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TCE lança ferramenta para cruzar informações de licitações - Boletim ASSEFIN CVD 35 - 26/6/2020

01 - Tribunal de Contas lança aplicativo ALICE para comparar licitações 
02 - Secretaria de Governo da União transfere R$ 500 milhões para investimentos no país
03 - Novo Marco do Saneamento, nas visões do Governo e do Senado
04 - Governo desiste de transferir recursos do DPVAT para a saúde
05 - Maia não confia, ainda, em colocar em votação na Câmara o adiamento das eleições
06 - Conselho Federal de Contabilidade divulga dicas para declarar o Imposto de Renda Pessoa Física
07 - Pequeno empresário adimplente, com impostos em dia, pode ter dívida cancelada, diz Guedes.
08 - Mudança no convênio com ITR, CNM produz nota técnica
09  - Desconto em mensalidade escolar - Juíz entende que efeitos da crise precisam ser divididos.
10 - CLT não pode ser parâmetro para regular cargos em comissão, julga TJSP.
11 - TJSP valida lei de câmara municipal que isenta de IPTU clínica de animais abandonados



01 - A partir de 1.o de julho estará em funcionamento um novo módulo de fiscalização do TCE-SP - trata-se do aplicativo (ferramenta de fiscalização) ALICE - Análise de Licitações Editais. O programa vai cruzar - entre os editais das prefeituras do estado, "tipologias específicas". O comunicado 29/2020 (que publicamos no fim deste boletim como Anexo 01) não informa ainda como os parâmetros serão alimentados. Mas tudo faz crer que as próprias prefeituras o farão, um exemplo simples (mera suposição) seria compra de leite para merenda com a mesma quantidade (um litro), mesma especificação (integral), mesma marca, com preços muito diferentes. Não prova nada ainda, mas pode ser destaque para a fiscalização, voltaremos ao assunto. O TCE avisa também que retomará os debates políticos sobre “Os Cuidados com o Ultimo Ano de Mandato” e que não não mais atenderá presencialmente a partir também de 1.o de julho. Os comunicados estão como últimas peças desse boletim

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02. Secretaria de Governo da União transfere R$ 500 milhões para investimentos no país, inclusive para municípios

A Secretaria de Governo da Presidência da República anunciou nesta semana o empenho R$ 592 milhões em emendas individuais na modalidade de Transferências Especiais, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, o valor é equivalente a 100% dos recursos empenhados no primeiro semestre de 2020. A nova modalidade surgiu com a publicação da Emenda Constitucional (EC) 105/2019.


Fonte do Recurso - EC 105/2019:

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03 - Trazemos a visão da comunicação do Planalto e do Senado para o Novo Marco do Saneamento:

Planalto:

Senado:

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04 - O Governo não vai mais tentar transferir recursos do DPVAT, no montante de R$ 4,25 bilhões, para a Saúde.

O governo federal desistiu do projeto que obrigava a Seguradora Líder — consórcio que administra o seguro obrigatório de veículos (DPVAT) — a repassar R$ 4,25 bilhões ao Sistema Único de Saúde (SUS). O despacho em que o presidente Jair Bolsonaro solicita ao Congresso a retirada de tramitação do projeto foi publicado nesta sexta-feira (26) no Diário Oficial da União. A proposta (PLP 108/2020) estava em tramitação na Câmara dos Deputados e depois ainda teria que ser votada pelo Senado. - Fonte: Agência Senado

Senado:

Câmara:

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05 - Maia não confia, ainda, em colocar em votação na Câmara o adiamento das eleições


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06 - Conselho Federal de Contabilidade faz alguns lembretes para a declaração correta de Imposto de Renda Pessoa Física (Agência Brasil):


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07 - Os principais anúncios de Guedes ontem (1) : “O sujeito pequeninho foi lá, pegou empréstimo, trabalhou bem, conseguiu se recuperar e pagou os impostos. A gente pode dar o bônus de adimplência, perdoa o crédito” - "a economia brasileira já “bateu no fundo do poço” e, assim como nos últimos meses, reiterou que existem condições para uma recuperação em “V”, quando a retomada econômica ocorre rapidamente depois de um choque".


