição das funções estatais por caracterizar exercício ilegal de competência administrativa alheia;
CONSIDERANDO que não incumbe ao Ministério Público a eleição de políticas públicas, mas sim a atuação como agente indutor, proativo e resolutivo das garantias de efetivação dos direitos fundamentais decorrentes destas políticas;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar a capacidade de iniciativa, a independência funcional dos membros do Ministério Público, a autonomia funcional e administrativa, a unidade do Ministério Público e a necessidade de uma atuação coordenada, RESOLVEM, em caráter orientativo, respeitada a independência funcional:
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS RAMOS E UNIDADES
Art. 1o Recomendar aos membros do Ministério Público brasileiro que atentem para os limites de suas funções institucionais, evitando-se a invasão indevida das atribuições alheias e a multiplicação dos conflitos daí resultantes.
§ 1o A atuação de controle dos atos normativos e de gestão emanados pelas autoridades municipais e estaduais compete ao Ministério Público dos Estados.
§ 2o A atuação de controle dos atos normativos e de gestão emanados pelas autoridades federais compete ao Ministério Público Federal.
§ 3o Nas questões que envolvam a defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, observar-se-ão as divisões de atribuições
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baseadas nas competências estabelecidas pela Constituição da República para a Justiça Federal e Estadual.
§ 4o Nas questões de controle de políticas públicas que envolvam atuação articulada de mais de um ente da federação observar-se-ão os mesmos critérios definidos nos §§1o e 2o deste artigo.
§ 5o Nas questões que envolvam o repasse de recursos federais, o critério de atribuição a ser observado respeitará o disposto nas Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça, as quais estabelecem que compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal e à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
§ 6o Aos que se encontrem atuando sob a forma de grupos de trabalho, forças-tarefa, gabinetes de crise, colaboração ou outras formas assemelhadas, recomenda- se o rigoroso respeito às atribuições dos órgãos de execução naturais.
CAPÍTULO II
DO RESPEITO ÀS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2o Recomendar aos membros do Ministério Público brasileiro que, na fiscalização de atos de execução de políticas públicas, seja respeitada a autonomia administrativa do gestor e observado o limite de análise objetiva de sua legalidade formal e material.
Parágrafo único. Diante da falta de consenso científico em questão fundamental à efetivação de política pública, é atribuição legítima do gestor a escolha de uma dentre as posições díspares e/ou antagônicas, não cabendo ao Ministério Público a adoção de medida judicial ou extrajudicial destinadas a modificar o mérito dessas escolhas.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO EM BUSCA DA TRANSPARÊNCIA
Art. 3o Recomendar que o Ministério Público brasileiro, na fiscalização da atuação dos gestores, exija a transparência e a probidade em relação aos atos de gestão.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, recomenda-se ao Ministério Público brasileiro que fiscalize a adequada alimentação dos sistemas informatizados que integram a política pública, com a finalidade de permitir que a execução e o controle dos atos de execução sejam baseados em dados fidedignos.
CAPÍTULO IV
DOS DIÁLOGOS INTERINSTITUCIONAIS
Art. 4o Recomendar aos membros do Ministério Público brasileiro a
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ampliação do diálogo interinstitucional, especialmente com os órgãos fiscalizados, como meio de fortalecer o controle proativo e resolutivo da política pública, bem como viabilizar e racionalizar o acesso às informações.
Art. 5o Recomendar aos membros do Ministério Público brasileiro critério e racionalidade no exercício do poder requisitório, de modo a permitir que os gestores mobilizem seus esforços na execução da política pública e não na confecção de respostas.
§ 1o Evitar a expedição de notificações e requisições de informações que já se encontrem disponibilizadas em sistemas abertos de consulta.
§ 2o Evitar a expedição de ofícios e requisições relacionados a temas inseridos nas atribuições de outros órgãos de execução, bem como que já tenham sido objeto de anterior requisição atendida.
§ 3o Fixar prazos razoáveis para o cumprimento das requisições e
ofícios.
Art. 6o Recomendar aos órgãos de execução o estreitamento das relações interinstitucionais com Conselhos de Direitos, Comissões Intergestoras e outras instâncias decisórias eventualmente existentes, como meio eficaz para a garantia de efetivação e de proteção da política pública das interferências de interesses externos.
CAPÍTULO V
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS E BOAS PRÁTICAS
Art. 7o Recomendar, por fim, que as boas práticas e estratégias de atuação, já implementadas ou decorrentes do cumprimento destas, sejam comunicadas à Comissão da Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público, para a devida publicização e compartilhamento com o Ministério Público brasileiro, em especial, por meio do Banco Nacional de Projetos do CNMP (https://bancodeprojetos.cnmp.mp.br/).
Art. 8o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2020.
ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
RINALDO REIS
Corregedor Nacional do Ministério Público
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