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08 - Nova publicação da Confederação Nacional de Município (CNM) traz orientações sobre as Mudanças na celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os Municípios para fiscalização de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A Nota Técnica (NT) 40/2020 da área de Finanças da entidade sobre a Instrução Normativa (IN) 1.954/2020 da RFB está no fim deste boletim.


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09 - No atual estágio do Direito, equilibrar as forças desiguais é promover a igualdade, e é apenas no reinado da igualdade que mora a verdadeira imparcialidade. Com esse entendimento, o juiz Fernando Antônio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales (SP), concedeu liminar para reduzir em 50% a mensalidade de um estudante de medicina até a retomada das aulas presenciai - Fonte Conjur


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10 - É incompatível o regime celetista para regular o provimento de cargos em comissão. Esse entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade de artigos de uma lei municipal de Campos do Jordão, que adotou a CLT como regime jurídico dos comissionados da cidade.


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11 -  Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo em matéria tributária. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de uma Lei Municipal de Nova Odessa, de iniciativa da Câmara, que estabeleceu desconto de 100% no pagamento do IPTU às clínicas veterinárias que prestem atendimentos a animais em situação de abandono e/ou atropelados.

https://www.conjur.com.br/2020-jun-25/tj-sp-valida-isencao-iptu-clinica-atende-animais-abandonados



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ANEXO 01 - TCE  - COMUNICADO SDG no 29/2020

O Tribunal de Contas do Estado COMUNICA a implantação de ferramenta de fiscalização denominada ALICE - ANÁLISE DE LICITAÇÕES EDITAIS, fruto da cooperação com a Rede Infocontas que consiste na análise automatizada de editais de licitações que por meio de tipologias específicas identifica eventuais inconsistências ou irregularidades. Os arquivos dos editais passarão a ser coletados de forma eletrônica junto aos jurisdicionados desta Corte de Contas por meio do Coletor de Dados do Sistema AUDESP. Os editais deverão ser remetidos até 48 horas da data de publicação.

O novo sistema entrará em funcionamento a partir do próximo dia primeiro de julho.

Mais informações no manual disponível na página

https://www.tce.sp.gov.br/audesp/documentação

SDG, em 25 de junho de 2020

SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL 

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ANEXO 02 - TCE  - COMUNICADO SDG No 27/2020

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que retomará o 24o Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais

no próximo dia 03 de setembro das 10 as 12 horas.

O evento será destinado a todas as Prefeituras da Grande São Paulo e às 20

(vinte) Unidades Regionais e será realizado pelo modo virtual,.

O formato é o mesmo do Comunicado SDG 04/2020, ocasião em que poderão ser formuladas perguntas sobre “Os Cuidados com o Ultimo Ano de Mandato”, incluindo toda recente legislação editada por conta da Pandemia do COVID -19.

As perguntas deverão ser encaminhadas até o dia 31 de julho através do link

http://www.tce.sp.gov.br/ciclo2020.

Nesse link haverá formulário a ser preenchido que independe de qualquer

identificação.

Poderão ser feitas mais de uma pergunta e não serão respondidas questões

sobre casos concretos ou situações consumadas.

O endereço de acesso a live será: streaming.tce.sp.gov.br/lives.


SDG, em 25 de junho de 2020.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL 


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ANEXO 03 - TCE  - COMUNICADO SDG no 28/2020

O Tribunal de Contas do Estado COMUNICA que em face da entrada em funcionamento do Protocolo Digital, a partir do dia 01 de julho, as dependências da Sede e Unidades Regionais permanecerão fechadas para o atendimento presencial.

SDG, em 25 de junho de 2020.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL 


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NOTA TÉCNICA No 40/2020

Brasília, 22 de maio de 2020.

ÁREA: Finanças
TÍTULO: Orientações aos Municípios sobre as mudanças no convênio do ITR promovidas pela IN RFB 1.954/2020.
REFERÊNCIA(S): Instrução Normativa RFB 1.954/2020
Portal Receita Federal do Brasil (RFB), Lei 11.250, de 27 de dezembro de 2005.

Instrução Normativa RFB 884, de 5 de novembro de 2008; Instrução Normativa RFB 1.640, de 11 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB 1.954, de 21 de maio de 2020; Decreto 6.433, de 15 de abril de 2008.

Considerando a publicação da Instrução Normativa RFB 1.954, de 21 de maio de 2020, que estabelece alterações na Instrução Normativa 1.640, de 11 de maio de 2016, com o objetivo de aprimorar o fluxo de celebração e a execução de convênio entre a RFB, Estados, Municípios e Distrito Federal nas atribuições de fiscalização e cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural(ITR), e também normatização para dar mais celeridade e segurança no envio de documentação que rege a opção do convênio;

Considerando que o texto estabelece:

  • indicação do endereço eletrônico do Portal ITR e transparência dos Entes conveniados e informações e aplicativos referentes ao ITR;

  • obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

  • alteração de artigos e incisos para com os requisitos de celebração de convênio;

  • alteração das disposições da protocolização e da instrução da opção com a mudança do

    termo de opção para a formalização do convênio e o termo de indicação de servidores

    eletronicamente;

  • atribuição ao curso de formação de servidores municipais e distritais para a fiscalização e

    cobrança do Imposto sobre propriedade territorial Rural (ITR);

  • criação do modelo de edital de seleção para o curso de formação dos servidores para sanar

    todas e quaisquer dúvidas existentes;

  • diferenciação entre os termos de “habilitado, capacitado e cadastrado”, diante da

    obrigatoriedade do curso de formação para que o Município receba os 100% do tributo;

  • inclusão de duas (2) novas hipóteses de denúncia automática do convênio;

  • alteração do prazo para apresentação de documentação ou adequação aos requisitos e

    condições para celebração e manutenção do convênio para interpor recurso para a não denúncia por ofício.

    Considerando que um dos papéis da Confederação Nacional de Municípios (CNM), além da defesa constante dos interesses dos Municípios, é o de orientar os gestores municipais sobre os aspectos financeiros que possibilitem o aumento da arrecadação municipal.

    Sede: SCRS 505 bloco C 3o andar • Cep 70350-530 • Brasília – DF • Tel/Fax: (61) 2101-6000
    Escritório: Rua Marcílio Dias no 574 – Bairro Menino de Deus • Cep 90130-000 • Porto Alegre – RS • Tel/Fax: (51) 3232-3330

Esclarecemos:
Das disposições gerais

O art. 6o da IN RFB 1.1640/2016 foi alterado para que no texto conste a informação do Portal do Imposto sobre propriedade Territorial Rural (ITR) que estará disponível na página da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio do endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br e também a transparência quanto à relação dos Entes conveniados, as informações e os aplicativos relativos ao ITR.

Dos requisitos para a celebração do convênio

Os Municípios interessados a aderirem ao convênio do ITR com a União, representada pela RFB, deverão além das disposições que constam no art. 7o:

• optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Destaca-se que o DTE é o sistema de comunicação eletrônica para ciência de atos, notificações, intimações e avisos emitidos pelas administrações tributárias – Receita Federal, Estados e Municípios.

Atenção: a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é obrigatório para adesão ao convênio ITR. Importante ressaltar que aos Municípios com convênio vigente a adesão também é obrigatória e deve ser feita o mais breve possível para evitar a denúncia de ofício por não cumprir as exigências da Instrução.

NOTA: a CNM orienta os gestores que para adotar o DTE basta entrar no Portal e-CAC --> Serviços disponíveis no Portal e-CAC -->Outros -->Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico. Destaca-se que o sistema não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos Entes federados, incluídas as eletrônicas. https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/servicos-ecac/default.aspx.

Da Protocolização e da Instrução de opção

A protocolização é a efetivação da opção do convênio pelo Ente interessado, o qual deverá solicitá-la exclusivamente por meio eletrônico. Ao assinar eletronicamente o Termo de opção que está disponível no portal ITR no e-CAC, o Município adere formalmente à opção, conforme o modelo padrão de convênio que estão nos anexos I e II da Instrução Normativa 1.640/2016; assim, compromete-se a cumprir os objetivos e as determinações estabelecidas em suas cláusulas.

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A alteração trazida no §1o do art. 8o estabelece que o termo de opção estará disponível no Portal ITR no endereço eletrônico estabelecido no art. 6o: http://receita.economia.gov.br.

Nota: requisitos para assinatura do Termo de adesão no Portal ITR:

  1. uso do Certificado Digital da Prefeitura (e-CNPJ);

  2. situação cadastral do CNPJ da prefeitura na base CNPJ igual à Ativa;

  3. CPF do representante legal da prefeitura contido no Certificado Digital da prefeitura igual ao

.

CPF do representante legal da base CNPJ;
4. Código de Natureza Jurídica do CNPJ da prefeitura contido no Certificado Digital igual a

"103-1" ou "124-4", na base CNPJ. Para o caso do Distrito Federal, será validado o CNPJ.

Atenção: para o Município que está com o convênio vigente, será necessária a assinatura do novo termo de adesão disposto na IN 1.640/2020, porém a RFB está ajustando o sistema do ITR para que, de forma mais simplificada, os Municípios possam se adequar. Assim que a opção estiver disponível, a RFB irá comunicar e determinar um novo prazo para os Municípios realizá-la.

O texto também foi alterado no inc. II do seu art. 10, criando o Termo de indicação de servidores – uma exigência da IN para a adesão ao convênio. O Ente deverá preencher e assinar eletronicamente o documento, informando nominalmente os servidores aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos para o cargo com atribuições de lançamento de créditos tributários no âmbito municipal.

No mesmo artigo foi renumerado o parágrafo único e incluído um novo parágrafo, o qual determina que o Termo de Indicação de Servidores poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br.

Nota: o art. 30 da IN estabelece que se a RFB fizer alterações nas condições necessárias para a celebração do convênio que impliquem alterações nas cláusulas previstas nos modelos do anexo I e II da Instrução, o ente conveniado – aceitando as cláusulas do novo modelo de contrato – deverá adequar-se, ou seja, aderir à adesão formal do novo convênio no prazo de 30 dias; caso não concorde com as novas cláusulas, deverá solicitar a denúncia do convênio.

Antes da mudança, era necessária apenas a indicação nominal dos servidores que os Municípios

já faziam somada aos seguintes documentos – que não sofreram mudanças:

I – Cópia de lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários no seu âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial;

III – cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso público em que tenham sido aprovados os servidores indicados conforme o inciso II para provimento do cargo previsto na

lei de que trata o inciso I, publicados na respectiva imprensa oficial;

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IV – Atos de nomeação dos servidores para o cargo previsto no inciso I, em decorrência do

concurso público de que trata o inciso III, publicados na respectiva imprensa oficial;
V – Declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para

acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação.

Nota: para o Ente com convênio vigente e/ou atuando na fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), não serão necessários o preenchimento, a assinatura e o envio de nova documentação dos servidores.

Da Vigência e dos Efeitos do Convênio

O art. 14 foi alterado para que, após a publicação do extrato do convênio no Diário Oficial da União (DOU), os servidores indicados conforme o inc. II do art. 10 sejam capacitados, por meio do Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a cobrança do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Este curso será realizado pela RFB e sua não realização pelo servidor será motivo de denúncia automática do convênio.

A inscrição para a capacitação deverá:

  • ser solicitada no 1o curso de formação oferecido pela RFB depois da publicação do

    extrato de convênio;

  • implicar aceitação tácita por parte do interessado das normas e das condições que foram

    estabelecidas pelo Edital de seleção que consta no Anexo IV da Instrução 1.640/2016.

    O § 2o é alterado para dar clareza de que se considera capacitado o servidor que concluir o Curso de formação para fiscalizar e cobrar o ITR e não habilitado, como estava antes da alteração. Dessa forma, o servidor estará capacitado quando obtiver o certificado de conclusão ao final do Curso de Formação oferecido pela RFB, de acordo com o Edital de seleção, segundo o modelo constante no Anexo IV da instrução. A habilitação acontece apenas após o cadastro do servidor no Portal do ITR (conforme dispõe o art. 15, também alterado trazendo a informação de que, após a conclusão do Curso de formação, o representante legal pelo Ente deverá solicitar à RFB o cadastramento do servidor no sistema de fiscalização e cobrança do ITR para Municípios conveniados por meio do Portal ITR).

Nota: importante informar: § 5o do art. 14 “A capacitação de que trata este artigo não gera direitos além do relativo à delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao ITR, no âmbito do município ou do Distrito Federal. O texto traz que os servidores capacitados somente terão o direito em relação à atribuição da delegação das atribuições de fiscalização e cobrança, nada mais que isso.

Do Produto da arrecadação do ITR

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O art. 16 esclarece que o Ente conveniado só receberá os 100% (cem por cento) do tributo arrecadado referente aos imóveis rurais nele pertencentes a partir da efetivação do cadastro do servidor que foi solicitado, conforme o art. 15. Além disso, cita o parágrafo único do art. 13 do Decreto 6.433, de 15 de abril de 2008, que trata do repasse do recurso ao Ente.

Art. 13. O CGITR definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o Distrito Federal ou para os Municípios optantes.
Parágrafo único. Enquanto o CGITR não regulamentar o prazo para o repasse previsto no caput, esse repasse será efetuado nas mesmas condições e datas em que são transferidos decendialmente os recursos do Fundo de Participação dos Municípios, vedada qualquer forma de retenção ou condição suspensiva da transferência.

Destaca-se que essa inserção não muda em nada o repasse do ITR aos Municípios, apenas esclarece como já vem sendo feito o repasse.

Das Condições para a Execução do Convênio

No art. 17, as alterações promovem apenas uma adequação ao que dispõe o art. 15 alterado, determinando que o Ente deverá manter servidor aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos para o cargo com atribuições de lançamento de créditos tributários e habilitado para a fiscalização e cobrança do ITR.

Art. 15. Depois de concluída a capacitação nos termos do art. 14, o representante legal do ente conveniado deverá solicitar à RFB o cadastramento dos respectivos servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6o.

Parágrafo único. Considera-se habilitado para a fiscalização e para a cobrança do ITR o servidor capacitado nos termos do art. 14 e cadastrado no Sistema a que se refere o caput.

A outra alteração no art. 17 foi no § 1o. De acordo com tal modificação, no caso de o Município não conseguir atender às determinações quanto às condições e à execução do convênio, então deve informar de imediato à RFB – através do processo digital de que trata o art. 9o, que determina prazo suficiente para adequação até mesmo para treinamento de novos servidores no caso de descumprimento momentâneo do disposto no inc. II do caput sob pena de denúncia do convênio.

O art. 9o trata do processo digital:

Art. 9o Feita a opção conforme dispõe o art. 8o, a RFB formalizará processo digital para fins de gestão do instrumento de convênio e intimará o ente optante para que este o instrua nos termos do art. 10.
Parágrafo único. A gestão do instrumento de convênio abrange:

I – a celebração;
II – a requisição de esclarecimentos e documentos por parte da RFB;
III – a juntada de formulários, requerimentos e outros documentos pelo optante ou conveniado; IV – a ciência de atos oficiais da RFB;
V – a denúncia; e
VI – a realização de outros atos e procedimentos relativos ao convênio.

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Já no art. 18, o texto reduz o prazo de 45 dias para 30 dias para que o Município possa interpor recurso com apresentação de documentos ou adequar-se para o cumprimento e manutenção na execução do convênio quando solicitado por meio de ofício pela RFB, sob pena de denúncia dele.

Da Denúncia do Convênio

O caput do art. 19 foi apenas ajustado, mas não sofreu mudanças substanciais. A denúncia do convênio continua sendo a qualquer tempo, tanto por solicitação do Ente conveniado por simples desistência ou pela RFB, no caso de inobservância de qualquer das condições da execução do convênio. A alteração importante ali é a redução de 45 para 30 dias do prazo para que, após comunicação de denúncia por escrito da RFB, o Município se adeque às condições do convênio. O Termo de denúncia do convênio estará disponível no portal do ITR.

A IN alterou e acrescentou à lista de motivos de denúncia automática do convênio três pontos:

– se o Município não fizer a inscrição do servidor indicado na primeira turma para o curso de formação após a publicação do extrato do convênio no DOU;

– se o Município descumprir o sigilo fiscal (nesse caso o Ente ficará impossibilitado de realizar uma nova adesão pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da denúncia do convênio); e

– se o servidor não concluir o curso de formação por evasão (desistência) ou por reprovação por mais de duas vezes consecutivas.

A alteração do art. 24 é muito importante, pois determina que, havendo a denúncia por meio do Ente ou por ofício pela RFB, o Ente conveniado terá um prazo de 30 dias para solicitar a apensação das informações, dos processos e dos documentos referente aos procedimentos fiscais em andamento ou conclusos nos últimos 6 (anos). O prazo anterior era de 45 dias. _____________________________________________________________________________

Finanças/CNM finanças@cnm.org.br

(61) 2101-6009 | 2101-6021

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